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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004264-90.2025.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz
RECORRENTE: JENIFER LUCHTENBERG DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAIS ZORAIDE NAIHAUS DE DEUS (OAB SC073771)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. GESTÃO DE CEMITÉRIO PÚBLICO. EXUMAÇÃO DE JAZIGO QUINQUENAL E REMOÇÃO DOS RESTOS MORTAIS AO OSSÁRIO GERAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFETIVA À FAMÍLIA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL INSUFICIENTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVAMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DESPOJOS. QUANTUM CONFORME A MÉDIA DAS TURMAS RECURSAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de obrigação de fazer, deduzidos em face do Município, decorrentes da exumação dos restos mortais de seu genitor que foi sepultado em jazigo quinquenal e da respectiva remoção ao ossário geral, sem prévia comunicação efetiva ou autorização da família.
2. A sentença assentou a improcedência na legalidade da conduta municipal, ao fundamento de que a Lei Municipal n. 4.100/2004 autoriza a exumação e o depósito no ossário após o decurso do prazo quinquenal sem renovação do arrendamento, sem exigir notificação pessoal ou por edital, tendo o Município, ainda assim, publicado o Edital n. 03/2024.
3. Sustenta a recorrente que a mera publicação de edital não supre o dever de comunicação efetiva e individualizada em matéria que envolve direitos da personalidade; que a responsável registrada nos cadastros municipais não foi contatada; e que a falha na publicidade atrai a responsabilidade civil objetiva do ente público (art. 37, § 6º, da CF), com dano moral in re ipsa.
4. Em contrarrazões, o Município pugna pela manutenção da sentença, aduzindo estrita legalidade da conduta, inexistência de exigência legal de notificação, suficiência da publicidade conferida pelo edital e ausência de ato ilícito, imputando à inércia da própria família a alegada angústia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exumação de jazigo quinquenal e a remoção dos restos mortais ao ossário geral, amparadas na Lei Municipal n. 4.100/2004, dispensam a comunicação efetiva aos familiares, bastando a publicação de edital; (ii) a ausência de comprovação de ampla publicidade e de ciência efetiva da família configura falha do serviço e ato ilícito ensejador de responsabilidade civil objetiva; (iii) resta configurado dano moral indenizável e em que extensão deve ser arbitrado o quantum; (iv) é cabível a obrigação de fazer e qual o seu alcance.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. São incontroversos o sepultamento em gaveta provisória, em 18.11.2019, o decurso do prazo de cinco anos e a exumação com remoção ao ossário geral, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei Municipal n. 4.100/2004. A controvérsia não reside na previsão legal abstrata da exumação, mas no modo de sua execução.
7. A legalidade em tese da exumação após o quinquênio não exime a Administração do dever de comunicação efetiva e do respeito aos direitos da personalidade da família (direito ao luto, à memória e à dignidade da pessoa humana). Tratando-se de ato que atinge bem jurídico existencial, a publicidade meramente ficta, por edital veiculado em meio digital, mostra-se insuficiente, não se equiparando aos negócios jurídicos de índole patrimonial.
8. O ônus de comprovar a ampla publicidade do ato e a efetiva ciência dos familiares recai sobre o ente público (art. 373, II, do CPC), encargo do qual o Município não se desincumbiu. O Edital n. 03/2024, além de veiculado sem demonstração de qualquer tentativa de comunicação pessoal, apontava como responsável pelo sepultamento a madrasta da autora, que negou ter sido contatada ou ter autorizado a remoção, circunstância não infirmada pelo ente público.
9. A jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina firma-se no sentido de que a exumação e a remoção de restos mortais sem comunicação efetiva aos familiares imediatos, ainda que amparadas em previsão normativa municipal, caracterizam falha do serviço e responsabilidade civil objetiva, com dano moral in re ipsa, cabendo ao ente público o ônus de comprovar a notificação.
10. Configurado o dano moral in re ipsa, a lesão ostenta intensidade agravada: os despojos foram removidos ao ossário geral, depósito comum e não individualizado, de modo que a remoção sem comunicação prévia subtraiu da recorrente não apenas a oportunidade de acompanhar o ato e autorizá-lo, mas a própria possibilidade de resgatar e transladar os restos mortais do pai ao local por ela escolhido, tornando definitiva a perda.
11. Tal circunstância, mais do que fundar uma obrigação de restituir (materialmente inviável), integra e agrava o dano moral. Adequa-se o quantum a R$ 8.000,00, patamar consentâneo com a média adotada pelas Turmas Recursais em casos análogos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC). Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e encargos moratórios segundo o regime da Fazenda Pública (art. 3º da EC n. 113/2021).
12. A obrigação de fazer é devida em alcance limitado: subsiste interesse na prestação, pelo Município, de informação formal e documentada sobre os procedimentos administrativos de exumação e remoção adotados (ato que os embasou, data, execução e ossário de destino), obrigação cumprível e amparada no dever de manutenção de registros (art. 19, II, da Lei Municipal n. 4.100/2004).
13. Não se impõe, contudo, obrigação de individualizar ou restituir os despojos depositados no ossário geral, por impossibilidade material, cuja consequência já se computou como agravamento do dano moral.
IV. DISPOSITIVO
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Tese de julgamento: "1. A exumação de jazigo quinquenal e a remoção dos restos mortais ao ossário geral, ainda que autorizadas por lei municipal, não dispensam a comunicação efetiva aos familiares, sendo insuficiente a mera publicação de edital em se tratando de direitos da personalidade. 2. Incumbe ao ente público comprovar a ampla publicidade do ato e a ciência efetiva da família (art. 373, II, do CPC); não comprovada, configuram-se a falha do serviço e a responsabilidade civil objetiva, com dano moral in re ipsa. 3. A impossibilidade de individualização dos despojos depositados em ossário geral, decorrente da remoção não comunicada, integra e agrava o dano moral, não convolando a obrigação de fazer em dever de restituição."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II; EC n. 113/2021, art. 3º; Lei Municipal n. 4.100/2004, arts. 19 e 22; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, RI n. 0018200-41.2013.8.24.0039, rel. Alexandre Karazawa Takaschima, Sexta Turma de Recursos (Lages), j. 22-09-2016; TJSC, PJEC n. 5014538-12.2021.8.24.0036, rel. Brigitte Remor de Souza May, 3ª Turma Recursal, j. 13-12-2023; TJSC, RI n. 5000075-35.2023.8.24.0088, rel. Jaber Farah Filho, 1ª Turma Recursal, j. 05-12-2024; TJSC, RCIJEF n. 5000959-25.2020.8.24.0135, rel. Marcelo Carlin, 2ª Turma Recursal, j. 01-07-2025; TJSC, Apelação n. 0800006-59.2012.8.24.0082, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024; TJSC, Recurso Cível n. 5000914-45.2025.8.24.0038, 1ª Turma Recursal, rel. Eduardo Camargo, j. 07-05-2026; TJSC, Recurso Cível n. 5017004-28.2024.8.24.0018, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 10/07/2025.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e: (a) reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Município de Rio do Sul; (b) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000 (oito mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e encargos moratórios na forma do art. 3º da EC n. 113/2021; e (c) condená-lo à obrigação de fazer consistente na prestação formal e documentada de informação sobre os procedimentos administrativos de exumação e remoção adotados, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do trânsito em julgado. Sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.