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5004263-75.2026.4.03.6202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004263-75.2026.4.03.6202 AUTOR: BRUNO CANDIDO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELLA APARECIDA GONCALVES - MS29078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência válido, nos termos solicitados. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, cujos processos são informatizados e cuja competência é absoluta, conforme o art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, a comprovação de endereço/residência é, sim, documento indispensável. Assim, por se tratar de documento imprescindível ao exercício da função judicante, pode ser exigido pelo magistrado, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 13, §1º. Assim, visando a evitar prejuízo à parte autora, concedo-lhe novo prazo, improrrogável, de 5 (cinco) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: 1) Juntar comprovante de endereço legível, em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de locação ou arrendamento da terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal ou documento de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; declaração de residência emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena; certidão de endereço firmada por agente público federal, estadual ou municipal, onde conste inscrição da parte requerente junto ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), ou cadastro para fins de assistência aos necessitados, de participação em programas sociais de distribuição de renda, de acesso à alimentação, Bolsa Família e Tarifa Social de Energia Elétrica, em papel timbrado do órgão, contendo nome completo, cargo e número do registro funcional do servidor público emitente; ou, caso não disponha de nenhum dos documentos acima elencados, poderá apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, constando que o faz sob pena de incidência do CP, 299, ou ratificação pelo advogado, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante. Informo, ainda, que o reconhecimento de firma poderá ser substituída por uma ratificação da declaração do terceiro pelo advogado da parte autora, considerando sua fé-pública.Após, se em termos, prossiga-se. Fica a parte autora, desde já, ciente de que, não sanadas as irregularidades no prazo assinalado, será proferida sentença de extinção, independentemente de nova intimação, em observância ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC). Dourados, MS, 8 de setembro de 2026. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E COMO CARTA PRECATÓRIA.

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