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Processo 5004263-70.2020.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004263-70.2020.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EDWALDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO - SP351450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 12/04/2010 e de 08/04/2013 a 13/07/2017, determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a Data de Entrada do Requerimento em 01/08/2017, com inversão do ônus sucumbencial e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, observadas a Súmula n. 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ. Em suas razões, o INSS alega omissão no acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998 em razão da exposição a agente químico, diante da informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acerca do fornecimento, utilização e eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Sustenta que a anotação no PPP sobre a existência e eficácia do EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, nos termos do Tema 1.090 do STJ, incumbindo ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento. Argumenta, ainda, que o acórdão teria aplicado isoladamente o item III da tese firmada no Tema 1.090 do STJ, sem observância dos itens I e II, violando o art. 927, III, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto, bem como a aplicação de multa processual por sua interposição com caráter protelatório. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 12/04/2010 e de 08/04/2013 a 13/07/2017, determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a Data de Entrada do Requerimento em 01/08/2017, com inversão do ônus sucumbencial e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, observadas a Súmula n. 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ (ID. 391297920). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, na ocorrência de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes têm caráter excepcional e somente se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias que devem ser suscitadas pelo recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. O INSS alega omissão quanto à análise da eficácia do EPI declarado no PPP para o período posterior a 02/12/1998, invocando o Tema 1.090 do STJ. Contudo, a alegada omissão não subsiste diante do que foi expressamente decidido no acórdão embargado. Com efeito, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria relativa ao uso de EPIs e à aplicação do Tema 1.090 do STJ, conforme se verifica do seguinte trecho (ID. 391297920): "Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que 'a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial'. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que 'em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial'. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente." Além disso, no que se refere especificamente ao período de 08/04/2013 a 13/07/2017, o acórdão foi igualmente explícito ao afastar a relevância da declaração de eficácia do EPI no PPP, pelo fundamento autônomo e suficiente de que a sílica livre cristalina é agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, integrante do Grupo 1 da LINACH, cuja avaliação é qualitativa e independe de concentração ou de declaração de eficácia de EPI ou EPC, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999 e do Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS. Esse fundamento, por si só, torna irrelevante a arguição do INSS quanto ao EPI para esse interregno. Quanto ao período de 06/03/1997 a 12/04/2010, o reconhecimento da especialidade decorreu da exposição habitual e permanente a poeiras minerais de calcário, com avaliação qualitativa nos termos do Anexo 13 da NR-15, aprovado pela Portaria n. 3.214/1978 do MTE, fundamento igualmente autônomo e não infirmado pelos embargos. Assim, a parte embargante busca, na realidade, a reapreciação de tese jurídica já analisada e expressamente rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao pedido da parte autora de aplicação de multa processual, formulado nas contrarrazões, observo que tal pleito já encontra respaldo no próprio reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, conforme decidido acima. Fica, portanto, prejudicado o exame em separado do pedido formulado pelo embargado, ante a coincidência de resultado. DISPOSITIVO Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRAS MINERAIS E SÍLICA LIVRE CRISTALINA. EPI. TEMA 1.090/STJ. TEMA 555/STF. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação do segurado para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 12/04/2010 e de 08/04/2013 a 13/07/2017, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a Data de Entrada do Requerimento em 01/08/2017. O INSS alega omissão quanto à análise da eficácia do EPI declarado no PPP para períodos posteriores a 02/12/1998, invocando o Tema 1.090 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998 diante da declaração de eficácia do EPI no PPP, nos termos do Tema 1.090 do STJ; (ii) saber se os embargos ostentam caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao uso de EPIs e à aplicação do Tema 1.090 do STJ, consignando que a nova orientação sobre ônus da prova não pode ser aplicada retroativamente a processos cuja instrução foi encerrada sob o entendimento anterior, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 4. Para o período de 08/04/2013 a 13/07/2017, o fundamento autônomo e suficiente para afastar a relevância da declaração de eficácia do EPI reside no fato de a sílica livre cristalina ser agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), cuja avaliação é qualitativa e independe de concentração ou de declaração de eficácia de EPI, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999. 5. Para o período de 06/03/1997 a 12/04/2010, o reconhecimento da especialidade decorreu da exposição habitual e permanente a poeiras minerais de calcário, com avaliação qualitativa nos termos do Anexo 13 da NR-15. Os embargos reproduzem teses já apreciadas e rejeitadas, sem indicar vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS improvidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que expressamente examina a aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ, afasta a retroatividade do novo ônus probatório quanto à eficácia do EPI a processos já instruídos sob entendimento anterior e reconhece a especialidade da atividade com base em fundamentos autônomos. 2. A sílica livre cristalina, por ser agente reconhecidamente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH), sujeita-se a avaliação qualitativa, sendo irrelevante a declaração de eficácia de EPI no PPP, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; CF/1988, art. 201, § 7º, I (EC n. 20/1998); CPC, arts. 927, III, 994, IV, 1.022, 1.026 e 1.026, § 2º; Decreto n. 3.048/1999, art. 68, § 4º (com redação do Decreto n. 8.123/2013) e art. 70 (com redação do Decreto n. 4.827/2003); Portaria n. 3.214/1978 do MTE, Anexo 13 da NR-15; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014 (LINACH); Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23/07/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE n. 664.335/SC); STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.090, 1.105 e 1.124; Súmula n. 98 do STJ; Súmula n. 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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