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5004263-61.2024.8.08.0030

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3257964/ES (2026/0154678-6) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:MUNICIPIO DE LINHARES ADVOGADO:GABRIEL SEIBERT MENELLI - ES018477 AGRAVADO:H S I REPRESENTADO POR:M DOS S S REPRESENTADO POR:E I ADVOGADO:ALCÍDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA - ES005080 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE LINHARES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 194-196): DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE EM ESCOLA MUNICIPAL. LESÃO EM CRIANÇA DE TENRA IDADE. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. DANO MORAL REFLEXO AOS GENITORES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Linhares contra sentença proferida em audiência nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por H. S. I., representado por seus genitores, em razão de acidente ocorrido em escola municipal, no qual o menor sofreu lesão no lábio inferior ao prender a boca em um gancho. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos estéticos e R$ 20.000,00 por danos morais ao menor, além de R$ 10.000,00 a cada genitor a título de dano moral reflexo, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a indenização por dano estético diante da ausência de prova pericial conclusiva sobre a permanência da lesão; (ii) estabelecer se os danos morais fixados ao menor e aos seus genitores são devidos e proporcionais; (iii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos estéticos e morais em comparação à jurisprudência predominante; (iv) determinar se o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por dano estético é devida quando comprovada modificação duradoura da aparência da vítima, apta a causar dor moral e abalo à autoestima, independentemente da permanência definitiva da cicatriz. O laudo de exame de lesões e as fotografias constantes dos autos demonstram a existência de cicatriz perioral de 4 cm, resultante diretamente do acidente, sendo suficiente para caracterizar dano estético com repercussão relevante. A fixação do quantum indenizatório deve observar o método bifásico, atentando-se a precedentes da Corte e às peculiaridades do caso concreto, a fim de evitar enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade. Os valores de R$ 40.000,00 por dano estético e R$ 20.000,00 por dano moral ao menor mostram-se superiores à média fixada em casos análogos nesta Corte, justificando-se a redução para R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente. É cabível a indenização por dano moral reflexo aos genitores, dada a intensidade do sofrimento e alteração da rotina causados pela lesão em filho menor de idade, sendo adequado o valor fixado em R$ 10.000,00 para cada um. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% não se coaduna com a baixa complexidade da demanda e o rito processual simplificado, sendo razoável sua redução para 15%, conforme os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 214-224, a parte recorrente sustenta violação ao art. 373, I, do CPC, alegando que "o dano estético reclama alteração morfológica negativa, estável e objetivamente perceptível, com repercussão social na aparência do indivíduo. No caso, (i) inexistiu laudo conclusivo descrevendo localização anatômica, dimensões, coloração e relevo em fase cicatricial madura; (ii) as fotografias acostadas são insuficientes para atestar permanência e ostensividade; e (iii) a tenra idade da vítima impõe cautela quanto à presunção de irreversibilidade, ante a conhecida capacidade de remodelação tecidual na infância. Logo, não se perfaz o suporte fático do dano estético" (fl. 217). Aduz que houve ofensa ao art. 373 do CPC e aos arts. 186 e 927 do CC, ao raciocínio de que "o acórdão reconheceu dano moral por ricochete sem prova dos fatos constitutivos do direito. Aquele que alega o dano moral reflexo tem, portanto, a incumbência de demonstrar a lesão direta aos seus direitos fundamentais, e não apenas o sofrimento em conjunto com o ofendido. Por mais que o art. 186 e 927 do Código imponham o dever de indenizar a quem causar dano, esta leitura não pode ser feita sem a conjugação com o art. 373, I, CPC, que estabelece a regra de ônus da prova" (fl. 219). Afirma que houve contrariedade aos arts. 944 e 884 do CC, pois "o art. 944, caput, do CC impõe proporcionalidade à extensão do dano, e o art. 884 do CC veda o enriquecimento sem causa: No caso, a soma atribuída aos pais (R$ 20.000,00) supera o valor fixado à vítima direta (R$ 15.000,00). Esse desbalanceamento evidencia erro de juízo: o dano reflexo, secundário e derivado, não pode ultrapassar o principal sem motivação específica e robusta (por exemplo, comprovação clínica de sofrimento patológico dos genitores). Ausente tal lastro, o arbitramento torna-se arbitrário e desconectado dos critérios legais" (fl. 221). O Tribunal de origem, às fls. 244-247, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (...) Na espécie, verifica-se que a insurgência não ultrapassa o juízo de prelibação em razão da manifesta ausência de prequestionamento das normas e teses jurídicas suscitadas. Infere-se que os dispositivos legais apontados como violados (arts. 373, I, e 489 do CPC; arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil), sob a ótica da argumentação trazida no apelo nobre — notadamente quanto à suposta insuficiência de prova técnica para o dano estético e à alegada impossibilidade jurídica do dano moral reflexo sem prova de abalo autônomo —, não foram objeto de debate ou exame pelo Colegiado de origem. É sabido que o prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do Recurso Especial, exigindo-se que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pela instância a quo. No caso em tela, nota-se que o recorrente sequer opôs Embargos de Declaração para sanar eventuais omissões ou forçar o debate sobre os referidos preceitos legais no contexto pretendido, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Com efeito, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Dessa forma, a ausência de enfrentamento dos dispositivos pelo aresto recorrido impede o conhecimento da irresignação por esta via extraordinária. Outrossim, ainda que assim não fosse, a pretensão de afastar a condenação por danos estéticos e por dano moral esbarra, inexoravelmente, no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, o AgInt no REsp n. 1.618.488/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024. Ademais, no que tange à possibilidade de cumulação de danos estéticos e morais, o Acórdão recorrido alinha-se perfeitamente à jurisprudência da Corte de Cidadania. Nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.697.723/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJEN de 9/12/2024. Aplica-se, portanto, a Súmula n°83 do STJ, no presente ponto. Por derradeiro, quanto à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 248-256, a parte agravante aduz que a matéria está prequestionada. Alega que "o Recurso Especial não busca substituir a valoração fática das instâncias ordinárias; ao contrário, parte das premissas expressamente fixadas pelo acórdão para discutir apenas o acerto jurídico da subsunção" (fl. 253). Quanto à incidência da Súmula 83/STJ, afirma que "o fundamento revela-se deslocado em relação ao objeto do Recurso Especial. O Município jamais questionou, em tese, a licitude da cumulação de danos moral e estético, tampouco negou a possibilidade, em abstrato, de indenização por dano moral reflexo em favor de genitores" (fl. 254). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - aplicação dos enunciados 282/356 da Súmula do STF, por analogia, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria ventilada em sede de recurso especial; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (iii) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência deste Tribunal Superior; e (iv) - "quanto à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que 'os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.'" (fl. 246). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, deixando de infirmar, especificamente e a contento, os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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