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Processo 5004263-03.2025.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004263-03.2025.4.03.6302 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FONGOSI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENDON AMORIM BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA AMORIM - SP219055-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de Auxilio-acidente. Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão do referido benefício. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta acolhimento. No caso dos autos, a perícia judicial atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para a sua atividade habitual, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em outubro de 2019, decorrente do agravamento de sua moléstia. Em que pese o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autorizar, em tese, a concessão de amparo diverso do postulado, tendo em vista a finalidade de proteção inerente à Seguridade Social, o benefício não pode ser concedido no presente caso por manifesta ofensa ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque não consta nos autos qualquer prova de que houve novo requerimento administrativo, tratando-se a incapacidade fixada pelo perito judicial de um fato gerador inteiramente novo. Conforme se extrai do extrato do CNIS (ID. 362212047), após o indeferimento da prorrogação do benefício anterior, o autor retornou ao labor e nele permaneceu até setembro de 2019, mês imediatamente anterior à DII fixada em juízo. Diante desse novo quadro, incumbia ao autor requerer novamente o benefício por incapacidade temporária perante a autarquia previdenciária, conforme, inclusive, orientaram os peritos administrativos em seus laudos (ID. 362212051, fl. 9). Ausente a prévia pretensão resistida, perde a parte autora o interesse de agir. Registre-se, ademais, que o requerimento administrativo protocolado em 24/03/2020 (NB 705.625.340-8, indeferido em 22/05/2020, ID 362212048, fl. 3), deu origem à a existência de ação judicial anterior nº 0006135-14.2020.4.03.6303, distribuída em 27/07/2020 perante a 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas, na qual a perícia realizada em setembro de 2021 concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, sobrevindo sentença de improcedência com trânsito em julgado em 15/08/2022 (ID 362212064). Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a matéria decidida naquela demanda, a controvérsia sobre a capacidade laboral do autor no período correlato, tornou-se indiscutível, não podendo o mesmo requerimento administrativo servir de suporte para nova pretensão de retroação a período anterior à sua própria apreciação judicial definitiva, de modo que aquele mesmo requerimento administrativo não pode servir de suporte para a pretensão de retroação ora deduzida. Por tais razões, mantenho a r. sentença proferida integralmente e nego provimento ao recurso inominado interposto pelo autor. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiário da justiça gratuita.

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