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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Mateus · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004262-96.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: MESQUITA E CASOTTI LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA (OAB ES021489) ADVOGADO(A): VITOR LUBIANA MACIEL (OAB ES020359) DESPACHO/DECISÃO Em abono ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa (Código Civil - CC, art. 884) deixo de homologar os cálculos apresentados pelo autor no evento 58, PLAN2, tendo em vista a renúncia expressa ao excesso de 60 (sessenta) salários mínimos apresentada pela parte autora no evento 1, INIC1, referente ao teto para fixação da competência dos Juizados, conforme Art. 3º c/c § 2º da Lei 10.259/2001. Na sequência, reintime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar os seus cálculos, a fim de limitar as parcelas vencidas e das 12 vicendas (até 11/2025) ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Na sequência, não havendo impugnação, expeça-se Requisitório de Pagamento e, em face do disposto no art. 13 da Resolução CJF n. 983/2026, dê-se vista a ambas as partes. Em seguida, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2. Após, os autos deverão aguardar suspensos até o depósito. Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 983/2026, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito. Ciência às partes da presente decisão.
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