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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004262-55.2025.8.21.0038/RS EXEQUENTE: ANA MARIA DE QUADROS CAON ADVOGADO(A): CASSIANA BROGLIO GARBIN (OAB RS037312) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente manifestou-se ao evento 43, DOC1, reconhecendo a inviabilidade prática da constrição sobre os veículos e requerendo o prosseguimento da pesquisa patrimonial via INFOJUD, já autorizada subsidiariamente pela decisão de evento 32, DOC1. Com efeito, a pesquisa patrimonial por meio do INFOJUD já havia sido deferida pela decisão anterior, condicionada à ausência de veículos localizados pelo RENAJUD ou, como ora se verifica, à constatação de que os bens encontrados não oferecem condições efetivas de satisfação do crédito. A existência formal dos veículos, todos com restrições judiciais precedentes e com anos de fabricação indicativos de depreciação acentuada, não afasta a necessidade de continuar a busca patrimonial. O prosseguimento da execução é orientado pelo princípio da efetividade e pelo dever de empregar todos os meios legítimos para a satisfação do crédito, nos termos dos arts. 797 e 798 do CPC/2015. Ademais, as restrições de transferência já lançadas no RENAJUD sobre os três veículos permanecem vigentes, resguardando a possibilidade de penhora futura caso seja demonstrada a existência de valor econômico útil após as diligências posteriores. Posto isso, determino que a restrição de transferência via RENAJUD sobre os veículos de placas BWA2760, IFE1730 e IQI9I28 permanece mantida. Proceda a Unidade à pesquisa INFOJUD em nome do executado JOÃO CARLOS LISBOA RODRIGUES, CPF nº 981.718.280-00, para localização das três últimas declarações de bens e direitos apresentadas, observando-se a anotação de sigilo fiscal nos documentos, conforme determinado na decisão do Evento 32. Obtidos os dados do INFOJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os bens identificados e indique quais pretende indicar à penhora, requerendo as providências pertinentes. Oportunamente, voltem conclusos. Agendada intimação eletrônica.
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