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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004261-61.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Registrado na ANVISA] AUTOR: MATHEUS GOMES DE SOUSA CPF: 104.159.726-63 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais (ID 10712429653) em face da sentença de ID 10706466363. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de erro material e contradição no dispositivo da sentença quanto à aplicação do rito comum do artigo 523 do Código de Processo Civil, com cominação de prazo de 15 dias para pagamento voluntário sob pena de multa de 10% e atos de expropriação, o que reputa inaplicável à Fazenda Pública, regida pelas regras especiais do artigo 100 da Constituição Federal, dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil e do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Aponta, outrossim, omissão do julgado quanto à destinação do saldo residual de R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos), depositado em conta judicial vinculada pela Drogaria Araújo S.A. (ID 10701269658 e ID 10701269265), requerendo a restituição da referida quantia à conta única do Estado de Minas Gerais. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 10712734058), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. Tempestivamente aviados e preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, consoante a expressa dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange ao primeiro ponto suscitado, constata-se manifesto equívoco formal e erro material no dispositivo da sentença embargada ao determinar a intimação da Fazenda Pública para cumprimento voluntário da obrigação pecuniária no prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação da multa de 10% (dez por cento) e prática de atos expropriatórios diretos, com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública submete-se a regime constitucional e processual próprio, estatuído no artigo 100 da Constituição da República e disciplinado nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 13 da Lei nº 12.153/2009 no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por imposição do artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil, a multa prevista no artigo 523, § 1º, não se aplica à Fazenda Pública, sendo a satisfação dos créditos de pequeno valor viabilizada mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após a fase de impugnação ou a preclusão correspondente. Nesse diapasão, impõe-se decotar do dispositivo sentencial a aplicação da multa cominatória e a determinação de pagamento voluntário pelo rito comum do artigo 523 do Código de Processo Civil, adequando-se o comando ao rito especial da execução contra a Fazenda Pública. Lado outro, verifica-se configurada a omissão apontada quanto à destinação do saldo residual remanescente do bloqueio judicial. Conforme comprovado nos autos pela petição de ID 10701251827 e pelas guias de ID 10701269265 e ID 10701269658, a Drogaria Araújo S.A. procedeu à devolução da quantia de R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos) à conta judicial vinculada ao feito. Tratando-se de saldo de verba pública bloqueada e não utilizada na compra dos insumos, a sua restituição aos cofres do Estado de Minas Gerais é medida imperativa que decorre da prestação de contas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado de Minas Gerais, emprestando-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material e suprir a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença de ID 10706466363 a vigorar com a seguinte redação: "Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela parte exequente referente ao alvará judicial originado do bloqueio de R$ 1.979,40 (mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), declarando extinta a obrigação de prestar contas quanto a este montante; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial/transferência eletrônica em favor do Estado de Minas Gerais para levantamento do saldo residual de R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos) e eventuais rendimentos, depositado sob a guia de ID 10701269658, com destinação à conta única indicada pelo ente público (Banco do Brasil, Agência: 1615-2, Conta Corrente: 8.888.888-6, CNPJ: 18.715.615/0001-60); c) JULGO PROCEDENTE o pedido incidental para CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a ressarcir ao exequente a quantia de R$ 349,19 (trezentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), referente à compra emergencial do sensor. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso (15/05/2026) pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido o IPCA), a contar da intimação do ente público sobre o pedido de ressarcimento, nos termos da Lei nº 14.905/2024; d) Transitada em julgado esta decisão, a cobrança do montante condenatório fixado no item 'c' observará o rito executivo contra a Fazenda Pública, devendo a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC, intimando-se a Fazenda Pública executada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC), expedindo-se oportunamente a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009; e) Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009." No mais, mantém-se incólume a sentença tal como lançada nos autos. Expeça-se de imediato a ordem de transferência do saldo residual de R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos) à conta indicada pelo Estado de Minas Gerais, conforme determinado no item "b". Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Oportunamente, certificado o trânsito, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e cumpra-se com rigorosa observância das formalidades legais devidas e demais cautelas recomendáveis e de estilo. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas MAGP
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