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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004261-57.2025.8.24.0080/SCAUTOR: MARIA CLAUDETE LORENZETTI OLTRAMARI ADVOGADO(A): MAYCON TOMBINI BANDEIRA (OAB SC031933) ADVOGADO(A): CRISTIANA CHENET (OAB SC046504) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) SENTENÇA Nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos principais deduzidos por MARIA CLAUDETE LORENZETTI OLTRAMARI em desfavor de HDI SEGUROS S.A. e, em consequência: a) DECLARAR ineficaz, no caso concreto, a cláusula que condiciona o direito à assistência funeral à prévia comunicação e autorização da Central de Atendimento; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente ao limite máximo da Assistência Funeral Familiar contratada, com correção monetária pelo IPCA desde 23/04/2025 e juros de mora, a partir da citação, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a vedação de duplicidade entre os componentes de juros e atualização monetária. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
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