Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004261-22.2026.8.21.0075/RS
AUTOR: ARCENI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VALMOR LUIZ ABEGG (OAB RS028193)
AUTOR: CLAUDETE INES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VALMOR LUIZ ABEGG (OAB RS028193)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a petição inicial, inclusive a emenda apresentada. Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora.
2. Da conciliação:
Incumbe ao Poder Judiciário e às partes promover a cooperação processual, o que se faz, também, pelo incentivo à implementação das práticas adequadas de solução de conflitos, favorecendo a autocomposição e a harmonização social.
No presente caso, em atenção aos ditames legais e cientes do dever de zelar pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, c/c art. 4 do CPC), bem como do poder de adaptabilidade do rito processual para melhor tutelar o direito (art. 139, inciso VI), remeta-se o feito ao CEJUSC para que seja designada sessão de conciliação/mediação.
Salienta-se que, por força do disposto no artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, o ato será realizado ainda que haja oposição expressa de uma das partes. Atente-se que, para fins de organização cartorária e garantia da razoável duração do processo, com economicidade de recursos, a manifestação do desinteresse em participar deverá ser apresentada nos autos, por ambas as partes, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência à data designada.
Na medida em que a sessão será conduzida por meio de atos processuais a serem desempenhados por conciliadores e mediadores capacitados e credenciados junto ao NUPEMEC, e de acordo com o Ato ° 047/2021-P, fixo a remuneração em contrapartida aos serviços prestados pelos referidos profissionais, quando não estiverem em exercício de atividade voluntária:
a) sem entendimento, em 2 (duas) URCs;
b) com entendimento, no valor máximo da tabela do Ato n. 047/2021-P (Conciliação, 4 URCs; Mediação Cível, 8 URCs; Mediação Familiar, 10 URCs), sem prejuízo de eventual ajuste entre as partes e o colaborador.
O pagamento deverá ser realizado pelas partes, por metade, mediante pix ou depósito, conforme dados bancários informados no termo pelo(s) profissional(is) que realizar(em) a sessão, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça (integral até a realização da presente sessão).
Cientifiquem-se todos de que o comparecimento à sessão é obrigatório e que a ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação da multa correspondente (art. 334, §§§ 8º, 9° e 10º, do CPC). Tratando-se de pessoa jurídica, adverte-se, desde já, sobre a necessidade de observância do disposto no ENUNCIADO n.º 23 do FONAMEC, em face da possibilidade de aplicação de penalidade ('as pessoas jurídicas deverão indicar prepostos ou procuradores capacitados, com conhecimento dos fatos que resultaram no ajuizamento da ação e com autonomia para negociação, sob pena de incidirem na multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil'). A parte ré deverá ser cientificada de que o prazo da contestação começará no dia seguinte à última sessão realizada. Outrossim, o transcurso do prazo sem apresentação daquela acarretará a decretação da revelia e a incidência de seus efeitos.
Salienta-se que, por força do disposto no artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, o ato será realizado ainda que haja oposição expressa de uma das partes. Eventual manifestação do desinteresse em participar deverá ser apresentada nos autos, por ambas as partes, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência à data designada (art. 334, §5º, do CPC).Assim,desnecessária nova conclusão do processo em caso de pedido unilateral de cancelamento da sessão.
Eventual acordo juntado aos autos após a(s) sessão(ões) realizada(s) no CEJUSC presume êxito do trabalho desenvolvido, o que acarretará a obrigação de recolhimento da remuneração acima fixada.
Cite-se e intimem-se.