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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3243836/MG (2026/0162607-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:ALEXANDRE ELIAS FERREIRA ADVOGADO:ALEXANDRE ELIAS FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG072321 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:IURY MOREIRA ASSIS - MG160463 CLAUDINEI BORGES CUBAS - MG179025 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE ELIAS FERREIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1410/1429, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXATIDÃO MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença após acolher a impugnação e reconhecer excesso de execução, declarando cumprida a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a alteração da sentença que transitou em julgado, sob o pretexto de correção de inexatidão material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de alteração da base de cálculo indicada na sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios não é viável quando não caracterizada inexatidão material no seu dispositivo, o que representaria um novo julgamento em ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação cível não conhecida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1450/1458, e-STJ). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 489, § 1º e § 3º, art. 1.022, II, e ao art. 1.025, do Código de Processo Civil de 2015; bem como ao art. 322, § 2º, também do CPC/15. Aduz que: “O Tribunal Local fundamentou sua decisão na premissa de que a pretensão de arbitramento distinto não teria sido sustentada no curso da ação. Contudo, omitiu-se completamente em aplicar o comando legal do artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, que obrigava o julgador a extrair a real pretensão do Agravante a partir de toda a narrativa fática e dos documentos apresentados, os quais evidenciavam inquestionavelmente a atuação autônoma tanto no processo de execução quanto nos embargos à execução”. Para tanto, argumenta que se aplica a Súmula 123/STJ. Ainda, sustenta a não aplicabilidade da Súmula 283/STF. Por fim, pede o novo julgamento por parte do Tribunal de origem e, subsidiariamente, a fixação dos honorários considerando integralmente ambas as atuações (execução e embargos à execução). A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 1154/1166, e-STJ). Assim posta a questão, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido. No caso dos autos, sobreveio sentença que acolheu impugnação e julgou execução extinta, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o excesso de execução. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e majorou os honorários sucumbenciais em 5% do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi admitido pela Corte local. Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial. Desse modo, cinge-se a controvérsia aos honorários advocatícios arbitrados na origem e à suposta negativa de prestação jurisdicional. Quanto à suposta violação ao art. 489, § 1º e § 3º, e ao art. 1.022, II, do CPC/15, não vislumbro omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos referidos termos. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido. Há entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: “Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019). Quanto à suposta violação ao art. 322, § 2º, também do CPC, sabe-se que é admitida a “fixação autônoma de honorários na execução e nos embargos, com cumulação limitada ao teto legal” (REsp n. 2.233.654/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Inclusive, no Tema Repetitivo 587/STJ, decidiu-se que: “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”. No caso, o juízo sentenciante da execução consignou que a controvérsia é apenas sobre os honorários contratuais. A sentença fixou esses honorários em 13% sobre o valor da causa (R$ 59.092,24), com correção desde o ajuizamento da execução e juros de 1% ao mês desde a citação. Nos cálculos apresentados, entretanto, o exequente (ora recorrente) aplicou os 13% sobre o valor da causa de dois processos distintos (nº 0022026-55.1998.8.13.0056 e nº 0021711-90.1999.8.13.0056). Cobrou R$ 59.920,44 e R$ 58.098,87, quando a sentença determinou expressamente a incidência sobre apenas R$ 59.092,24. Desse modo, foi considerada cobrança em duplicidade, configurando excesso de execução no total de R$ 67.975,67. Assim, reconheceu o excesso e homologou os cálculos do executado. Nessa linha, o acórdão recorrido manteve a sentença e delimitou que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma clara sobre o valor da ação de execução (R$ 59.092,24), conforme pedido do próprio autor na inicial. Entendeu não fazer sentido pretender arbitramento separado para os embargos à execução, pois a atuação neles decorre do mesmo mandato outorgado para a execução. A interpretação defendida pelo apelante alteraria a coisa julgada e criaria um novo arbitramento, o que não é permitido. Tampouco houve erro material na sentença: o juiz realmente usou o valor da execução como base, justamente por entender que representa o valor da causa. Por isso, não caberia correção pelo art. 494, I, do CPC, nem reanálise do mérito de sentença já transitada em julgado. Assim sendo, o valor dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias decorreu de profunda análise de fatos e provas. Por isso, não pode ser reexaminado em recurso especial, conforme prevê a Súmula 7 do STJ. A única hipótese de revisão nessa via é quando o valor for nitidamente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. (…) 2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório. (…) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018). Ou seja: o Tribunal de origem avaliou os elementos do processo e fixou a verba sucumbencial dentro dos critérios legais. Deve ser mantida a decisão. Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
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