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5004260-32.2024.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004260-32.2024.4.02.5002/ES AUTOR: PAULO VITOR COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) AUTOR: MARLENE SILVA COSTA (Pais) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) AUTOR: KAYRA JHOLLY BATISTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) AUTOR: KARLA BRUNA COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que se requer a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (24/06/2023), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora (evento 1, INIC1). Na petição inicial, foi exposto que os autores requereram administrativamente o benefício de pensão por morte na data de entrada do requerimento (DER) em 10/10/2023, sob o número de benefício informado, o qual foi indeferido por alegada falta de qualidade de segurado e falta de qualidade de dependente. Foi apontado o falecimento do instituidor em 24/06/2023 e a condição de dependentes dos postulantes na condição de cônjuge e filhos menores. Argumentou-se que o falecido percebia benefício assistencial (BPC-LOAS à pessoa com deficiência) no período de 19/12/2018 até a data do falecimento em decorrência de patologias oncológicas e idade avançada. Defendeu-se que o instituidor fazia jus à concessão de aposentadoria por idade rural desde 12/02/2013 ou a benefício por incapacidade temporária/permanente, o que mantém a qualidade de segurado para efeito de concessão da pensão por morte aos dependentes, postulando-se, subsidiariamente, a realização de perícia médica indireta (evento 1, INIC1). O Juízo determinou a intimação da parte autora para regularização da representação processual e juntada de documentos, dispensou a realização de audiência de conciliação e ordenou a citação do réu com a determinação de apresentação de cópia do processo administrativo e extratos dos sistemas corporativos da autarquia (evento 4, DESPADEC1). O Juízo converteu o julgamento em diligência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia médica indireta com base nos documentos médicos do falecido constantes dos autos, formulando quesitos judiciais para esclarecimento sobre a eventual existência de incapacidade laboral pretérita (evento 20, DESPADEC1). O perito médico judicial designado informou a impossibilidade de realização do exame pericial indireto diante da inexistência de documentos médicos referentes ao falecido juntados aos autos (evento 37, PET1). A parte autora noticiou a juntada equivocada de peça estranha aos autos no evento 45, requerendo o seu desentranhamento. Informou dificuldades no contato com os herdeiros para organização dos documentos médicos e requereu a dilação de prazo para a juntada da documentação de saúde, com posterior redesignação da perícia médica indireta (evento 46, PET1). A parte autora apresentou manifestação reforçando a presença da qualidade de segurado especial do falecido em razão do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, reportando-se à certidão de nascimento de filho qualificando o genitor como lavrador, anotações de safrista em carteira de trabalho e autodeclaração de segurado especial rural. Argumentou a possibilidade de concessão de pensão por morte quando comprovado que o instituidor preenchia os requisitos para aposentadoria por idade rural na época da concessão do benefício assistencial e requereu a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material da atividade campesina (evento 48, PET1), sem apresentar documentação médica do instituidor para realização da perícia indireta. Assim sendo, defiro o desentranhamento da petição constante do evento 45, PET1, por se tratar de peça manifestamente estranha aos presentes autos (evento 46). Quanto à realização de perícia médica indireta, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no evento 46, tendo em vista que a própria parte autora, em petição superveniente (evento 48), direcionou sua pretensão probatória à demonstração da qualidade de segurado especial rural do instituidor falecido, prescindindo da via médica pericial. Presente início de prova documental da atividade rurícola (evento 48), defiro a produção de prova testemunhal. À Secretaria para inclusão do feito na primeira data disponível na pauta de audiências de instrução e julgamento por videoconferência/presencial. Intimem-se as partes para ciência da audiência, facultando-se à parte autora a apresentação de rol de até 3 (três) testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo ao advogado a intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC, ou trazê-las independentemente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/1995). Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

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