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5004257-90.2025.8.24.0089

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5004257-90.2025.8.24.0089/SC REQUERENTE: MARIA DA GRACA SOUZA ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO REIS (OAB SC012993) ADVOGADO(A): GILBERTO DOMINGOS REIS (OAB SC029209) INTERESSADO: ALEXANDRE CHRISTIANO DE SOUZA ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) INTERESSADO: CLAUDIO SEBASTIAO DE SOUZA ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) DESPACHO/DECISÃO Maria da Graça Souza ajuizou ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial e ressarcimento de despesas em face de Alexandre Christiano de Souza e Cláudio Sebastião de Souza. Afirmou que as partes são coproprietárias do imóvel matriculado sob o n. 24.483 no Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras, consistente em terreno urbano com área de 735 m², situado no bairro Armação, em Penha. Sustentou ter adquirido as frações ideais pertencentes a outros coproprietários, permanecendo os demandados titulares de 6,25% cada. Alegou a impossibilidade de manutenção do condomínio e requereu a aquisição direta das frações dos demandados ou, subsidiariamente, a alienação judicial do imóvel. Formulou, ainda, pedido de ressarcimento das quantias despendidas com tarifa de coleta de resíduos e IPTU, além de custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida no evento 6, ocasião em que se determinou a citação dos demandados e se deixou de designar audiência de conciliação. Alexandre Christiano de Souza apresentou contestação no evento 20. Impugnou o valor da causa, requereu gratuidade da justiça e sustentou exercer posse exclusiva sobre o imóvel há mais de quinze anos, com ânimo de dono, invocando usucapião como matéria de defesa. Impugnou o pedido de ressarcimento e requereu, subsidiariamente, a avaliação judicial do bem. Cláudio Sebastião de Souza, após citação com hora certa, contestou no evento 23, formulando alegações semelhantes. Também sustentou posse prolongada e exclusiva, invocou usucapião, impugnou o valor atribuído ao imóvel e pediu gratuidade da justiça. A autora apresentou réplica no evento 28. Rebateu as alegações de usucapião, reiterou a natureza potestativa do direito à extinção do condomínio, defendeu o ressarcimento proporcional das despesas comuns e manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória. No evento 29, as partes foram intimadas para delimitar os fatos controvertidos e especificar as provas pretendidas. No evento 36, Alexandre Christiano de Souza requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofícios à Celesc e à Casan, para obtenção do histórico de titularidade das unidades consumidoras vinculadas ao imóvel. É o necessário. Decido. Da regularidade processual e necessidade de integração do contraditório A certidão de inteiro teor da matrícula n. 24.483, apresentada com a petição inicial, registra a partilha de frações de 6,25% aos herdeiros de Sebastião Inácio de Souza, a adjudicação de 6,25% a Alexandre Christiano de Souza e posteriores aquisições realizadas por Maria da Graça Souza. Os registros reproduzidos nos autos não demonstram, contudo, que a autora tenha adquirido a fração de 50% atribuída registralmente a Mazilda dos Santos da Silva. Os registros R.9, R.12 e R.13 indicam aquisições, pela autora, de frações que, acrescidas à fração originariamente recebida por herança, aparentemente totalizam 37,5% do imóvel. A certidão de único bem juntada no evento 20 também identifica Mazilda dos Santos da Silva entre os coproprietários do imóvel. Há, portanto, divergência entre a alegação de que a autora seria proprietária de 87,5% do bem e o conteúdo da certidão registral apresentada. A pretensão de extinção do condomínio, seguida de alienação integral do imóvel, tem aptidão para afetar diretamente a situação jurídica de todos os coproprietários. A eficácia do provimento não pode ficar restrita às partes atualmente integrantes da relação processual, pois eventual alienação abrangerá a integralidade do bem e repercutirá nos quinhões de todos os titulares. O art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar o processo. O art. 115 disciplina as consequências da ausência de citação do litisconsorte necessário. Por conseguinte, antes da estabilização definitiva do saneamento e da realização da instrução, deve ser esclarecida a composição atual do condomínio e promovida a integração de todos os proprietários registrais Da gratuidade da justiça Alexandre Christiano de Souza requereu a concessão da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, carteira de trabalho digital indicando vínculo empregatício encerrado, certidão negativa de propriedade de veículos e certidão relativa à titularidade de bem imóvel. O conjunto documental apresentado por Alexandre Christiano de Souza, ao menos no atual estágio processual, fornece elementos suficientes para a apreciação de sua situação econômica, inexistindo dado concreto que demonstre capacidade financeira incompatível com o benefício. A titularidade de fração ideal do imóvel discutido na demanda, desacompanhada de demonstração de renda ou liquidez suficiente, não afasta, isoladamente, a alegação de insuficiência de recursos. Assim, o benefício deve ser deferido a Alexandre Christiano de Souza, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Situação diversa verifica-se em relação a Cláudio Sebastião de Souza. Embora tenha requerido a gratuidade da justiça na contestação, Cláudio Sebastião de Souza não apresentou documentação individualizada suficiente para a aferição de sua situação econômica e patrimonial. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural é relativa. Havendo necessidade de melhor esclarecimento das condições econômicas da parte, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil impõe que, antes do indeferimento, seja oportunizada a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, firmou orientação no sentido de que não se admite o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos abstratos. Contudo, existindo elementos que justifiquem o aprofundamento da análise, o juízo deve indicar as razões concretas e oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica. No caso, a necessidade de complementação não decorre da adoção de limite abstrato de renda ou patrimônio. Decorre da ausência de documentos econômicos individualizados de Cláudio Sebastião de Souza, que permitam verificar sua renda atual, seu patrimônio, sua movimentação financeira e sua efetiva possibilidade de suportar as despesas do processo. Desse modo, a apreciação do pedido formulado por Cláudio Sebastião de Souza deve ser postergada, com sua prévia intimação para apresentar: a) declaração de hipossuficiência econômica, atualizada e assinada; b) declaração discriminada dos bens móveis e imóveis de sua titularidade; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do recibo de entrega, ou, se isento ou não declarante, comprovante dessa condição ou declaração fundamentada de não apresentação; d) comprovantes de renda atuais, inclusive contracheques, recibos, benefícios previdenciários, rendimentos autônomos ou documento equivalente; e) extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, inclusive contas digitais, referentes aos três meses anteriores à intimação; f) extratos ou faturas completos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, referentes aos três meses anteriores à intimação. A documentação deverá ser apresentada de forma integral e legível. Extratos parciais, recortes de tela ou documentos que não permitam identificar o titular, o período e a movimentação financeira não serão considerados suficientes. Caso algum dos documentos não exista ou não possa ser apresentado, Cláudio Sebastião de Souza deverá justificar especificamente a impossibilidade, sob pena de indeferimento do benefício. A autora não requereu gratuidade da justiça, mas apenas parcelamento das custas iniciais, questão que não se confunde com os pedidos formulados pelos demandados. Da impugnação ao valor da causa Os demandados impugnaram o valor de R$ 200.000,00 atribuído à causa, afirmando que a expressão econômica do imóvel seria superior. A autora, por sua vez, sustentou na réplica que o bem possuiria valor aproximado de R$ 600.000,00, embora tenha defendido a manutenção do valor originalmente indicado na petição inicial. Os anúncios particulares apresentados pelos demandados não constituem avaliação técnica do imóvel. Não há demonstração suficiente de equivalência entre os terrenos anunciados e o imóvel objeto da matrícula n. 24.483 quanto à localização específica, área, topografia, infraestrutura, zoneamento, possibilidade de desmembramento e potencial construtivo. Também não consta documento municipal atualizado que informe o valor venal atribuído ao imóvel. Tal elemento, embora não se confunda necessariamente com o valor de mercado, constitui dado objetivo relevante para o exame inicial da adequação do valor da causa. Assim, antes da apreciação definitiva da impugnação, deve a autora apresentar documento oficial atualizado que indique o valor venal do imóvel, como certidão emitida pelo Município, espelho cadastral imobiliário ou carnê de IPTU em que constem a inscrição imobiliária e o respectivo valor venal. A autora deverá, ainda, esclarecer se os R$ 200.000,00 atribuídos à causa correspondem ao valor integral do imóvel, ao valor de sua fração ideal, às frações que pretende adquirir ou à soma dos proveitos econômicos perseguidos nos pedidos de extinção do condomínio e ressarcimento. Até a apresentação desses elementos e a regularização da composição do condomínio, fica mantido provisoriamente o valor atribuído à causa, sem prejuízo de posterior correção de ofício ou mediante acolhimento da impugnação. Da alegação defensiva de usucapião Os demandados invocaram usucapião como matéria de defesa, sustentando que exercem posse exclusiva sobre o imóvel há mais de quinze anos. A usucapião pode ser arguida defensivamente. Nessa hipótese, entretanto, compete ao interessado demonstrar os fatos constitutivos da aquisição originária invocada, especialmente a posse exclusiva, contínua e sem oposição, exercida com ânimo de dono durante o período legal. O Código Civil exige, para a usucapião extraordinária, posse sem interrupção nem oposição pelo prazo legal e com ânimo de dono. Por outro lado, a mera residência de familiar ou coproprietário no imóvel comum não demonstra, isoladamente, posse exclusiva adversa aos demais titulares. Faz-se necessária a apuração da origem da ocupação, da eventual tolerância familiar, da data em que teria ocorrido a exteriorização de domínio exclusivo e dos atos pelos quais os demais coproprietários teriam sido inequivocamente excluídos do exercício da posse. O Superior Tribunal de Justiça admite que herdeiro ou condômino possa usucapir bem comum quando demonstrados posse exclusiva, ânimo de dono, transcurso do prazo legal e ausência de oposição. Mais recentemente, a mesma Corte assentou que a ocupação de imóvel familiar fundada em tolerância ou solidariedade entre parentes, sem prova de ânimo de dono e com oposição dos demais herdeiros, não configura posse apta à usucapião. AREsp 2.983.084/AL, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09/06/2026, DJEN de 06/07/2026. No caso, ambos os demandados alegam posse exclusiva e suficiente para a aquisição da integralidade do mesmo imóvel, sem esclarecer adequadamente a compatibilidade entre essas duas versões, a área efetivamente ocupada por cada qual, a existência de construções distintas, a origem da ocupação e os atos concretos de oposição aos demais coproprietários. A matéria, portanto, não comporta julgamento antecipado. Das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas, sem prejuízo de revisão após a integração do polo passivo, as seguintes questões de fato: a) a composição atual do condomínio e o percentual pertencente a cada coproprietário; b) a existência de eventual transmissão, registrada ou ainda não registrada, da fração atribuída a Mazilda dos Santos da Silva; c) a posse exercida por Alexandre Christiano de Souza e Cláudio Sebastião de Souza, com indicação da área ocupada por cada um; d) a origem da ocupação dos demandados e a existência de autorização, tolerância ou composse familiar; e) a data e a forma de eventual interversão da posse comum ou tolerada em posse exclusiva; f) a existência de atos inequívocos de exclusão ou oposição aos demais coproprietários; g) a continuidade, ausência de oposição e duração da posse alegadamente exercida com ânimo de dono; h) a prática de atos de conservação, construção, administração e pagamento de tributos ou tarifas por cada uma das partes; i) a existência de benfeitorias ou edificações não constantes da descrição registral; j) a divisibilidade física, jurídica, urbanística e economicamente cômoda do imóvel; k) o valor de mercado do imóvel e de suas frações ideais; l) a origem, natureza, competência, vencimento e efetivo pagamento das despesas de IPTU e coleta de resíduos indicadas pela autora; m) o benefício proporcionado pelas despesas e a responsabilidade proporcional dos coproprietários em cada período; n) a correspondência entre os débitos, as inscrições imobiliárias e o imóvel objeto da matrícula n. 24.483. Das questões de direito relevantes Constituem questões jurídicas relevantes: a) a admissibilidade e os efeitos da usucapião arguida como matéria de defesa; b) os requisitos necessários à usucapião de imóvel comum por condômino ou sucessor; c) o direito do condômino à extinção da comunhão, conforme os arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil; d) a necessidade de alienação judicial na hipótese de comprovada indivisibilidade e ausência de adjudicação consensual; e) o direito de preferência dos coproprietários; f) o dever de contribuição proporcional para despesas relacionadas à coisa comum, previsto no art. 1.315 do Código Civil; g) o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento; h) o valor da causa correspondente ao proveito econômico efetivamente discutido. O Código Civil estabelece que o condômino deve contribuir para as despesas de conservação e divisão da coisa na proporção de sua parte, que qualquer condômino pode exigir a divisão da coisa comum e que, sendo a coisa indivisível e não havendo adjudicação a um dos consortes, será promovida a venda e repartido o produto, observadas as preferências legais. Quanto à pretensão de reembolso de despesas efetuadas na manutenção da coisa comum, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no REsp 2.004.822/RS, Quarta Turma, julgamento de 29/11/2023, que incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por existir causa jurídica certa para a obrigação entre os coproprietários. Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar: a) a titularidade e o percentual da fração ideal afirmada na inicial; b) a existência do condomínio e os fatos pertinentes à sua pretendida extinção; c) a indivisibilidade material, jurídica ou econômica do imóvel; d) a efetiva realização e quitação das despesas cujo ressarcimento pretende; e) a vinculação dessas despesas ao imóvel litigioso; f) o período, a natureza e o valor de cada obrigação; g) a proporção imputável a cada demandado. Incumbe aos demandados demonstrar: a) a posse exclusiva alegada; b) o termo inicial e a continuidade dessa posse; c) o exercício da posse com ânimo de dono; d) a ausência de oposição durante o período legal; e) os atos concretos de exclusão dos demais coproprietários; f) eventual pagamento de tributos, tarifas, benfeitorias ou despesas; g) os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Não se verifica, por ora, fundamento para distribuição dinâmica do ônus probatório. Das provas Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, por decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. No evento 36, Alexandre Christiano de Souza requereu a tomada do depoimento pessoal da autora, com a finalidade de esclarecer o ingresso no imóvel, a continuidade da ocupação e os atos de posse alegadamente praticados. O requerimento não comporta deferimento. As partes já expuseram nas respectivas peças processuais suas versões sobre a origem da ocupação, o exercício da posse, a titularidade do imóvel, as despesas suportadas e as tentativas de solução extrajudicial. A tomada do depoimento pessoal dos envolvidos na demanda, nas circunstâncias verificadas, mostra-se contraproducente e destinada apenas à reafirmação dos argumentos já apresentados na petição inicial, nas contestações e na réplica. Não se identifica fato específico, pessoal e relevante cuja demonstração dependa dessa modalidade probatória. A prova, portanto, não apresenta utilidade concreta para a solução das questões controvertidas e deve ser indeferida, sem prejuízo da produção das provas documental, testemunhal e pericial que forem consideradas pertinentes após a regularização do polo passivo. Quanto aos ofícios à Celesc e à Casan, a obtenção do histórico cadastral das unidades consumidoras vinculadas ao imóvel pode contribuir para a identificação dos responsáveis formais pelos serviços ao longo do período controvertido. A titularidade cadastral de unidade consumidora não comprova, isoladamente, posse exclusiva, ânimo de dono ou aquisição da propriedade por usucapião. Trata-se, contudo, de elemento documental que poderá ser apreciado em conjunto com as demais provas. A requisição deverá limitar-se às informações cadastrais indispensáveis, especialmente identificação dos titulares e datas de início, encerramento ou alteração da titularidade, sem acesso a dados de consumo, meios de pagamento ou outras informações estranhas ao objeto da controvérsia. A prova técnica relativa à avaliação, à existência de edificações, à divisão fática da ocupação e à possibilidade de desmembramento será apreciada após a regularização do polo passivo, a fim de assegurar a todos os coproprietários a oportunidade de participar da nomeação do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Ante o exposto: Defiro a gratuidade da justiça a Alexandre Christiano de Souza, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos concretos incompatíveis com o benefício. Postergo a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado por Cláudio Sebastião de Souza e determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) declaração de hipossuficiência econômica atualizada e assinada; b) declaração discriminada dos bens móveis e imóveis de sua titularidade; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do recibo de entrega, ou comprovante de isenção ou não apresentação; d) comprovantes atuais de renda, inclusive salários, benefícios previdenciários, rendimentos autônomos ou documento equivalente; e) extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, inclusive contas digitais, referentes aos três meses anteriores à intimação; f) extratos ou faturas completos dos cartões de crédito de sua titularidade, referentes aos três meses anteriores à intimação. Advirto Cláudio Sebastião de Souza de que os documentos deverão ser apresentados integralmente e de forma legível, com identificação do titular e do período, e que eventual impossibilidade de apresentação deverá ser especificamente justificada, sob pena de indeferimento do benefício. Mantenho Provisoriamente o valor da causa em R$ 200.000,00 e difiro a apreciação definitiva da impugnação até a apresentação dos documentos determinados nesta decisão. Determino que a autora, no prazo de 15 dias: a) apresente certidão atualizada de inteiro teor e de ônus da matrícula n. 24.483, expedida há menos de trinta dias; b) apresente documento oficial atualizado que indique o valor venal integral do imóvel, mediante certidão municipal, espelho cadastral imobiliário ou carnê de IPTU em que constem a inscrição imobiliária e o valor venal; c) esclareça se o valor de R$ 200.000,00 atribuído à causa corresponde ao valor integral do imóvel, ao valor de sua fração ideal, ao valor das frações que pretende adquirir ou à soma dos proveitos econômicos dos pedidos formulados; d) apresente quadro objetivo da composição dominial, discriminando a fração ideal que afirma possuir, o título aquisitivo e o registro correspondente a cada aquisição; e) esclareça a situação jurídica da fração de 50% atribuída na matrícula a Mazilda dos Santos da Silva; f) requeira a inclusão de Mazilda dos Santos da Silva, ou de seu espólio ou sucessores, no polo passivo, fornecendo os dados necessários à citação, salvo se comprovar documentalmente a transmissão registral da respectiva fração a pessoa que já integre o processo; g) apresente memória discriminada das despesas cujo ressarcimento pretende, indicando a espécie, competência, vencimento, inscrição imobiliária, valor originário, data de pagamento, comprovante de quitação e proporção cobrada de cada demandado; h) comprove a quitação das parcelas decorrentes dos acordos apresentados com a petição inicial. O descumprimento injustificado da determinação de regularização do polo passivo poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação e confirmada a existência de coproprietária estranha à relação processual, cite-se a titular registral, seu espólio ou seus sucessores, conforme o caso, assegurando-se prazo para contestação e especificação de provas. Indefiro o depoimento pessoal da autora requerido no evento 36, porquanto a diligência se mostra contraproducente e sem utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos controvertidos, servindo apenas para a reafirmação das versões já apresentadas nas peças processuais, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro parcialmente a prova documental requerida no evento 36 e determino, após a regularização do polo passivo, a expedição de ofícios: a) à Celesc, para que informe os titulares e as datas de abertura, encerramento ou alteração da titularidade das unidades consumidoras de energia elétrica vinculadas ao endereço do imóvel objeto da matrícula n. 24.483, no período indicado no requerimento, observada eventual limitação temporal a ser definida conforme o lapso de posse efetivamente controvertido; b) à Casan, caso exista ou tenha existido unidade consumidora vinculada ao mesmo imóvel, para que forneça as mesmas informações. Determino que as respostas aos ofícios se restrinjam à identificação dos titulares e aos períodos de titularidade cadastral, sem envio de dados de consumo, informações financeiras, meios de pagamento ou outros dados pessoais estranhos ao objeto da prova. Reservo para momento posterior à regularização do polo passivo: a) a decisão definitiva sobre o valor da causa; b) a nomeação de perito; c) a definição dos quesitos relativos à avaliação, divisibilidade, ocupação e benfeitorias; d) a fixação dos honorários periciais e da responsabilidade por seu adiantamento; e) a apreciação da necessidade de prova testemunhal; f) a eventual designação de audiência de instrução. Declaro que as questões controvertidas e os ônus probatórios permanecem delimitados nos itens VI a VIII da presente decisão, sem prejuízo de adequação após o ingresso dos demais coproprietários. Integrado o polo passivo e apresentadas eventuais novas contestações, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, requerer esclarecimentos ou ajustes à organização do processo, conforme o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das diligências, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de Cláudio Sebastião de Souza, decisão definitiva sobre o valor da causa e complementação do saneamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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