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5004256-83.2026.4.03.6202

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004256-83.2026.4.03.6202 AUTOR: RICARDO APARECIDO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEUMAR MORAES CORREIA - SC42763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório - nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01 -, passo ao julgamento do feito. Para a obtenção de auxílio-acidente, deve a parte requerente atender às seguintes exigências: a) figurar como segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social; b) ter sido vitimado por acidente de qualquer natureza; c) ter sofrido redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) presença de sequelas resultantes de lesões provenientes do acidente; e e) consolidação das lesões constatadas. A prestação de auxílio-acidente independe de carência, consoante o artigo 26, I da Lei nº 8.213/1991. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há necessidade de que a lesão seja irreversível (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.886/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.02.2010). O Anexo III do Decreto 3.048/1999 traz uma relação de situações que configuram redução da capacidade laborativa e dão direito ao auxílio-acidente, porém esse rol não é exaustivo, mas exemplificativo. No tocante à aferição da redução da capacidade laborativa, deve-se levar em consideração a atividade que era exercida pelo segurado no momento do acidente (art. 104, § 8º do Decreto 3.048/1999), ou, se desempregado, a atividade habitualmente exercida. No caso em concreto, a parte autora ajuizou a ação se juntar documentos médicos, comprovando a ocorrência de acidente, nos termos do artigo 129-A, II, alínea b, da Lei 8.213/1991. Lei 8.213/1991 Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; Ademais, a parte autora foi intimada a anexar documentos que comprovassem o acidente. No entanto, não o fez. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124) definiu que apresentar um requerimento sem documentos médicos ou provas mínimas apenas para forçar a negativa do INSS gera falta de interesse de agir judicial. Assim, entendo que não há interesse de agir Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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