Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004254-10.2025.4.03.6183 AUTOR: JOAO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARMANDO VIANA DE LIMA - SP514408 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO JOAO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/202.316.817-6 desde a data de entrada do requerimento admininistrativo, em 07/06/2022. Com a inicial, vieram documentos. A decisão de ID 367530158 afastou a prevenção e quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito o(s) de n.º(s) 5005446-63.2021.4.03.6103, 5000342-11.2023.4.03.6139 e 0019107-20.1995.4.03.6100, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS. O INSS apresentou a contestação de ID 410296561, na qual suscita a preliminar de incompetência da Justiça Comum e a prejudicial de prescrição; no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 426256873. A decisão de ID 471283487 afastou a preliminar de incompetência da Justiça Comum, estabeleceu a análise da prejudicial de prescrição para o momento de prolação da sentença e determinou que a parte autora delimitasse sua pretensão. A parte autora apresentou a manifestação de ID 546836911. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença (ID 586263462). 2 – FUNDAMENTAÇÃO Julga-se antecipadamente o mérito (art. 355, inc. I, do CPC). 2.1 - PRESCRIÇÃO É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal. No caso, entre a data do indeferimento administrativo do benefício objeto da ação (02/09/2022 – id. 361208298 - Pág. 96) e a data da propositura da ação (17/04/2025), não transcorrido o prazo quinquenal, motivo por que afasto a prejudicial. 2.3 – MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do artigo 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio (REsp 797.209/MG). Verifica-se, também, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, foi agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dando nova redação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, poderá afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, se preencher os respectivos requisitos. O total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, deve ser: a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; e b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi alterada a redação do inciso I do § 7º do artigo 201 da CF, acrescentando-se ao texto constitucional o requisito da idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, o qual, até que sobrevenha lei regulamentadora, será de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem, segundo o caput do artigo 19 da Emenda. Não obstante, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher os requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda. O artigo 15 (aposentadoria por pontos) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. O artigo 16 (aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. O artigo 17 (pedágio de 50%) dispõe que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O artigo 20 (pedágio de 100%) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Também é necessário que o requerente cumpra a carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram após a Lei 8.213/91, a carência é de 180 contribuições mensais (art. 25, II). Caso concreto Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/202.316.817-6 em 07/06/2022, tendo o benefício sido indeferido, por ausência do preenchimento dos requisitos. Formulou também o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/ 203.151.802-4 em 03/10/2022, tendo o benefício sido concedido. Segundo a petição inicial (ID 361208261) e a manifestação de ID 546836911, postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER do primeiro requerimento, em 07/06/2022, pretendendo, para tanto, o cômputo de todos os vínculos constantes do CNIS e da CTPS, bem como do período correspondente às contribuições recolhidas por meio de guias indenizatórias (GPS) relativas à competência 06/1990 e ao intervalo de 12/1990 a 04/2001. No tocante ao primeiro requerimento administrativo de concessão do benefício, verifica-se que a parte autora não aponta, de forma específica, qual teria sido o equívoco cometido pelo INSS na análise. Entretanto, da análise da simulação administrativa de ID 361208298, fls. 81 a 92, nota-se que o que pleiteia é a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento, em 07/06/2022, não levada em consideração pelo INSS na contagem, que reafirmou a DER para o dia 30/08/2022, data do pagamento das GPSs referentes ao período de 06/1990 e 12/1990 a 04/2001. Pois bem. Passo à análise. Não assiste razão ao autor. É cediço que a concessão de benefício previdenciário pressupõe o preenchimento, pelo segurado, de todos os requisitos legais na data em que pretende ver reconhecido o direito, entre eles a efetiva quitação das contribuições previdenciárias devidas, quando estas sejam recolhidas de forma extemporânea, por meio de indenização (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91). Isso porque o direito ao benefício não se perfaz com a mera existência do vínculo ou do período de atividade, mas com o cumprimento da obrigação contributiva correspondente, que constitui condição para o cômputo do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários. No caso das contribuições recolhidas em atraso mediante guia indenizatória, o marco a ser considerado para fins de comprovação do tempo de contribuição é o da data do efetivo pagamento. Isso porque, até o momento do pagamento, o segurado encontrava-se em mora quanto à obrigação contributiva, de modo que o tempo de contribuição correspondente àquele período não podia ser considerado como comprovado nem oponível à Autarquia Previdenciária. Admitir-se o cômputo retroativo do período indenizado à data do requerimento original — anterior ao pagamento — equivaleria a reconhecer direito ao benefício em momento no qual o segurado ainda não havia cumprido integralmente os requisitos legais para sua concessão, o que não se pode admitir, sob pena de se conferir eficácia retroativa indevida ao adimplemento de obrigação previdenciária ainda pendente. Esse é também o entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme julgado colacionado abaixo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL . RECOLHIMENTO EM ATRASO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer, como tempo comum, os períodos de 01/05/2005 a 30/10/2007, de 01/01/2008 a 30/05/2008, de 01/07/2008 a 30/07/2008, de 01/09/2008 a 30/10/2008, de 01/05/2009 a 30/05/2009 e de 01/06/2011 a 31/12/2012, determinando a sua averbação, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06/08/2019 (DER), com aplicação de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando os efeitos da tutela para implantação do benefício . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os períodos de contribuição como contribuinte individual, com recolhimentos em atraso, podem ser computados para tempo de contribuição, mas não para carência; (ii) se o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições; e (iii) se é o caso de aplicar a prescrição quinquenal, exigir a autodeclaração, descontar eventuais valores já recebidos, isentar de custas e aplicar a Súmula nº 111/STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. E, após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c . artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. 4 . O recolhimento da contribuição do contribuinte individual, quando não realizado no momento devido, pode ser regularizado seja por recolhimento com atraso, seja por indenização, conforme a legislação vigente no período das competências, exigindo-se, se inexistente anterior filiação na condição de contribuinte individual, a comprovação da atividade laboral. 5. Os recolhimentos realizados com atraso não podem ser considerados para fins de carência, conforme o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mas podem ser computados no cálculo do tempo de contribuição . 6. O período de 01/05/2005 a 30/10/2007 deve ser reconhecido como tempo comum, pois demonstrado, nos autos, o recolhimento das contribuições no curso do processo (ID262261710) e o exercício da atividade laboral como sócio proprietário. E, reconhecido o referido período como tempo comum, a parte autora completou o tempo contribuição e a carência exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7 . O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições com atraso, pois é apenas a partir desse momento que o segurado cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício. 8. Não há prescrição quinquenal a ser aplicada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal contado a partir do requerimento administrativo. 9 . Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 10. Os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução, sendo cabível a alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 11 . O INSS está isento de custas processuais, mas deve responder pelo reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais. 12. A exigência de autodeclaração é um procedimento administrativo do INSS, dispensando determinação judicial. Não há comprovação de pagamentos de benefícios administrativos acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores . A sentença, como requerido pelo INSS, já aplicou a Súmula nº 111/STJ. 13. Não é o caso de majoração da verba, em razão do provimento do apelo do INSS, ainda que parcialmente. IV . DISPOSITIVO E TESE 14. Apelo provido parcialmente. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados, de ofício. Tese de julgamento: 1 . O tempo de contribuição como contribuinte individual, no caso em que as contribuições não foram recolhidas na época devida ou foram recolhidas a menor, pode ser computado para fins de aposentadoria, desde que haja regularização das contribuições. 2. Os recolhimentos com atraso não são válidos para carência, mas podem ser utilizados para contagem de tempo de contribuição. 3 . O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições com atraso. * * * Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 4º; EC nº 103/2019, art. 29, inciso I; Lei nº 8 .213/91, arts. 25, II, 27, II; Lei nº 8.212/91, art. 30, II; Lei nº 10 .666/2003, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 18 e 124 . Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03 .6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJEN 02/06/2023; TRF3, ApCiv nº 5043214-72 .2021.4.03.9999, 10ª Turma, Rel . Des. Fed. Leila Paiva, DJEN 18/03/2024. (TRF-3 - ApCiv: 50165325320194036183, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 12/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) Nesse contexto, forçoso reconhecer que a autarquia procedeu corretamente ao reafirmar a DER para 30/08/2022, data do efetivo pagamento das guias indenizatórias, porquanto foi somente a partir desse marco que o autor passou a preencher os requisitos necessários à utilização daquele período de contribuição para fins de concessão do benefício pleiteado. Por fim, observa-se que o próprio conjunto probatório dos autos revela que, mesmo na DER reafirmada de 30/08/2022 — ocasião em que já contabilizado o período objeto da indenização —, o autor não reunia tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ora, se nem mesmo com o cômputo do período indenizado o autor preenchia os requisitos legais na data de 30/08/2022, com maior razão não os preencheria em data anterior (07/06/2022), na qual, além de não ter ainda quitado as contribuições indenizadas, tampouco poderia contar com o respectivo tempo de contribuição, dada a ausência de pagamento até então. Vale dizer: se o tempo de contribuição já insuficiente na data mais favorável ao autor (30/08/2022), tanto mais o será na data por ele pretendida (07/06/2022), na qual o período indenizado sequer poderia ser considerado. Diante do exposto, não merece acolhimento a pretensão da parte autora. 3 – DISPOSITIVO Posto isto, a teor da fundamentação supra, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, relativo à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/202.316.817-6 desde a DER, em 07/06/2022. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, data da assinatura digital.