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5004253-83.2023.8.24.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004253-83.2023.8.24.0037/SC AUTOR: RESTAURANTE JOACABENSE LTDA ADVOGADO(A): THATIANA ANTUNES MARRANGHELLO (OAB RS087201) DESPACHO/DECISÃO Assunto: decisão saneadora RESTAURANTE JOACABENSE LTDA aforou ação de extinção de contrato por resolução c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente em face de INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA, FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS, MARCOS ANTONIO FAGUNDES, TASSIA FERNANDA DA PAZ, ANGELO VENTURA DA SILVA e REGIS LIPPERT FERNANDES, já qualificados. Em sua petição inicial, alegou que: 1) celebrou contrato de prestação de serviços de gerenciamento de compra e venda de ativos criptográficos com a ré InDeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda. em 05/04/2019, realizando aporte inicial de R$ 100.000,00, destinado à custódia e administração de criptoativos, nos termos do instrumento contratual juntado aos autos; 2) o contrato garantia rentabilidade mensal e previa a possibilidade de resgate dos valores em até cinco dias úteis após a solicitação; 3) em maio de 2019, a Polícia Federal deflagrou a denominada Operação Egypto, destinada à apuração de supostas irregularidades praticadas pela empresa ré e seus administradores, incluindo crimes financeiros e desvio de recursos de investidores; 4) diante das notícias acerca da operação policial, tentou resgatar os valores investidos, mas os recursos jamais lhe foram devolvidos, permanecendo indisponíveis até o ajuizamento da ação, configurando flagrante inadimplemento contratual; 5) a empresa ré passou a reter indevidamente os valores aportados, descumprindo as obrigações contratuais assumidas e foi posteriormente levada à falência, evidenciando a insolvência provocada por má administração e apropriação indevida de recursos de terceiros; 6) houve desvio de finalidade da atividade empresarial e utilização dos recursos captados para finalidades estranhas ao objeto social, fato que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e a responsabilização dos sócios indicados no polo passivo; 7) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, ao argumento de que figurou como destinatária final dos serviços oferecidos pela ré; 8) estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, diante da suposta utilização da empresa para captação irregular de recursos e enriquecimento dos sócios administradores; 9) o inadimplemento contratual autoriza a resolução do contrato e a restituição dos valores investidos; 10) sofreu prejuízo de R$ 170.915,16, valor correspondente ao aporte realizado, atualizado monetariamente pelos critérios apresentados nos cálculos juntados aos autos; e 11) também restou configurada a ocorrência de danos morais, pois a retenção dos valores comprometeu suas atividades empresariais, gerando dificuldades financeiras e afetou sua credibilidade perante fornecedores e terceiros. Requereu: 1) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja oficiado ao juízo da 7ª Vara da Justiça Federal da Subseção de Porto Alegre/RS (Processo: 5015455- 44.2019.4.04.7100) e ao Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS (Processo 5001345-28.2022.8.21.0019, solicitando a reserva do valor de R$ 92.180,49 (noventa e dois mil cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos); 2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; 3) o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da InDeal, com a responsabilização solidária dos sócios demandados; 4) a resolução do contrato celebrado entre as partes; 5) a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 170.915,16, correspondente ao valor investido atualizado pelos índices indicados na petição inicial; 6) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além das custas processuais e honorários advocatícios; 7) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; e 8) a produção de todas as provas admitidas em direito. Ao Evento 6, houve desistência do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. A inicial foi emendada ao Evento 23, para requerer a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte para que sejam bloqueados ativos financeiros através do sistema BACENJUD; veículos através do sistema RENAJUD, cotas sociais e imóveis pertencentes às pessoas físicas dos sócios da requerida Indeal, também apontados como requeridos, até o valor investido. Na decisão ao Evento 27, foi indeferida a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de novo reexame em caso do aporte de novos documentos ou informações; e deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. A ré INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA foi citada ao Evento 62. Todavia, deixou transcorrer, in albis, o prazo de resposta (Evento 71). Na decisão ao Evento 99, foi determinada a citação dos réus Tassia Fernanda da Paz, Regis Lippert Fernandes, Marcos Antonio Fagundes, Francisco Daniel Lima de Freitas e Angelo Ventura da Silva. Citados por edital (Eventos 104-113 e 131-132), os réus Tassia Fernanda da Paz, Regis Lippert Fernandes, Marcos Antonio Fagundes, Francisco Daniel Lima de Freitas e Angelo Ventura da Silva não apresentaram resposta (Eventos 125-129 e 135), motivo pelo qual foi nomeado defensor aos Eventos 130 e 136, que apresentou contestação ao Evento 146, impugnando os fatos e fundamentos por negativa geral; alegando, preliminarmente: 1) a incompetência territorial decorrente da cláusula de eleição de foro; 2) a conexão e prevenção com o Juízo Universal da falência; 3) a inadequação da via eleita em face da massa falida; 4) a ilegitimidade passiva dos réus (ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica); 5) a inépcia da inicial por ausência de individualização de condutas; e 6) a prescrição. No mérito, sustentou: 1) a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação contratual entre pessoas jurídicas celebrada com a finalidade de fomento patrimonial e ganho de capital; 2) a ausência de mora contratual; 3) a ocorrência de caso fortuito/fato do princípe (excludente de responsabilidade), pois a empresa ré não escolheu descumprir o contrato, mas foi impedida pelo Estado de operar; 4) a impossibilidade material de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da inexitência de prova robusta acerca do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial; 5) a ausência de prova do dano material; 6) a ausência de dano moral à pessoa jurídica; e 7) a nulidade da garantia de ganho de capital, em razão da imprevisibilidade do mercado de criptoativos. Por fim, impugnou documentos. Requereu: 1) o acolhimento das preliminares arguidas; 2) a improcedência total do pedido inicial; 3) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais; e 4) a produção de provas documentais, perícia contábil, testemunhal e depoimento pessoal da representante legal da parte autora. A parte autora apresentou réplica à contestação no Evento 151, argumentando, que: 1) a preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida, pois os corréus pessoas físicas utilizaram a estrutura societária como instrumento para prática de fraude, captação irregular de recursos e enriquecimento ilícito, circunstâncias que autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica; 2) a preliminar de incompetência territorial deve ser afastada, pois se trata de típica relação de consumo, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro, em razão da necessidade de facilitar o acesso do consumidor à tutela jurisdicional e garantir a efetividade da proteção consumerista; 3) as alegações relativas à conexão com o juízo falimentar e à inadequação da via eleita são inapropriadas, pois a presente ação não se limita à habilitação de crédito perante a massa falida, abrangendo também a responsabilização dos corréus pessoas físicas, cuja análise pode ocorrer em ação autônoma; 4) a petição inicial descreveu adequadamente os fatos constitutivos do direito invocado e eventual aprofundamento sobre a participação individual dos sócios constitui matéria probatória a ser desenvolvida na fase instrutória, motivo pelo deve ser afastada a preliminar de inépcia; 5) não restou configurada a prescrição, pois a a pretensão possui natureza contratual e se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 6) o inadimplemento contratual ficou demonstrado pela retenção dos valores aportados, o prejuízo experimentado decorreu de fraude empresarial, desvio de finalidade e apropriação indevida de recursos captados de investidores, circunstâncias que justificariam a responsabilização solidária dos corréus e a procedência integral dos pedidos indenizatórios; e 7) a tese de nulidade da cláusula de garantia de ganho de capital não deve ser acolhida, pois a referida promessa contratual foi utilizada pelos réus como elemento essencial para captação dos investimentos e formação da relação contratual, razão pela qual deveria produzir integralmente seus efeitos jurídicos. Refutou a tese de caso fortuito e fato do príncipe, alegando que a deflagração da Operação Egypto e a intervenção estatal decorreram da própria atividade irregular desenvolvida pela empresa ré, caracterizando risco inerente ao empreendimento e hipótese de fortuito interno incapaz de afastar o dever de indenizar. Por fim, reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento totalmente procedente do pedido. DECIDO. 1) Das questões processuais pendentes A incompetência territorial decorrente da cláusula de eleição de foro A preliminar não merece acolhimento. Os réus sustentaram que a cláusula XIII do contrato celebrado entre as partes elegeu o foro da Comarca de Novo Hamburgo/RS para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da avença (evento 1, DOC4), razão pela qual requereram o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo. A parte autora, por sua vez, impugnou a tese, defendendo a natureza consumerista da relação jurídica e a prevalência do foro de seu domicílio, em observância aos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor A resolução da questão depende, inicialmente, da definição do regime jurídico aplicável à relação controvertida. Isso porque a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro variam conforme se esteja diante de relação paritária de natureza empresarial ou de relação submetida às normas protetivas do microssistema consumerista. No caso concreto, a autora alegou ter aderido a contrato padronizado disponibilizado pela InDeal para captação de recursos destinados à gestão de ativos criptográficos, sem possibilidade de negociação individual das cláusulas contratuais. Sustentou, ainda, que figurou como destinatária final dos serviços ofertados pela ré, invocando expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor desde a petição inicial. Os autos revelam, inclusive, que foi deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova na decisão de Evento 27. Ainda que a autora seja pessoa jurídica, a discussão trazida aos autos não decorre de atividade diretamente vinculada ao seu objeto social de exploração do ramo alimentício, mas da contratação de serviço especializado de gestão de investimentos em ativos digitais. A controvérsia gira em torno da alegada retenção indevida de valores por empresa que se apresentava ao mercado como intermediadora e administradora de investimentos, circunstância que, em tese, evidencia situação de vulnerabilidade técnica e informacional da contratante em relação à fornecedora do serviço. Nessa perspectiva, uma vez reconhecida a incidência das normas consumeristas, a cláusula de eleição de foro deve ser examinada sob a ótica do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, consagrado no art. 6º, VIII, do CDC. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que cláusulas de eleição de foro inseridas em contratos de adesão não podem servir de obstáculo ao acesso do consumidor à tutela jurisdicional, especialmente quando implicam deslocamento do processo para local diverso do domicílio do contratante vulnerável. Além disso, a própria conduta processual dos réus enfraquece a alegação de prejuízo decorrente da tramitação do feito nesta Comarca. Observa-se que os demandados sequer foram localizados nos diversos endereços informados nos autos, circunstância que ensejou a citação por edital e a nomeação de curador especial (Eventos 99, 136 e 146), revelando que a discussão sobre eventual comodidade processual decorrente do foro eleito possui reduzida relevância prática no caso concreto. Também não se verifica demonstração de qualquer dificuldade concreta ao exercício da defesa em razão da tramitação da ação perante este Juízo. Ao contrário, a defesa foi regularmente apresentada por curador especial, com ampla impugnação dos fatos e dos fundamentos jurídicos deduzidos pela autora. Por fim, merece destaque que a cláusula invocada foi inserida em contrato redigido unilateralmente pela própria InDeal, sem qualquer evidência de negociação individualizada. Em tais circunstâncias, admitir a prevalência automática do foro eleito implicaria prestigiar disposição contratual potencialmente restritiva do acesso à justiça justamente em demanda na qual se discutem graves alegações de retenção de valores e abuso da estrutura societária. Dessa forma, considerando a natureza da controvérsia posta nos autos, a alegada incidência das normas consumeristas, a vulnerabilidade técnica apontada pela autora e o fato de o processo já tramitar regularmente perante este Juízo, conclui-se que a cláusula de eleição de foro não possui força para afastar a competência da Comarca de Joaçaba/SC. Assim, a preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada. Da conexão e da prevenção com o Juízo Universal da falência e da inadequação da via eleita em face da massa falida Da mesma forma, a preliminar não deve prosperar. Os réus sustentaram que a autora habilitou seu crédito no processo de falência da empresa InDeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda., em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS, razão pela qual a presente demanda deveria ser remetida ao juízo universal da falência, em observância ao princípio da concentração das pretensões patrimoniais perante o juízo falimentar. A parte autora impugnou a preliminar, afirmando que a ação não se limita à habilitação de crédito perante a massa falida, mas busca também a responsabilização dos corréus pessoas físicas, cuja análise pode ocorrer em demanda autônoma. Inicialmente, observa-se que a presente ação possui natureza predominantemente de conhecimento. A autora não pretende a prática de atos executivos contra o patrimônio da massa falida, tampouco busca promover constrição judicial sobre bens sujeitos ao concurso universal de credores. O objetivo central da demanda consiste no reconhecimento da responsabilidade dos demandados, na resolução do contrato firmado entre as partes, na restituição dos valores alegadamente investidos e na condenação ao pagamento de danos morais. Nesse contexto, a própria Lei n. 11.101/2005 estabelece distinção entre as ações destinadas à definição da existência, extensão ou liquidez do crédito e aquelas voltadas à sua satisfação patrimonial. Tanto é assim que o art. 6º, § 1º, expressamente admite o prosseguimento das ações que demandem quantia ilíquida perante o juízo originalmente competente, reservando ao juízo falimentar a futura habilitação e classificação do crédito eventualmente reconhecido. Ademais, a presente demanda não envolve exclusivamente a massa falida. A autora promoveu a ação também em face de cinco corréus pessoas físicas, postulando o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica e a consequente extensão da responsabilidade patrimonial aos administradores e sócios apontados na inicial. A controvérsia, portanto, transcende os limites subjetivos do processo falimentar. Mostra-se relevante observar que a própria defesa reconheceu que uma de suas teses centrais consiste justamente na inexistência dos requisitos para responsabilização pessoal dos corréus e na alegada necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal discussão demanda cognição própria e individualizada, incompatível com a simples remessa dos autos ao juízo universal sob o argumento genérico de habilitação de crédito. Além disso, a circunstância de a autora ter informado na petição inicial a existência de habilitação de crédito na falência não implica, por si só, identidade de objetos entre os procedimentos. A habilitação concursal destina-se à participação do credor no rateio do ativo arrecadado da massa falida, ao passo que a presente ação busca o reconhecimento judicial da responsabilidade dos demandados pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora, inclusive mediante eventual responsabilização dos corréus pessoas físicas. Também não se verifica propriamente hipótese de conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A parte ré não demonstrou a existência de ação em curso perante o juízo falimentar discutindo os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir deduzidos nestes autos. A mera existência de processo falimentar e de pedido de habilitação de crédito não gera identidade objetiva apta a justificar reunião processual ou deslocamento obrigatório da competência. Cumpre registrar, ainda, que o próprio Juízo, ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, já reconheceu a impossibilidade de constrição patrimonial sobre bens da massa falida em razão do disposto no art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005. Tal circunstância evidencia que a preservação da competência do juízo falimentar para os atos de execução e satisfação do crédito já foi devidamente observada, não havendo risco concreto de violação ao princípio do concurso universal de credores. Em síntese, a presente demanda destina-se à apuração da responsabilidade civil dos demandados e à definição da existência e extensão do alegado crédito da autora, matéria que não se confunde com os atos de arrecadação, administração e distribuição do ativo da massa falida. Eventual crédito reconhecido em sentença deverá sujeitar-se aos efeitos do processo falimentar quanto à massa falida, mas tal circunstância não impede o regular prosseguimento da ação perante este Juízo. Por essas razões, inexistindo conexão, prevenção ou competência exclusiva do juízo universal da falência para o processamento e julgamento da presente ação de conhecimento, a preliminar deve ser rejeitada. Da ilegitimidade passiva dos réus (ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica) A preliminar igualmente deve ser rejeitada. Os réus sustentaram a ilegitimidade passiva das pessoas físicas incluídas no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a autora não instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, razão pela qual seria inviável a responsabilização direta dos corréus. A tese, contudo, não encontra amparo na sistemática processual vigente. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo processual destinado a assegurar o contraditório e a ampla defesa àquele cujo patrimônio poderá vir a ser atingido pela superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Entretanto, o próprio Código de Processo Civil admite que o pedido de desconsideração seja formulado desde a petição inicial, hipótese em que o contraditório será exercido no curso normal do processo, dispensando-se a instauração de incidente autônomo. É precisamente o que ocorreu no caso concreto. Desde a petição inicial, a autora não apenas requereu a desconsideração da personalidade jurídica da INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA., como também indicou expressamente os corréus pessoas físicas cuja responsabilização pretendia ver reconhecida, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que, em seu entendimento, revelariam abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, os demandados foram incluídos originariamente na relação processual, participando da lide na condição de corréus desde o ajuizamento da ação. A controvérsia acerca da presença ou ausência dos requisitos materiais autorizadores da desconsideração constitui matéria de mérito, relacionada à procedência ou improcedência do pedido, e não questão de legitimidade passiva. Com efeito, não se pode confundir a discussão acerca da existência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil com a análise das condições da ação. A autora atribuiu aos corréus participação nos fatos constitutivos de seu direito e postulou expressamente sua responsabilização patrimonial. Sob a ótica da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria para aferição da legitimidade ad causam, a análise deve ser realizada a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, e não da efetiva comprovação dos fatos alegados. A circunstância de os corréus terem sido citados, ainda que por edital, e terem contado com a atuação de curador especial nomeado pelo Juízo (Eventos 99, 136 e 146), evidencia que lhes foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, finalidade precípua do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Não se identifica, portanto, qualquer prejuízo processual apto a justificar sua exclusão da lide. Além disso, a parte ré desenvolveu extensa argumentação precisamente para sustentar a inexistência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e responsabilidade pessoal dos corréus, o que demonstra que a matéria foi regularmente submetida ao contraditório e será oportunamente apreciada por ocasião do exame do mérito da demanda. Em outras palavras, a eventual conclusão pela inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica poderá conduzir à improcedência do pedido formulado contra os corréus pessoas físicas, mas não ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Dessa forma, tendo a autora formulado desde a petição inicial pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica e de responsabilização dos corréus, não era necessária a instauração de incidente autônomo para sua inclusão no polo passivo da demanda. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inépcia da inicial por ausência de individualização de condutas A preliminar também não comporta acolhimento. Os réus sustentaram que a petição inicial seria inepta porque a autora não teria individualizado as condutas atribuídas a cada um dos corréus pessoas físicas, limitando-se a formular imputações genéricas relacionadas à atuação da empresa INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA., sem especificar a participação de cada demandado nos fatos narrados. Todavia, a inépcia da petição inicial somente se configura quando verificada alguma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando o pedido for juridicamente impossível. Nenhuma dessas situações se encontra presente no caso concreto. A leitura da exordial revela que a autora descreveu de forma clara a dinâmica fática que embasa sua pretensão. Sustentou ter celebrado contrato com a empresa ré para gestão de ativos criptográficos, realizado aporte financeiro de R$ 100.000,00, deixado de receber os valores investidos após a deflagração da Operação Egypto e constatado, a partir das informações então divulgadas, a existência de suposto desvio de finalidade empresarial e utilização indevida da pessoa jurídica pelos corréus pessoas físicas. Também expôs, de maneira expressa, que a responsabilidade dos corréus decorreria justamente da alegada utilização abusiva da personalidade jurídica da empresa, formulando pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica e de responsabilização solidária dos sócios e administradores indicados no polo passivo. A causa de pedir, portanto, encontra-se perfeitamente delineada, permitindo a exata compreensão da controvérsia submetida à apreciação judicial. É certo que a autora não individualizou minuciosamente a atuação de cada corréu, identificando datas, atos específicos ou participação concreta de cada um na administração da empresa. Contudo, tal circunstância não conduz à inépcia da inicial. A discussão acerca da efetiva participação dos demandados nos fatos narrados, da existência de desvio de finalidade, da configuração de confusão patrimonial ou da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica constitui matéria eminentemente probatória e relaciona-se ao mérito da demanda. A insuficiência de prova acerca dos fatos constitutivos do direito alegado poderá conduzir, eventualmente, à improcedência do pedido, mas não à rejeição da petição inicial por vício formal. Sob a perspectiva da teoria da asserção, a aptidão da petição inicial deve ser aferida a partir das alegações nela contidas. E, nesse aspecto, verifica-se que a autora atribuiu aos corréus participação nos fatos jurídicos que reputa ilícitos, indicou os fundamentos jurídicos da responsabilização pretendida e formulou pedidos compatíveis com a narrativa apresentada. Isso basta para viabilizar o exercício do contraditório e o desenvolvimento válido do processo. Aliás, a própria contestação evidencia que a defesa compreendeu integralmente as imputações formuladas pela autora. Os réus desenvolveram ampla argumentação voltada justamente à inexistência de desvio de finalidade, à ausência de confusão patrimonial, à falta de responsabilidade pessoal dos corréus e à inadequação da desconsideração da personalidade jurídica. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que não houve qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Não se pode perder de vista, ademais, que as circunstâncias internas da estrutura societária, a apuração das funções exercidas pelos administradores, a identificação de eventual proveito patrimonial e a verificação da destinação dos recursos captados constituem informações que, em regra, encontram-se sob a esfera de domínio dos próprios demandados, motivo pelo qual a exigência de descrição exauriente de todos esses elementos já na fase postulatória representaria ônus incompatível com a dinâmica de demandas dessa natureza. Dessa forma, estando presentes os fatos constitutivos do direito alegado, os fundamentos jurídicos da pretensão e os pedidos correspondentes, mostra-se plenamente apta a petição inicial, cabendo a análise da efetiva demonstração da responsabilidade dos corréus ao exame do mérito da causa. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Da prescrição A prejudicial de prescrição suscitada pelos réus não merece acolhimento. Sustentaram os corréus que a pretensão deduzida na inicial possuiria natureza indenizatória e estaria sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Argumentaram que a autora teve ciência dos fatos relacionados à denominada Operação Egypto em maio de 2019 e apenas ajuizou a presente ação em 22/08/2023, após o transcurso do lapso prescricional. A tese, contudo, parte de premissa inadequada quanto à natureza jurídica da pretensão principal deduzida nos autos. Embora a autora também formule pedido de indenização por danos morais, o núcleo central da demanda consiste na resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e na restituição dos valores alegadamente investidos e não devolvidos pela empresa ré. A causa de pedir está fundada, essencialmente, no alegado inadimplemento contratual decorrente do descumprimento da obrigação assumida pela contratada de custodiar e disponibilizar os ativos aportados pela autora quando solicitado o respectivo resgate. Não se cuida, portanto, de pretensão fundada exclusivamente em responsabilidade civil extracontratual, apta a atrair a incidência do prazo trienal invocado pela defesa. A obrigação cuja tutela é perseguida decorre diretamente de vínculo contratual estabelecido entre as partes. Além disso, sequer é possível afirmar, à vista dos elementos constantes dos autos, que o prazo prescricional teria iniciado em maio de 2019, como sustentado pelos réus. A autora afirmou que a obrigação de restituição surgiu quando tentou promover o resgate de seus investimentos e não obteve a correspondente devolução dos valores. Ainda que este Juízo tenha consignado, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, a inexistência de prova documental do requerimento de saque, tal circunstância constitui questão diretamente relacionada ao mérito da controvérsia e à própria caracterização do inadimplemento contratual, não podendo ser utilizada, simultaneamente, como fundamento para fixação inequívoca do termo inicial da prescrição. Em outras palavras, se os réus sustentam que não existe prova de quando teria ocorrido o alegado pedido de resgate, também não há elementos seguros que permitam concluir, nesta fase de análise, que a pretensão da autora teria nascido, necessariamente, na data da deflagração da Operação Egypto. Cumpre observar, ainda, que os próprios fatos narrados na inicial revelam situação de indisponibilidade continuada dos valores investidos, circunstância que demonstra que a controvérsia está vinculada à permanência do alegado inadimplemento contratual e não a um único ato lesivo instantâneo ocorrido em maio de 2019. Ademais, a autora informou ter promovido habilitação de crédito no processo falimentar da empresa ré e alegou que permaneceu sem qualquer restituição dos valores aportados até o ajuizamento da presente ação. Por outro lado, mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, a incidência do microssistema consumerista defendida pela autora e reconhecida em decisão anterior proferida nos autos, a pretensão igualmente não estaria fulminada, já que o processo foi distribuído em 22/08/2023, menos de cinco anos após os fatos narrados como origem do prejuízo. Logo, inexistindo elementos seguros que permitam reconhecer, de plano, o escoamento do prazo prescricional invocado pela defesa, a prejudicial deve ser rejeitada, prosseguindo-se no exame do mérito propriamente dito. 2) Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória No presente caso é incontroverso que: 1) a autora celebrou contrato de prestação de serviços de gerenciamento de compra e venda de ativos criptográficos com a empresa INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA e realizou aporte financeiro inicial no valor de R$ 100.000,00 perante a empresa ré, conforme previsto no contrato e respectivo adendo contratual; 2) a empresa INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA. teve sua falência decretada e a autora promoveu habilitação de crédito no processo falimentar da INDEAL; 3) o contrato previa a custódia e o gerenciamento dos ativos pela empresa ré, bem como a possibilidade de solicitação de resgate dos valores investidos pelo cliente; e 4) os corréus pessoas físicas foram incluídos no polo passivo sob a alegação de responsabilidade decorrente de desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia, no que diz respeito à fase probatória, cinge-se em identificar: 1) se a autora efetivamente requereu o resgate dos valores investidos e se houve descumprimento contratual por parte da ré ao não promover a restituição dos recursos aportados; 2) se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; 3) se houve a efetiva participação dos corréus nos fatos narrados na inicial e sobre a possibilidade de responsabilização patrimonial direta pelos prejuízos alegados pela autora; 4) a extensão dos danos materiais; e 5) a ocorrência de abalo à honra objetiva da autora em decorrência dos fatos narrados na inicial. As demais questões suscitadas pelas partes serão enfrentadas no provimento jurisdicional final, mediante análise do acervo probatório já carreado aos autos. 3) Diante do exposto: a) DECLARO saneado o processo; b) INTIMEM-SE as partes litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento e preclusão, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Prazo: 15 dias. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão, cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereços), sob pena de indeferimento. Considerando que o presente feito não versa sobre matéria relacionada à capacidade civil das partes, tampouco envolve interesse público relevante, não serão admitidos como depoentes os familiares das partes, nos termos do artigo 447 do CPC, salvo se demonstrada a imprescindibilidade da prova e a ausência de parcialidade presumida. Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito, bem como apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar as referidas especificações, será presumido o seu desinteresse na produção da prova pericial. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. Intimem-se.

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  • Histórico organizado por processo
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