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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004253-07.2023.8.21.0057/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: CELSO MOACIR ZILLI (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS STELLA (OAB RS077626) RECORRIDO: EDSON RICARDO PETROLLI (AUTOR) ADVOGADO(A): TAIANA ELISABETE DA SILVA PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB RS132633) RECORRIDO: FERTI LAGOA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAIANA ELISABETE DA SILVA PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB RS132633) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. NEGATIVA GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO. HISTÓRICO DE RELAÇÃO COMERCIAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ENTREGA DE MERCADORIA EM PROPRIEDADE RURAL RECEBIDA POR FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CANHOTO QUE NÃO INVALIDA A PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE INSUMO. PROTESTO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Controvérsia recursal centrada na existência de relação jurídica de compra e venda de insumos agrícolas e na efetiva entrega de mercadoria, diante de negativa categórica do réu. Conjunto probatório que evidencia histórico de relação comercial entre as partes, inclusive com transação anterior comprovada, infirmando a negativa de vínculo negocial e comprometendo a credibilidade da defesa apresentada. Parte autora que se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante apresentação de nota fiscal, documentos de cobrança e prova testemunhal idônea acerca da negociação e da entrega do produto adquirido. Depoimento confirmando a entrega na propriedade do réu, com recebimento por familiar, prática comum no meio rural. Ausência de assinatura do adquirente no comprovante de entrega que, isoladamente, não afasta a comprovação do negócio, quando suprida por prova oral coerente. Ônus do réu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de insumo, regida pelo Código Civil. Legitimidade do protesto decorrente da existência do débito, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Improcedência do pedido contraposto. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004253-07.2023.8.21.0057/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: CELSO MOACIR ZILLI (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS STELLA (OAB RS077626) RECORRIDO: EDSON RICARDO PETROLLI (AUTOR) ADVOGADO(A): TAIANA ELISABETE DA SILVA PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB RS132633) RECORRIDO: FERTI LAGOA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAIANA ELISABETE DA SILVA PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB RS132633) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
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