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5004253-02.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004253-02.2026.4.04.7108/RS AUTOR: GABRIEL CORREA MILLER ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do exame dos autos, verifico que tanto na petição inicial (evento 1, INIC1) quanto na réplica (evento 36, RÉPLICA1) há discrepância entre o alegado pelo autor e o que consta na Lei n. 14.375/2022. Na exordial, assim a parte autora fundamentou o seu pedido (pp. 12-13): [...] III- DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS III.1. DA APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA DO ART. 5º, §2º, DA LEI Nº 14.375/2022– DESCONTO DE ATÉ 77% AOS ESTUDANTES HIPOSSUFICIENTES NÃO INSCRITOS NO CADÚNICO Ocorre Excelência, A Lei nº 14.375/2022, ao disciplinar a política pública de renegociação das dívidas oriundas do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, previu expressamente modalidades distintas de remissão parcial da dívida, conforme o grau de vulnerabilidade social do devedor e o seu enquadramento em critérios objetivos. A principal delas, disposta no §1º do art. 5º, destina-se aos estudantes inscritos no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial de 2021, com desconto de até 99% do valor consolidado. Contudo, o próprio §2º do mesmo dispositivo legal garante expressamente, de forma cogente e vinculante, que os estudantes inadimplentes até 30 de junho de 2023, que não preencham tais critérios formais, também fazem jus ao desconto de até 77%, conforme transcrição literal: “§ 2º O regulamento disporá que os estudantes inadimplentes até 30 de junho de 2023 que não se enquadrem nas condições previstas no § 1º deste artigo poderão liquidar seus débitos com desconto de até 77% do valor consolidado da dívida.” (grifo nosso) [...] Em sede de réplica, o autor asseverou (p. 1): A presente demanda tem como fulcro o direito da Parte Autora à renegociação de sua dívida estudantil com base no art. 5º, §2º, da Lei nº 14.375/2022, que dispõe de forma cristalina e cogente a possibilidade de liquidação do débito com até 77% de desconto, para estudantes inadimplentes até 30 de junho de 2023, independentemente de estarem inscritos em CadÚnico ou terem recebido Auxílio Emergencial. A redação é inequívoca: “§ 2º O regulamento disporá que os estudantes inadimplentes até 30 de junho de 2023 que não se enquadrem nas condições previstas no § 1º deste artigo poderão liquidar seus débitos com desconto de até 77% do valor consolidado da dívida.” Ocorre que, ao se consultar ao teor da Lei n. 14.375/2022 no site da Presidência da República, verifica-se que a redação desse dispositivo (a qual nunca foi alterada desde sua publicação original no Diário Oficial da União de 22/06/2022) é a seguinte: Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: [...] § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. Em rápida pesquisa na Internet, constata-se que inexiste fonte oficial que contemple a versão do dispositivo invocada pelo patrono do autor. Desse modo, especialmente pela reiteração do conteúdo deturpado em sede de réplica, é possível que se esteja diante de prática incompatível com a boa-fé processual, que pode configurar litigância de má-fé (CPC, art. 80, incs. II e V), além de infração disciplinar por potencial violação ao art. 34, inc. XIV, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), que assim prevê: Art. 34. Constitui infração disciplinar: [...] XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; [...] Ante o exposto, tendo em conta os princípios do contraditório substancial e da não surpresa, insertos nos artigos 9.º e 10 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB/CE 40.874), para que se manifeste expressamente sobre a divergência do dispositivo por ela indicado na inicial, bem como sua reiteração em réplica. Prazo: 05 (cinco) dias. Depois, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo. Finalmente, venham conclusos para sentença.

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