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Processo 5004252-49.2026.4.03.6104

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 5004252-49.2026.4.03.6104 SUCESSOR: JAIRE NOVAES BARROS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FABIO PICCIUILA BARAZAL - SP435028 SUCEDIDO: SANDRA DE LUCA MAZZONI DA SILVA DECISÃO A ação de usucapião possui requisitos legais específicos, dentre os quais passo a listar: Documentos essenciais: a) Matrícula atualizada do imóvel; b) Memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional habilitado, com adequada delimitação de sua área e indicação de confinantes (dispensado em casos de perfeita delimitação do imóvel consistente em unidade autônoma de condomínio, constante na matrícula); c) Certidões Vintenárias do Distribuidor Cível de ações reais, possessórias e reipersecutórias em nome dos autores, tanto da Comarca de domicílio dos autores, como da Comarca de situação do imóvel, caso não sejam a mesma. Polo passivo: a) Titulares do domínio, assim identificados na matrícula do imóvel; b) Confinantes do imóvel (dispensados, em caso de unidade autônoma de condomínio (art. 246, §3º, do CPC/2015); Notificação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; Citação por edital de terceiros interessados, réus desconhecidos ou incertos; Intervenção do Ministério Público: Nesse mister, o CPC/2015 inovou, deixando de fazer menção à necessidade de intervenção do parquet. Entretanto, consoante entendimento doutrinário ao qual me filio, tenho por certo que a oportunidade para manifestação do Ministério Público é essencial, em especial à vista da função social da propriedade e do direito à moradia. Cabe ao MP, se assim entender, optar por deixar de interferir, se considerar ausentes as hipóteses de sua atuação; O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico correspondente ao pedido, qual seja, o valor do imóvel. E as custas correspondentes à Justiça Federal devem ser recolhidas com base no valor da causa, exceto em caso de gratuidade da Justiça. Decido. Matrícula atualizada: A transcrição acostada no id 410952720 não é hábil para viabilizar a análise da cadeia dominial do imóvel objeto dos autos, ou sequer para identificar com a precisão necessária os titulares do domínio. Para prosseguimento do feito, é indispensável a apresentação de cópia atualizada da matrícula do imóvel, especialmente para verificação dos requisitos legais para composição do polo passivo. Memorial descritivo: Não foi apresentado. Certidões Vintenárias: Não foram apresentadas. Citação dos titulares do domínio: Foi indicado adequadamente na exordial. Citação dos confinantes: Não foram individualizados na petição inicial. Fazendas Públicas: Ainda não foram notificadas. Citação por edital de terceiros interessados, réus desconhecidos ou incertos: Será verificada oportunamente. Intervenção do Ministério Público: Deverá ser interpelado para dizer sobre o interesse. Valor da causa e custas: Valor da causa coerente com o valor venal. Foram requeridos os benefícios da gratuidade da Justiça. Outros incidentes relevantes: O pedido se restringe ao domínio útil do imóvel. A parte autora informou que é casada, mas não trouxe informações sobre a cônjuge, ou sequer sobre o regime de bens. Das deliberações e determinações: De plano, destaco que a União vem asseverando expressamente o desinteresse em algumas ações de usucapião, nas quais se discutem exclusivamente o domínio útil de imóveis. Assim, promova a CPE a inclusão da União no polo passivo. Intime-se a União, a fim de que, em 10 dias, informe se tem interesse no feito, em especial considerando a delimitação do pedido exclusivamente em relação ao domínio útil do imóvel, sem prejuízo da futura citação, se o caso. Intime-se também o MPF, para igualmente se manifestar sobre o interesse no feito. Além das determinações acima, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção, promova a parte autora: a) A juntada de memorial descritivo do imóvel, com perfeita delimitação de seus limites, bem como com a indicação dos confinantes; b) A juntada de certidão vintenária do distribuidor cível, em nome da parte autora, tanto de sua Comarca de residência, como da Comarca da situação do imóvel, se diferentes forem; c) A indicação dos confinantes, devidamente qualificados, para viabilizar o cadastro processual e a citação; d) Esclareça e comprove o regime de bens em que a parte autora é casada e, se o caso, promova a inclusão da cônjuge na ação. No silêncio, venham para extinção. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto

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