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5004252-49.2024.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5004252-49.2024.8.24.0139/SC AUTOR: RAFAEL PELEPEK ADVOGADO(A): GRAZIELE SOUZA DA SILVA (OAB SC058940) RÉU: ALEXANDRE MONTEIRO DE CAMARGO ADVOGADO(A): FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB SC054597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atualização do débito formulado pelo autor, com a inclusão de aluguéis, encargos locatícios e outras despesas relacionadas ao imóvel. Sobrevieram manifestações dos réus requerendo o reconhecimento da perda do objeto do pedido de despejo e a rejeição das cobranças acessórias. Também aguardam apreciação o pedido de gratuidade da justiça formulado por Alexandre Monteiro de Camargo e os requerimentos de produção de prova pericial e oral (eventos 29, 50, 161, 169 e 170). O pedido de gratuidade da justiça formulado por Alexandre Monteiro de Camargo merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos evidenciam renda mensal compatível com a alegada hipossuficiência, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica (eventos 28 e 29). A alegada nulidade da citação não prospera. O comparecimento espontâneo do requerido aos autos, com apresentação de contestação e exercício pleno do contraditório, supre eventual vício do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Por consequência, revela-se desnecessária a produção de perícia grafotécnica destinada à verificação da assinatura aposta no aviso de recebimento. Também não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Alexandre Monteiro de Camargo. O contrato de locação identifica Mayara Cristina Maciel de Souza como locatária e Alexandre Monteiro de Camargo como fiador e principal pagador, prevendo responsabilidade solidária pelas obrigações assumidas até a efetiva entrega das chaves. A expressa renúncia ao benefício de ordem autoriza a cobrança simultânea de ambos os réus, inexistindo obrigação de prévia execução da locatária. Não há, ainda, falar em inépcia da petição inicial. A demanda descreve adequadamente a relação jurídica controvertida, os fatos que embasam a pretensão e os pedidos formulados. A ausência inicial do contrato de locação foi oportunamente suprida antes da citação, sem qualquer prejuízo ao exercício da defesa. Tampouco prospera a impugnação ao valor da causa, já apreciada no evento 14, inexistindo elementos que justifiquem sua alteração. A prova documental é suficiente ao julgamento. O contrato demonstra a relação jurídica, o valor do aluguel, a obrigação de pagamento das tarifas de água e energia elétrica e a garantia prestada pelo fiador; o demonstrativo do débito discrimina os alugueres vencidos; e os documentos juntados comprovam as faturas apresentadas pelo autor. A perícia grafotécnica é desnecessária, diante do comparecimento espontâneo de Alexandre, e a prova oral não foi acompanhada da indicação de fatos específicos que dependessem de testemunhas ou depoimento pessoal. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A imissão do autor na posse do imóvel em 17/03/2026 tornou prejudicado o pedido de despejo, diante da perda superveniente de seu objeto. Tal circunstância, contudo, não interfere na pretensão de cobrança, que possui natureza autônoma e compreende os aluguéis e encargos locatícios vencidos até a efetiva restituição do bem Diante do exposto: a) defiro o benefício da gratuidade da justiça a Alexandre Monteiro de Camargo; b) rejeito as preliminares suscitadas pelos réus; c) reconheço a perda superveniente do objeto e extingo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; d) indefiro a produção de prova pericial grafotécnica e de prova oral; e) declaro encerrada a instrução processual em relação aos pedidos remanescentes. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença.

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