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Processo 5004251-54.2024.4.03.6130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004251-54.2024.4.03.6130 AUTOR: ELSON DE SOUSA REGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tenho convicção de que a presente demanda não comporta julgamento antecipado da lide por inocorrência das hipóteses previstas no art. 330 do CPC. Ao contrário, o feito deve prosseguir com sua fase instrutória, o que enseja seu saneamento. Assim, passo a conhecer e decidir diretamente as questões atinentes ao saneamento do processo, em conformidade com o disposto no art. 139, inciso II, do CPC/2015. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro, pois, saneado o feito. Verifico, por sua vez, que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à comprovação DA ATIVIDADE ESPECIAL LABORADA PELO AUTOR. Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica em engenharia do trabalho, para tanto, nomeio para o encargo o Sr. JOSÉ ROBERTO FERREIRA – Engenheiro Segurança no Trabalho. Saliento que em razão da falta de profissionais da especialidade que se dispõem ao mister de serem remunerados pela assistência judiciária gratuita, posto ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ainda, a complexidade dos trabalhos, arbitro os honorários periciais, em três vezes o valor máximo da tabela II prevista na resolução 305 de 07.10.2014 do Conselho da Justiça Federal, para cada perícia a ser realizada. No mais, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Assim, designo perícia técnica na empresa NOVA NORDEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, localizada na Rua Howard Archibaldi Acheson Junior, 55, Jd. da Gloria, Cotia/SP, CEP: 06711-280, no dia 16/10/2026 às 13h30. Onde o perito nomeado deverá avaliar existência ou não das condições de labor insalubres descritas pela parte autora. O perito nomeado deverá elaborar laudo técnico, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias. Determino, ainda, que a parte autora providencie a(s) notificação(ões) da(s) empresa(s) a ser(em) periciada(s), e que esta(s) empresa(s) devem(rão) facilitar o acesso do perito às suas dependências com veículo Honda City – Placa DYJ-5574, para realização do ato pericial, sendo tudo, devidamente comprovado nos autos, sob pena de cancelamento da(s) perícia(s) agendada(s). No mais, resta indeferida a prova oral, pois este tipo de benefício não carece deste tipo de prova. Intimem-se as partes e o perito. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta

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