2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004251-46.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: INNOVATIVE WATER CARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425 IMPETRADO: PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por INNOVATIVE WATER CARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS BRASIL LTDA, objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos nas CDAs nºs 80.6.26.239953-99, 80.6.26.239952-08, 80.2.26.162425-00 e 80.7.26.083105-90. Alega a impetrante que os débitos decorrem da não homologação de pedidos de compensação com saldo negativo de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2002, em razão da glosa da dedução de despesas de juros pagos e creditados a título de remuneração sobre capital próprio referentes a exercícios anteriores ao da decisão assemblear que aprovou o seu pagamento (JCP retroativo). Afirma que a premissa utilizada pelo Fisco para glosar o crédito foi posteriormente afastada pelo Tema STJ nº 1319, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que: "É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento". Argumenta, ainda, que a própria Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI nº 1391/2026/MF, reconheceu o entendimento firmado pelo STJ, autorizando dispensa de contestação e recursos e orientando a observância da tese pela Administração Tributária. Requer a concessão da liminar para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a fim de impedir atos de cobrança, execução fiscal, inscrição em cadastros restritivos e impedimentos à obtenção de certidão de regularidade fiscal. A União apresentou manifestação prévia (Id 602373422), insurgindo-se contra a apreciação imediata da liminar. Sustenta, em síntese, que a questão não seria exclusivamente jurídica, afirmando que a fiscalização não se limita à discussão sobre a possibilidade de dedução do JCP retroativo, mas também examina aspectos quantitativos da apuração, especialmente a observância dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/95. Defende que a análise da regularidade das deduções exigiria verificação de elementos contábeis e cálculos complexos, incompatíveis com cognição sumária, razão pela qual requer prévia oitiva da autoridade impetrada e da Fazenda Nacional antes da apreciação do pedido liminar. Alega, ainda, que milita em favor das CDAs a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A impetrante, em petição anexada sob Id 603040699, alega que a manifestação da União não corresponde ao objeto efetivamente discutido no processo administrativo de origem. Afirma que a não homologação das compensações decorreu exclusivamente da glosa do JCP retroativo, não havendo debate administrativo sobre limites quantitativos ou questões contábeis autônomas. Aduz que o próprio acórdão do CARF demonstra que a manutenção da cobrança ocorreu em razão do entendimento de que não seria possível a dedução de JCP referente a exercícios anteriores, tese superada pelo Tema STJ nº 1319. Reitera a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, notadamente porque as CDAs já figuram como pendências no relatório de situação fiscal e impedem a renovação da certidão de regularidade fiscal da empresa. Posteriormente, a impetrante apresentou nova manifestação (Id 603911244), com a finalidade de delimitar o objeto da controvérsia. Esclarece que, no processo administrativo nº 10480.002864/2003-15, houve inicialmente discussão quanto a declarações de compensação apresentadas em duplicidade, controvérsia que foi solucionada pela própria Receita Federal mediante desconsideração dos débitos correspondentes. Sustenta que tal matéria restou definitivamente superada e não integra o objeto das CDAs. Afirma que a cobrança remanescente decorre única e exclusivamente da glosa do JCP retroativo promovida no processo administrativo nº 19647.015287/2007-80, circunstância reconhecida expressamente pelo CARF. Defende, assim, que não subsiste qualquer discussão fática ou quantitativa, remanescendo apenas questão de direito já solucionada pelo Tema STJ nº 1319 e acolhida pelo Parecer SEI nº 1391/2026/MF. Ao final, reitera o pedido de concessão da medida liminar para suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa. Com a inicial vieram os documentos elencados no PJe. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de dedução do valor distribuído de juros sobre capital próprio relativo a exercício anterior ao do efetivo crédito. O artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 possibilita às pessoas jurídicas, para efeito de apuração do lucro real, a dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores pagos ou creditados a seus sócios ou acionistas a título de juros sobre o capital próprio, vejamos: Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2025) § 3º O imposto retido na fonte será considerado: I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real; II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º; § 4º Revogado § 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. § 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas. § 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º. § 8o Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 12. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do § 8o deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Observe-se que o artigo 9.º da Lei n.º 9.249/95, não estabelece o momento idôneo para se proceder à dedução. Nos termos dos §§ 1º e 2 º desse dispositivo, o pagamento está condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados; os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. Como se vê, as normas legais admitem um regime tributário específico para os valores pagos a título de JCP, cuja dedutibilidade como despesa foi permitida para efeito de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda. O beneficiário dos juros, pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil será tributado na fonte. E por não existir nenhuma proibição, a sociedade pode decidir pelo pagamento de JCP em períodos subsequentes relativos a períodos pretéritos e o não pagamento de JCP em períodos passados não significa renúncia do direito de pagá-los. Assim, conclui-se que o regramento em questão não estabelece qualquer limitação temporal, nem impõe a obrigação de que a remuneração do capital seja realizada no mesmo exercício em que os lucros foram apurados. O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que, como o pagamento dos juros sobre o capital próprio decorre da deliberação do órgão societário, o reconhecimento contábil é realizado de acordo com o regime de competência ao ser constituída a obrigação de pagamento, sendo perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, o órgão fazendário afirma ser ilegal a possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores. Outrora, argumenta que não seria possível a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores, pois a dedução dos juros sobre o capital próprio somente poderá ser efetuada no próprio ano-calendário a que se referem os seus limites, sendo vedada a possibilidade de dedução de valores referentes a períodos anteriores, sobretudo porque, os Juros sobre Capital Próprio - JCP - têm natureza de benefício fiscal pelo qual a lei tributária (art. 9º da Lei nº 9.249/95) autoriza a dedução do lucro líquido do exercício, para fins de apuração do lucro real, dos valores pagos ou creditados a título de juros de remuneração do capital investido na empresa, traduzindo-se em mecanismo de política econômica para estimular a aplicação de recursos próprios no empreendimento, em detrimento de recursos de terceiros. 2. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL. Em se tratando de juros sobre capital próprio, o seu pagamento decorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a respectiva obrigação. Sendo assim, ao ser constituída a obrigação de pagamento, é realizado o reconhecimento contábil pela companhia de acordo com o regime de competência, de modo que é perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores. 3.Com isso, para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se o contribuinte for tributado pelo regime do lucro real, os juros sobre capital próprio devem ser registrados contabilmente como receita financeira, não possuindo natureza de lucro ou de dividendo. Os dividendos têm previsão na Lei n. 6.404/1976, em que se determina a obrigatoriedade de sua distribuição mínima, por meio da remuneração em dinheiro dos sócios/acionistas em razão da aplicação de seu capital, estabelecendo-se condições para as sociedades abertas para a constituição e destinação daqueles recursos. 4. Nesse sentido, os juros sobre capital próprio, de acordo com a Lei n. 9.249/1995, apresentam-se como uma faculdade à pessoa jurídica, que pode fazer valer de seu creditamento sem que ocorra o efetivo pagamento de maneira imediata, aproveitando-se da capitalização durante esse tempo. Além do mais, ao contrário dos dividendos, os JCPs dizem respeito ao patrimônio líquido da empresa, o que permite que sejam creditados de acordo com os lucros e reservas acumulados. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.515/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - destaque nosso. Portanto, as instruções normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não podem promover qualquer alargamento ao texto da lei a que se encontre relacionado, não podendo, portanto, atribuir limitação temporal ao pagamento dos juros sobre o capital próprio por ato normativo administrativo sem que haja previsão em lei. No caso concreto, verifica-se que as inscrições em dívida ativa impugnadas decorrem justamente da aplicação dessa interpretação restritiva pela Administração Tributária. Conforme se extrai dos elementos constantes do processo administrativo nº 10480.002864/2003-15, a não homologação das compensações realizadas pela impetrante teve como fundamento a redução dos saldos negativos de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2002, em razão da glosa das despesas de juros sobre capital próprio referentes a exercícios anteriores ao da deliberação societária que autorizou seu pagamento. O próprio acórdão proferido pelo CARF consignou que o indeferimento das compensações decorreu da manutenção do entendimento de que não seria admitida a dedução de JCP calculado sobre contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores, por suposta violação ao regime de competência (Id 601993096). Contudo, essa é precisamente a premissa jurídica que veio a ser afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1319, oportunidade em que se firmou a tese de que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autorizou o seu pagamento. Segue a tese: É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, observa-se que a exigência fiscal combatida está fundada em entendimento posteriormente superado pela jurisprudência vinculante da Corte Superior, circunstância que confere plausibilidade jurídica à pretensão deduzida na impetração. Dessa forma, verifico o fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida liminar requerida. O periculum in mora também encontra-se caracterizado, pois a demora na concessão da medida jurisdicional poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à impetrante, tornando inócua a tutela pretendida ao final do processo. Isso porque a manutenção da situação atualmente imposta à impetrante compromete o regular desenvolvimento de suas atividades, evidenciando a urgência da providência jurisdicional. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto das CDAs nºs 80.6.26.239953-99, 80.6.26.239952-08, 80.2.26.162425-00 e 80.7.26.083105-90 até o julgamento final deste mandado de segurança. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo de dez dias, via sistema processual. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12016/2009. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009, ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, a ser enviado via sistema processual. Sorocaba, data lançada eletronicamente. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam eae21f68-8eae-4c78-9df8-9b442f7c6393 BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto