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5004250-75.2025.8.13.0713

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5004250-75.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ROSELIA ALVES PINTO CPF: 046.867.276-18 RÉU: MUNICIPIO DE VICOSA CPF: 18.132.449/0001-79 DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo Município de Viçosa, ora impugnante, em desfavor do cumprimento de sentença ofertado por Rosélia Alves Pinto, ora impugnada. A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença em ID 10643435930, indicando o valor de R$ 45.639,03 (quarenta e cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos) como devido, diante da atualização dos valores realizadas conforme planilhas de cálculo em ID 10643434540. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID 10688094187, alegando que os cálculos apresentados encontram-se incorretos uma vez que a exequente atribuiu valores equivocados aos meses e dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Ainda, aponta erros nos índices de correção utilizado pela exequente e ressalta que a exequente deixou de deduzir do montante executado os valores correspondentes ao IMAS, conforme com a Lei Municipal nº 1.634/2004. Manifestação da exequente em ID 10702068019. Decido. Depreende-se dos autos que a sentença condenou o ente Municipal a implementar três progressões por mérito devidas à demandante, referente ao interstício 2012/2016, 2016/2020 e 2020/2024, além do pagamento das diferenças salariais desde maio de 2016 relativa ao interstício 2012/2016, desde maio de 2020 relativa ao interstício 2016/2020 e desde maio de 2024 referente ao interstício 2020/2024, bem como as diferenças apuradas no curso do processo até a implantação da progressão, realizando os descontos previdenciários. Quanto aos parâmetros de juros e correção monetária, a sentença estabeleceu: a) IPCA-E para correção das parcelas em atraso, com juros de mora conforme a caderneta de poupança até 07/12/202; b) a partir de 08/12/2021 deverá incidir unicamente a taxa SELIC para correção e juros; c) a partir de 09/09/2025, correção pelo IPCA-E e juros de 2% ao ano (EC n° 136/2025). Quanto ao cumprimento de sentença, o executado afirma que foi efetivada uma progressão por mérito em dezembro de 2025, motivo pelo qual diferença referente aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 limita-se ao patamar de 10% sobre o valor que já havia sido pago pelo Município, e não de 15% como computado pela exequente. Menciona que a exequente aplicou de forma incorreta a taxa da SELIC após a citação, incidindo assim, os juros de mora equivocadamente. Por fim, menciona que conforme legislação municipal, os descontos referentes ao IMAS devem ser realizados junto com o do IPREVI, na porcentagem de 5%. Pois bem. Quanto a alegada inclusão indevida nos cálculos pela exequente, dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, verifico que razão lhe assiste. Isso pois, diante dos documentos anexados em ID 10634373884 e 10634351609, é possível concluir que a implementação da progressão foi realizada com a devida diferença salarial. Desse modo, devem ser decotados dos cálculos ambos os meses. Em relação ao marco para a incidência da SELIC, razão também assiste ao Município. De fato, há incongruência nos cálculos da exequente, que determina a incidência da taxa Selic sobre o débito desde o dia 09/12/2021 (data da publicação da EC 113/2021), inclusive para fins de compensação da mora – a qual, na aludida data, ainda não havia sido configurada. No caso em comento, verifica-se que a citação do Município ocorreu apenas em 03/07/2025, portanto, em momento posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, assim como não pode ficar o débito desprovido de correção monetária em período anterior à citação do Município, não se pode admitir que sobre ele incidam juros moratórios quando ainda não constituído em mora o devedor. Assim, considerando que a taxa referencial Selic é utilizada, simultaneamente, para fins de atualização do débito e incidência de juros moratórios, e que se revela inviável a cisão do respectivo índice, impõe-se a reforma dos cálculos para determinar que sua incidência sobre o montante devido ocorra somente a partir da citação válida do ente público, em 03/07/2025. No período anterior, compreendido entre a primeira parcela devida em maio de 2020 e o dia 03/07/2025, portanto, deverá incidir apenas o IPCA-E para fins de correção monetária do débito, com fulcro nas teses firmadas nos Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Sendo assim, os cálculos deverão ser retificados aplicar exclusivamente o IPCA-E, para fins de correção monetária, sobre as parcelas devidas no período compreendido entre maio de 2020 e 03/07/2025, sem incidência de juros de mora. A partir da citação válida do Município, ocorrida em 03/07/2025, aplicar a taxa SELIC. Por fim, a partir de 09/09/2025, incidência de correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora à taxa de 2% ao ano. Quanto aos descontos legais (IMAS), assiste parcial razão ao Município. Tratando-se de verba remuneratória, conforme reconhecido no título judicial, incidem as contribuições legais obrigatórias. Todavia, tais descontos não implicam redução do valor bruto requisitado, devendo ser efetuados no momento do pagamento. Dessa forma, é necessário apenas a retificar os cálculos para constar a incidência das contribuições, com indicação do regime próprio (IPREVI e IMAS), alíquotas e dados bancários informados pelo Município, a fim de viabilizar as retenções quando do pagamento pelo Tribunal. Por fim, deixo de homologar os cálculos apresentados pelo Município, tendo em vista a incidência concomitante dos índices IPCA-E e SELIC até junho de 2025, em desacordo com os critérios definidos na fundamentação supra. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo Município de Viçosa em desfavor do Cumprimento de Sentença proposto por Rosélia Alves Pinto. Intime-se a exequente para apresentar novo memorial de cálculo, observando os parâmetros de atualização estabelecidos nesta decisão, bem como os descontos fixados na fundamentação. Após, dê-se vista ao executado e venham-me os autos conclusos. Prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa

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