Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de Bauru · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004250-43.2021.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru EXEQUENTE: CAMILA LISBOA DA SILVA REPRESENTANTE: LUCIANA LISBOA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA - SP297034 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUCIANA LISBOA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSUE DE SOUZA MARCELINO - SP326505 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BAURU/SP, 8 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004250-43.2021.4.03.6108 EXEQUENTE: CAMILA LISBOA DA SILVA REPRESENTANTE: LUCIANA LISBOA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA - SP297034 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: LUCIANA LISBOA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSUE DE SOUZA MARCELINO - SP326505 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Compulsando melhor os autos, observo que a exequente é interditada civilmente (id. 342313073). Assim, determino, primeiramente, que seja anotada a Sra. Luciana Lisboa como curadora da sua filha, Camila Lisboa da Silva (exequente), excluindo-se a atual anotação como “representante”. Providencie-se o necessário. Após, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme cálculo do INSS de id. 593799461, ante a concordância da parte exequente (id. 598240302), com o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (id. 601540401). Anote-se, contudo, "levantamento à ordem do juízo" na requisição do valor devido à autora exequente, a fim de que depois seja providenciada sua transferência, inclusive dos valores a título de honorários contratuais, para contas vinculadas ao Juízo da Interdição/ Curatela, a quem compete decidir sobre seu levantamento a favor da curatelada, bem como sobre o contrato de honorários advocatícios. Com efeito, nos termos dos artigos 1.741 e 1.748, V, c/c artigos 1.774 e 1.781, todos do Código Civil, dentre outros encargos, incumbe ao curador, sob inspeção do juiz, administrar os bens do curatelado em proveito deste, bem como propor ações judiciais em nome dele. Nessa linha, dispõe ainda o art. 1.754 do mesmo Codex que os valores que existirem em estabelecimento bancário não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente em determinadas situações, tais como para custear despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens. Por consequência, a nosso ver, deverão, posteriormente, os montantes a serem depositados ser encaminhado ao Juízo da Curatela (1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru), a fim de que aquele Juízo, competente para fiscalização da curatela por ele deferida, possam decidir sobre o devido destino das verbas em questão, em prol da curatelada, e, desse modo, autorizar, ou não, a retirada total da verba destinada à curatelada pela sua curadora, a qual deverá prestar contas de seu munus àquele Juízo que lhe nomeou. Do mesmo modo, quanto aos honorários contratuais, o seu acerto entre a representante da exequente e seu patrono precisará passar pelo crivo do juízo da curatela, porquanto a autora Camila Lisboa da Silva é interditada (provisoriamente) desde 14/10/2024, mas já estaria incapaz desde a sua infância por possuir retardo mental grave (laudo de id. 293007612), enquanto que o contrato de honorários foi firmado, em seu nome, anteriormente àquela interdição, quando a autora já era maior de 18 anos. Assim, caberá ao juízo da curatela decidir sobre a validade do referido contrato, visto que, nos termos dos artigos 1.741, 1.747, III, e 1.748, V, c/c artigos 1.774 e 1.781, todos do Código Civil, o exercício dos encargos impostos ao curador, entre os quais, levantamento de valores e contratação de despesas, devem ser inspecionados pelo juiz da curatela. Expedidos os requisitórios, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias e, nada sendo questionado, transmitem-se as requisições. Com a comunicação dos depósitos, dê-se ciência à parte exequente e, após, promova-se o necessário para efetivação das transferências acima, oficiando-se ao banco depositário e ao Juízo da Curatela, enviando-se a este, ainda, cópia do contrato de id. 601309990, do termo de curatela de id. 342313073 e do laudo de id. 293007612. Cópia desta poderá servir de ofício, acompanhado de cópia dos documentos necessários. Int. Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta