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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004249-66.2025.8.21.0067/RS EXEQUENTE: COSTA DOCE ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ajuizada execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços odontológicos (evento 1, CONTR3), por meio da qual a exequente busca o recebimento de parcelas inadimplidas no valor total atualizado de R$ 5.130,65 (evento 13, CALC2). Citado por carta com aviso de recebimento (evento 7), o executado compareceu em cartório informando sua condição de pessoa com deficiência e hipossuficiência econômica (evento 20), sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial diante da ausência de representação por advogado constituído, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 22). A Defensoria Pública opôs embargos à execução por negativa geral, impugnando a exigibilidade do título e a liquidez do débito (evento 28, IMPUGNAÇÃO1), e posteriormente apresentou manifestação com arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados, juntando carta de concessão de benefício previdenciário e extratos bancários (evento 51, PET1). A exequente impugnou os embargos (evento 39, PET1) e se manifestou sobre a impenhorabilidade (evento 53, PET1). É o relatório no que importa. Decido. 1. Do título executivo e da exigibilidade do crédito Os embargos à execução foram opostos sob o fundamento de negativa geral, com impugnação genérica da exigibilidade do título, da efetiva prestação dos serviços e da correção do débito apresentado. Entretanto, o exame dos documentos que instruíram a execução não sustenta a pretensão anulatória. O contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado em 23 de outubro de 2024, foi juntado aos autos em sua integridade (evento 1, CONTR3). Dele constam a qualificação das partes, o objeto do ajuste, o valor total de R$ 5.162,81, o plano de pagamento em 39 parcelas mensais de R$ 132,38 cada, as obrigações recíprocas, as condições de inadimplemento e a cláusula de vencimento antecipado em caso de conclusão do tratamento com inadimplemento de duas ou mais parcelas. O instrumento foi assinado pelo executado Alexandro Nascente na condição de contratante e de paciente, com a subscrição de duas testemunhas identificadas. Não há, portanto, qualquer irregularidade formal que comprometa a aptidão do documento para aparelhar a execução, estando presentes os requisitos do art. 784 do CPC. No que diz respeito à tese de descumprimento contratual pela exequente, a defesa sustentou que o ônus de provar a integral e correta prestação dos serviços seria exclusivo da clínica. Contudo, a exequente juntou ao processo o Termo de Conclusão de Tratamento Odontológico (evento 1, OUT4), no qual constam todos os procedimentos contratados com as respectivas datas de conclusão, o mais recente deles em 27 de novembro de 2024. O documento foi assinado pelo próprio executado Alexandro Nascente e pelo cirurgião dentista responsável, naquela mesma data, com a declaração expressa de que o paciente se encontrava satisfeito com o tratamento e estava ciente das orientações recebidas. A subscrição do executado no termo de conclusão afasta a alegação de descumprimento contratual, pois é o próprio interessado quem atestou a realização dos procedimentos e a sua satisfação com o resultado. No que tange ao suposto excesso de execução, a defesa se restringiu à impugnação genérica, sem indicar especificamente qual valor seria indevido ou qual encargo estaria incorretamente calculado. De qualquer modo, a planilha de cálculo juntada na petição inicial (evento 1, INIC1) e a planilha atualizada apresentada posteriormente (evento 13, CALC2) discriminam de forma clara as parcelas em aberto (da 5ª à 39ª, com vencimentos entre março de 2025 e janeiro de 2028), os valores de multa de 2% e juros de 1% ao mês, exatamente como previsto na cláusula 3.2 do contrato. O extrato de pagamentos (evento 1, EXTR5) confirma que as quatro primeiras parcelas foram pagas e que as demais permaneceram em aberto, o que também deu ensejo à aplicação da cláusula de vencimento antecipado prevista na cláusula 3.3, dado que o tratamento havia sido concluído. A origem de cada valor e das parcelas inadimplidas está devidamente demonstrada nos documentos que acompanharam a inicial, não havendo fundamento para reconhecer excesso de execução. Diante disso, os embargos à execução não comportam acolhimento no mérito. O título é hígido, a prestação dos serviços está documentalmente comprovada e a composição do débito está lastreada nos próprios termos contratuais. Rejeita-se a pretensão de declaração de inexigibilidade do título e de extinção da execução. 2. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Diversa é a conclusão quanto ao pedido de liberação dos valores constritos via SISBAJUD. O executado Alexandro Nascente comprovou, por meio da Carta de Concessão emitida pelo INSS (evento 51, PET1, documento 2), ser titular de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com renda mensal de R$ 1.518,00, equivalente a um salário mínimo na época da concessão. A carta foi emitida em 23 de outubro de 2025 e tem início de pagamento a partir de 26 de setembro de 2025, comprovando tratar-se de renda previdenciária de natureza alimentar. Os extratos bancários da conta corrente mantida junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. (evento 51, PET1, documento 4), no período de 27 de maio de 2026 a 25 de agosto de 2026, revelam que os únicos créditos recebidos têm a rubrica "CRÉDITO BENEFÍCIOS INSS", nos valores de R$ 3.039,38 (junho/2026), R$ 2.026,25 (julho/2026) e R$ 2.026,25 (agosto/2026). Não há nenhum outro ingresso de recursos na conta ao longo de todo o período analisado. A conta, portanto, é alimentada exclusivamente por proventos previdenciários, enquadrando-se na proteção do art. 833, inciso IV, do CPC. A exequente impugnou a liberação dos valores, sustentando que a regra de impenhorabilidade é passível de relativização quando o bloqueio não compromete a subsistência digna do devedor e que o executado não teria comprovado suficientemente a destinação dos valores. Invocou o Enunciado nº 13.18 da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná e o REsp 1.658.069/GO para defender a possibilidade de penhora de até 30% do valor bloqueado. O argumento não prospera nas circunstâncias concretas destes autos. A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias é medida excepcional e pressupõe a verificação, no caso concreto, de que a constrição não comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família. A análise dos extratos bancários permite constatar que os valores creditados a título de benefício previdenciário são integralmente utilizados no mesmo mês do recebimento, sem acúmulo de saldo disponível. No mês de junho de 2026, o crédito de R$ 3.039,38 foi quase inteiramente consumido ainda no dia 3 de junho, com dois pagamentos via Pix de R$ 1.500,00 cada. Nos meses seguintes, os créditos de R$ 2.026,25 foram igualmente consumidos no dia do recebimento ou nos dias imediatamente seguintes, com saldo residual na conta que não chega a R$ 50,00 em nenhum dos períodos analisados. Esse padrão demonstra que a renda previdenciária está sendo efetivamente destinada ao custeio das necessidades essenciais do executado e de pessoas de sua família, sem que haja acúmulo ou reserva. Por outro lado, o montante bloqueado nos autos corresponde a R$ 2.026,95 (evento 41), valor que se encontra expressamente abaixo de 40 salários mínimos, parâmetro utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça como referência para aferição da impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Esse parâmetro incide de forma ainda mais protetiva quando os valores têm origem em benefício previdenciário de natureza alimentar, pois neste caso a proteção decorre não apenas do inciso X, mas também do inciso IV do mesmo dispositivo. Ademais, não há nos autos qualquer indício de má-fé do executado, como o uso estratégico da conta para ocultar patrimônio ou a existência de outros bens livres que possam garantir a execução. Ao contrário, a declaração de hipossuficiência (evento 51, PET1, documento 3) e os próprios extratos reforçam a situação de vulnerabilidade econômica. A penhora de verbas previdenciárias de natureza alimentar, em valor inferior a 40 salários mínimos, sem qualquer indicativo de acumulação ou desvio de finalidade, não encontra amparo na jurisprudência que autoriza a relativização excepcional da impenhorabilidade. A excepcionalidade que justifica a constrição exige situação fática em que reste demonstrado que a penhora não inviabilizará a subsistência do devedor; o que os autos revelam é justamente o contrário. A penhora de salários e proventos de aposentadoria é medida excepcional, admitida apenas quando o valor da renda demonstra ser suficiente para atender simultaneamente ao pagamento do crédito exequendo e à manutenção do mínimo existencial do devedor. No caso em análise, uma renda de R$ 1.518,00 mensais, voltada integralmente para necessidades básicas de pessoa com deficiência, não comporta tal equilíbrio. Assim, é de ser acolhido o pedido de impenhorabilidade. Em face do exposto: a) rejeito os embargos à execução opostos pela curadora especial no evento 28, nos termos da fundamentação; b) acolho o pedido de impenhorabilidade e efetuei a imediata liberação dos valores bloqueados; Intimo a exequente, por fim, para que, em até 15 dias, indique outros bens passíveis de constrição. No silêncio, o feito será arquivado, o que, desde já, determino, facultada a reativação se cumprida a diligência. Não há condenação em honorários advocatícios neste grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Dil.
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