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5004249-50.2026.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5004249-50.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: FILIPE DOS SANTOS PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com revisão de contrato de crédito pessoal, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo os juros remuneratórios e a capitalização mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de irregularidade na representação processual da parte ré; (iii) preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (iv) preliminar de nulidade da sentença por ser citra petita; (v) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e à legalidade da capitalização mensal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de ofensa à dialeticidade, irregularidade de representação, cerceamento de defesa e nulidade da sentença por citra petita são rejeitadas: o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida; a desatualização da procuração, por si só, não invalida o documento; o julgamento antecipado pressupõe suficiência dos elementos dos autos; e a sentença apreciou o pedido revisional com base na documentação disponível, sem omissão sobre pedido principal. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem os encargos praticados. 4. A capitalização mensal de juros é regular, pois o contrato foi celebrado após a vigência da MP n.º 2.170-36/2001, há previsão expressa no instrumento e a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme o Tema 247 do STJ. 5. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios impõe a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito, pois a obrigação permanece válida até a decisão judicial revisora, sem que a mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de má-fé, autorize a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FILIPE DOS SANTOS PORTO em face da sentença (evento 28, SENT1) proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Revisão de Contrato movida contra o BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões (evento 33, APELAÇÃO1), a parte apelante alegou, preliminarmente: a irregularidade da representação processual do réu por procuração desatualizada; a nulidade da sentença por ser citra petita, uma vez que não analisou o pedido de juntada de todos os contratos e suas consequências; e o cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica para verificar a autenticidade da assinatura digital. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, por serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, destacando sua condição de consumidor hipervulnerável. Defendeu a abusividade da da taxa de juros contratada, a ilegalidade da capitalização de juros e a invalidade da contratação eletrônica. Postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com a revisão do contrato, a repetição do indébito em dobro e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1), o apelado arguiu, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros pactuada, a legalidade da capitalização e a validade do contrato, pugnando pela manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Ofensa ao princípio da dialeticidade Não obstante as alegações da parte apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. Regularidade de representação da parte demandada A parte apelante sustenta a invalidade da procuração porquanto desatualizada. Todavia, a falta de atualidade da procuração, por si só, não é causa de invalidade do documento. No caso em apreço, não há indícios de irregularidade que justifiquem a exigência de renovação do instrumento. Rejeito a preliminar. Cerceamento de defesa O autor apelante alega ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que requereu a produção de prova na origem, a qual não foi deferida pelo juízo. Entretanto, a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia. A atividade probatória destina-se à formação do convencimento do magistrado, que, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Além disso, a prova constante nos autos revela-se bastante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao direito de defesa. Assim, desacolho a preliminar. Nulidade da sentença por ser citra petita A parte apelante argumenta que a sentença é citra petita por não ter analisado o pedido de juntada de todos os contratos e suas consequências, como a aplicação do art. 400 do CPC. O vício de julgamento citra petita ocorre quando o juiz deixa de apreciar um dos pedidos formulados pela parte, violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). No caso, a parte autora, na petição inicial, postulou a revisão do contrato de empréstimo cujos descontos eram realizados em sua conta, requerendo que o réu juntasse todos os contratos firmados entre as partes. O banco réu apresentou o contrato que deu origem aos descontos (evento 19, OUT2), e a sentença analisou a legalidade das cláusulas deste instrumento. Ao julgar o mérito com base na documentação disponível e considerar desnecessária a produção de outras provas, o juízo de origem, ainda que implicitamente, rejeitou a tese de que a ausência de outros contratos impediria a análise da lide. A decisão de julgar o processo no estado em que se encontra pressupõe que os elementos nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. De outro lado, à parte autora incumbe a demonstração do fato constitutivo do direito, inclusive nos limites do pedido formulado. A mera menção a outras contratações, sem identificá-las, não é suficiente para que se desincumba de ônus que é seu. Portanto, não houve omissão sobre um pedido principal, mas sim uma decisão sobre a suficiência do conjunto probatório para a resolução da controvérsia apresentada na inicial, qual seja, a revisão do contrato específico que gerou os descontos impugnados. Dessa forma, rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos encargos pactuados no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, especialmente no que tange aos juros remuneratórios e à sua capitalização. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de Crédito Pessoal, contrato nº 1543382028, celebrado em 25/02/2026, no valor de R$ 2.257,17, para pagamento em 28 parcelas de R$ 236,83, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano (evento 19, OUT2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada ("Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado") era de 112,15% ao ano, o que corresponde a uma taxa de 6,47% ao mês. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, impõe-se a revisão da cláusula contratual, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação. Capitalização de juros A parte apelante insurge-se de forma genérica contra a capitalização de juros. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (atualmente em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS (Tema 247), firmou a tese de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso em análise, o contrato foi firmado em 25/02/2026, ou seja, após a vigência da referida medida provisória. A cláusula 5 do instrumento contratual prevê que "A capitalização dos juros será mensal". Ademais, a taxa de juros anual pactuada (196,82%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (12 x 9,49% = 113,88%), o que, conforme entendimento do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal. Portanto, a cobrança da capitalização mensal de juros é regular, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. Da descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Da compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores torna-se devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação revisional de contrato bancário, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando apenas a inexigibilidade do seguro contratado, a ser compensado com o débito da autora perante a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, com pedido de limitação à taxa média de mercado ou ao patamar legal de 12% ao ano; (ii) a inexistência de débito remanescente; (iii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos; (iv) a possibilidade de repetição em dobro do valor do seguro cuja cobrança foi afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme Súmula n.° 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, segundo a Súmula n.° 382 do STJ.2. A taxa de juros pactuada no Contrato de Confissão de Dívida não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade de "Crédito pessoal não consignado" na data da contratação.3. As taxas de juros aplicadas nas faturas do cartão de crédito não apresentam divergência significativa em relação à taxa média de mercado para "Cartão de crédito - Rotativo" que justifique a revisão judicial.4. A descaracterização da mora somente ocorre quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, o que não foi constatado no caso em análise.5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a mera cobrança indevida, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50126801320218210073, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 29-04-2026) AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, limitando as taxas de juros remuneratórios às taxas médias de mercado e determinando a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As taxas de juros remuneratórios contratadas apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação às taxas médias de mercado para a mesma modalidade de crédito nas datas das contratações, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos.3. A descaracterização da mora é consequência necessária do reconhecimento da abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.4. A repetição do indébito em contratos bancários constitui decorrência lógica da revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, devendo ocorrer na forma simples, pois até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida.5. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual, devendo operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas, em observância ao art. 369 do Código Civil, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50006026720238210056, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 29-04-2026) Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Honorários de sucumbência Com o parcial provimento do recurso e a sucumbência mínima da parte autora, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, que ficam integralmente a cargo da parte demandada. Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (séries temporais 25464 e 20742), descaracterizar a mora, determinar a repetição simples do indébito e inverter os ônus da sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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