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2026-08-31 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL
GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ
WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br
Autos n°.: 5004249-02.2025.8.09.0164
Polo Ativo: Banco Pan S/a
Polo Passivo: Orlando Marcos Da Silva
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO PAN S/A em face de ORLANDO MARCOS DA SILVA, partes qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, que firmou com o requerido, em 18/03/2024, Cédula de Crédito Bancário nº 108820526 com cláusula de garantia por alienação fiduciária, para a aquisição do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20S 1.0M COMF, chassi n.º 9BHBG41CAGP592347, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor PRATA, placa PAQ7343, renavam 01091355905. Aduz que o réu tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 18/06/2024, e que, devidamente constituído em mora por notificação extrajudicial, deixou de purgar o débito. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor.
A decisão inicial deferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na busca e apreensão liminar do veículo (ev. 04).
Citada, a ré apresentou Contestação (ev. 09), alegando, em síntese, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser pessoa hipossuficiente. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e alegou que o contrato possui taxas de juros remuneratórios abusivas, acima da média de mercado, e que há ilegalidade na capitalização mensal de juros por falta de pactuação expressa e pelo uso da Tabela Price. Apontou, ainda, a cobrança abusiva de seguro de proteção financeira (venda casada) e tarifas bancárias não contratadas regularmente, requerendo o afastamento da mora, a devolução do veículo e a improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ev. 12).
O processo foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça ao requerido e determinando, de ofício, a produção de prova pericial contábil para averiguar as alegações de abusividade técnica das taxas e encargos (ev. 14 e 20).
O perito nomeado, Dr. Reno Anderson de Oliveira Almeida, apresentou laudo pericial contábil informando que o contrato é silente sobre a metodologia de composição dos juros, mas confirmou sua aplicação prática e apontou taxa de juros superior à média de mercado (ev. 45).
O requerido manifestou concordância com as conclusões do perito, enquanto o autor defendeu a legalidade das cláusulas (ev. 51 e 55). Intimadas, a parte autora apresentou suas alegações finais em memoriais reiterando o pedido de procedência, ao passo que a parte requerida manteve-se inerte (ev. 81).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas e a matéria controvertida é de direito, encontrando-se a fase de instrução devidamente encerrada com a juntada do laudo pericial contábil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 exige a prova do vínculo fiduciário e a comprovação da mora do devedor. Ambos os requisitos restaram preenchidos na inicial através do contrato pactuado e da notificação extrajudicial válida.
O requerido insurge-se contra o decreto de busca e apreensão alegando a existência de cláusulas abusivas que teriam o condão de afastar a mora.
Da Taxa de Juros Remuneratórios
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 27), as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) ou do artigo 406 do Código Civil, admitindo-se a revisão apenas quando demonstrada de forma cabal a discrepância exorbitante frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central.
No caso em tela, a taxa contratada foi de 2,42% ao mês e 33,23% ao ano. Embora o perito tenha apontado que tal percentual supera a média do mercado, a jurisprudência consolidada estabelece que a variação de mercado não significa, por si só, abusividade, exigindo-se que a taxa contratada supere de forma gritante e arbitrária a média (como o dobro ou o triplo) para configurar lesão. A taxa pactuada, portanto, mantém-se hígida, pois reflete os riscos legítimos da operação e as regras de mercado.
Anatocismo e Tabela Price
No que concerne à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, fixando a tese de que a capitalização mensal é permitida nos contratos firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) desde que expressamente pactuada. Ademais, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a pactuação clara e expressa do encargo.
No caso dos autos, a taxa mensal de 2,42% multiplicada por doze resulta em 29,04%, percentual manifestamente inferior à taxa anual efetiva pactuada de 33,23%. Desse modo, a capitalização mensal de juros foi expressamente contratada e é legal. O uso do sistema francês de amortização (Tabela Price) não configura ilegalidade, tratando-se de fórmula matemática consagrada que se amolda perfeitamente à capitalização permitida no nosso ordenamento jurídico.
Das Tarifas e do Seguro Prestamista
O requerido aduziu a abusividade de tarifas administrativas e de seguro de proteção financeira. Ocorre que, segundo jurisprudência sedimentada do STJ (Tema Repetitivo nº 380), o reconhecimento de eventuais abusividades em encargos acessórios (como tarifas de cadastro, custos de registro, despesas de trânsito ou prêmios de seguro) não possui o condão de descaracterizar a mora do devedor.
A mora somente é afastada se comprovada abusividade nos encargos principais exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), o que não ocorreu na lide em apreço. Assim, restando legítimos os juros e a capitalização, a mora do réu é inafastável.
Da Consolidação da Posse e Propriedade do Bem
Efetuada a busca e apreensão liminar, cabia ao devedor fiduciário, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente (valores apresentados pelo credor na inicial), sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos moldes do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (Tema Repetitivo nº 722 do STJ / REsp 1.418.593-MS).
O requerido limitou-se a contestar a ação sem purgar a mora no prazo legal. Por conseguinte, consolidou-se, de pleno direito, a propriedade do automóvel no patrimônio do banco autor.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato e CONSOLIDAR nas mãos do autor BANCO PAN S/A a propriedade e a posse plena, exclusiva e definitiva do veículo descrito na inicial: marca HYUNDAI, modelo HB20S 1.0M COMF, chassi n.º 9BHBG41CAGP592347, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor PRATA, placa PAQ7343, renavam 01091355905. Bem como, para TORNAR DEFINITIVA a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita.
Oficie-se ao DETRAN para a liberação da transferência de propriedade em favor do banco autor ou a quem este indicar, livre de ônus, consoante determina a legislação de regência.
Disposições Finais
a) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
b) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.
c) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
d) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.
e) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC.
f) Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se a parte vencida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas (Despacho n° 979/2007/Proc. N° 2307731/2007 CGJ e Ofício Circular n° 057/2016-SEC/Proc. N° 5347190/2015 CGJ). E, superando o valor dessas a soma de R$ 100,00 (cem reais), expeça-se a respectiva certidão à Fazenda Estadual, para, se for o caso, promover a sua inscrição em dívida ativa e o protesto das referidas custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.
Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Cidade Ocidental-GO.
(assinado e datado eletronicamente)
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Juiz de Direito
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