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Processo 5004249-02.2025.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5004249-02.2025.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. Cidade Ocidental, 15 de setembro de 2026. STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat. TJ/GO 8214480

2026-08-31 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5004249-02.2025.8.09.0164 Polo Ativo: Banco Pan S/a Polo Passivo: Orlando Marcos Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO PAN S/A em face de ORLANDO MARCOS DA SILVA, partes qualificadas. A parte autora narra, em síntese, que firmou com o requerido, em 18/03/2024, Cédula de Crédito Bancário nº 108820526 com cláusula de garantia por alienação fiduciária, para a aquisição do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20S 1.0M COMF, chassi n.º 9BHBG41CAGP592347, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor PRATA, placa PAQ7343, renavam 01091355905. Aduz que o réu tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 18/06/2024, e que, devidamente constituído em mora por notificação extrajudicial, deixou de purgar o débito. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor. A decisão inicial deferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na busca e apreensão liminar do veículo (ev. 04). Citada, a ré apresentou Contestação (ev. 09), alegando, em síntese, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser pessoa hipossuficiente. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e alegou que o contrato possui taxas de juros remuneratórios abusivas, acima da média de mercado, e que há ilegalidade na capitalização mensal de juros por falta de pactuação expressa e pelo uso da Tabela Price. Apontou, ainda, a cobrança abusiva de seguro de proteção financeira (venda casada) e tarifas bancárias não contratadas regularmente, requerendo o afastamento da mora, a devolução do veículo e a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ev. 12). O processo foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça ao requerido e determinando, de ofício, a produção de prova pericial contábil para averiguar as alegações de abusividade técnica das taxas e encargos (ev. 14 e 20). O perito nomeado, Dr. Reno Anderson de Oliveira Almeida, apresentou laudo pericial contábil informando que o contrato é silente sobre a metodologia de composição dos juros, mas confirmou sua aplicação prática e apontou taxa de juros superior à média de mercado (ev. 45). O requerido manifestou concordância com as conclusões do perito, enquanto o autor defendeu a legalidade das cláusulas (ev. 51 e 55). Intimadas, a parte autora apresentou suas alegações finais em memoriais reiterando o pedido de procedência, ao passo que a parte requerida manteve-se inerte (ev. 81). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas e a matéria controvertida é de direito, encontrando-se a fase de instrução devidamente encerrada com a juntada do laudo pericial contábil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 exige a prova do vínculo fiduciário e a comprovação da mora do devedor. Ambos os requisitos restaram preenchidos na inicial através do contrato pactuado e da notificação extrajudicial válida. O requerido insurge-se contra o decreto de busca e apreensão alegando a existência de cláusulas abusivas que teriam o condão de afastar a mora. Da Taxa de Juros Remuneratórios Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 27), as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) ou do artigo 406 do Código Civil, admitindo-se a revisão apenas quando demonstrada de forma cabal a discrepância exorbitante frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso em tela, a taxa contratada foi de 2,42% ao mês e 33,23% ao ano. Embora o perito tenha apontado que tal percentual supera a média do mercado, a jurisprudência consolidada estabelece que a variação de mercado não significa, por si só, abusividade, exigindo-se que a taxa contratada supere de forma gritante e arbitrária a média (como o dobro ou o triplo) para configurar lesão. A taxa pactuada, portanto, mantém-se hígida, pois reflete os riscos legítimos da operação e as regras de mercado. Anatocismo e Tabela Price No que concerne à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, fixando a tese de que a capitalização mensal é permitida nos contratos firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) desde que expressamente pactuada. Ademais, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a pactuação clara e expressa do encargo. No caso dos autos, a taxa mensal de 2,42% multiplicada por doze resulta em 29,04%, percentual manifestamente inferior à taxa anual efetiva pactuada de 33,23%. Desse modo, a capitalização mensal de juros foi expressamente contratada e é legal. O uso do sistema francês de amortização (Tabela Price) não configura ilegalidade, tratando-se de fórmula matemática consagrada que se amolda perfeitamente à capitalização permitida no nosso ordenamento jurídico. Das Tarifas e do Seguro Prestamista O requerido aduziu a abusividade de tarifas administrativas e de seguro de proteção financeira. Ocorre que, segundo jurisprudência sedimentada do STJ (Tema Repetitivo nº 380), o reconhecimento de eventuais abusividades em encargos acessórios (como tarifas de cadastro, custos de registro, despesas de trânsito ou prêmios de seguro) não possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. A mora somente é afastada se comprovada abusividade nos encargos principais exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), o que não ocorreu na lide em apreço. Assim, restando legítimos os juros e a capitalização, a mora do réu é inafastável. Da Consolidação da Posse e Propriedade do Bem Efetuada a busca e apreensão liminar, cabia ao devedor fiduciário, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente (valores apresentados pelo credor na inicial), sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos moldes do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (Tema Repetitivo nº 722 do STJ / REsp 1.418.593-MS). O requerido limitou-se a contestar a ação sem purgar a mora no prazo legal. Por conseguinte, consolidou-se, de pleno direito, a propriedade do automóvel no patrimônio do banco autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato e CONSOLIDAR nas mãos do autor BANCO PAN S/A a propriedade e a posse plena, exclusiva e definitiva do veículo descrito na inicial: marca HYUNDAI, modelo HB20S 1.0M COMF, chassi n.º 9BHBG41CAGP592347, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor PRATA, placa PAQ7343, renavam 01091355905. Bem como, para TORNAR DEFINITIVA a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita. Oficie-se ao DETRAN para a liberação da transferência de propriedade em favor do banco autor ou a quem este indicar, livre de ônus, consoante determina a legislação de regência. Disposições Finais a) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. b) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil. c) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. d) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios. e) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC. f) Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se a parte vencida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas (Despacho n° 979/2007/Proc. N° 2307731/2007 CGJ e Ofício Circular n° 057/2016-SEC/Proc. N° 5347190/2015 CGJ). E, superando o valor dessas a soma de R$ 100,00 (cem reais), expeça-se a respectiva certidão à Fazenda Estadual, para, se for o caso, promover a sua inscrição em dívida ativa e o protesto das referidas custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publicada e Registrada eletronicamente. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 6

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