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TJMG · 1º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5004248-24.2025.8.13.0352 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abono de Permanência] RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DE ITACARAMBI CPF: 25.208.547/0001-08 RECORRIDO(A): SANDRA FELIPE DA CRUZ MORENO CPF: 554.114.366-72 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (ID. 544511221) interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência Social de Itacarambi contra acórdão (ID. 542389724) que manteve a sentença de procedência, reconhecendo à recorrida, servidora aposentada com paridade nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003, o direito à extensão do Piso Nacional da Enfermagem (Lei Federal nº 14.434/2022) aos seus proventos. O recorrente alega, em síntese, violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, sustentando que o piso nacional da enfermagem, viabilizado por assistência financeira complementar da União, constitui verba extraordinária, vinculada e não incorporável, destinada exclusivamente aos profissionais em efetivo exercício, de modo que sua extensão aos inativos, ainda que amparados pela paridade, criaria vantagem nova sem previsão legal específica, em contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre os limites do instituto da paridade. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões. É o relato do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de tempestividade e regularidade formal, passo ao exame da repercussão geral. A matéria devolvida no recurso extraordinário foi devidamente prequestionada, tendo o acórdão recorrido enfrentado expressamente a controvérsia relativa à extensão do piso nacional da enfermagem aos servidores inativos por força da paridade. Observo que a questão não se confunde com a hipótese genérica do Tema 156 do STF, que trata da extensão de vantagens remuneratórias de caráter geral aos inativos e pensionistas. Isso porque o cerne da controvérsia está, isto sim, em definir se o piso nacional da enfermagem, enquanto verba viabilizada por assistência financeira complementar da União, vinculada e de destinação específica aos profissionais em atividade, se qualifica como vantagem geral extensível por paridade, ou se, ao contrário, sua natureza extraordinária e não incorporável afasta a aplicação do instituto. Tal questão vem recebendo tratamento divergente no âmbito do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como demonstra o precedente da 6ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 1.0000.25.454098-2/001, Rel. Des.ª Sandra Fonseca, j. 03/02/2026, com embargos de declaração rejeitados em 05/05/2026), que concluiu, em sentido contrário ao acórdão ora recorrido, pela inaplicabilidade do piso nacional da enfermagem aos servidores inativos, ainda que aposentados com paridade, por se tratar de parcela extraordinária, vinculada e não incorporável aos proventos. Nesse viés, registre-se que a recorrida, em manifestação nos autos, invocou a decisão proferida no Recurso n.º 5004586-95.2025.8.13.0352 (ID. 555201421), de relatoria do em. Presidente desta Turma, que negou seguimento a recurso extraordinário do mesmo Instituto recorrente, com fundamento no Tema 156 do STF. Todavia, referido precedente não se aplica ao caso concreto: naqueles autos, discutia-se a revisão de aposentadoria em virtude da paridade geral, matéria efetivamente abrangida pelo Tema 156, que trata da extensão de vantagens remuneratórias de caráter genérico a servidores inativos. Ora, no presente feito, a controvérsia não é sobre a extensão de vantagem genérica de categoria ou carreira, mas especificamente sobre a natureza do piso nacional da enfermagem, verba que o próprio recorrente qualifica como extraordinária, vinculada e não incorporável, questão distinta daquela sobre a qual versa o Tema 156 e que, como visto, vem recebendo solução divergente em outras câmaras do Tribunal de Justiça. Portanto, não há identidade de matéria a justificar a aplicação do mesmo fundamento de negativa de seguimento. A existência de entendimentos divergentes sobre os limites constitucionais da extensão de vantagens remuneratórias específicas aos inativos, mesmo no âmbito da paridade, ultrapassa os interesses subjetivos das partes e possui relevância jurídica e social apta a caracterizar a repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035, §1º, do CPC, não sendo o caso de negativa de seguimento por conformidade com entendimento já pacificado em regime de repercussão geral, à falta de Tema específico do STF sobre o ponto. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito em Substituição Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, s/nº, FÓRUM GONÇALVES CHAVES - Bairro: Ibituruna - CEP: 39408030
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