Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRS
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3
Período das publicações
2026-09-09 a 2026-09-16
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004247-96.2022.8.21.0101/RS (originário: processo nº 90000463220188210101/RS)RELATOR: ALINE ECKER RISSATO
EXEQUENTE: BELO CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA VEIGA (OAB RS115507)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 15/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
2026-09-10 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004247-96.2022.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: BELO CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA VEIGA (OAB RS115507)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela executada EVELYN PADILHA DA SILVA no Evento 83, com pedido reconhecimento de impenhorabilidade e desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
Os documentos juntados no Evento 83 demonstram que a conta mantida junto ao Banco Banrisul possui verbas de natureza previdenciária. O extrato bancário, junto aos demais documentos acostados ao suprarreferido evento, é cristalino ao provar a alegação exposta pela parte executada, de que o valor constrito junto à referida instituição é inerente ao salário recebido pela parte ré, indispensável à sua subsistência.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas junto ao banco Banrisul da executada, pela natureza comprovada, nos termos do art. 833, IV, do CPC e determino o desbloqueio imediato desse valor.
Intimem-se para ciência.
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