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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004245-75.2025.4.02.5116/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRIDO: SHEYLA CRISTINA MATTA DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR VIEIRA WOLLNY (OAB MG131838) ADVOGADO(A): KARINA ARAGAO OCCHI VERNICE (OAB RJ169736) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. CONTRATO SOCIAL COMPROVA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIA DESDE 2006. RECOLHIMENTOS COMO EMPRESÁRIO POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 10.666/2003 (ART. 4°). NÃO SE APLICA O REFERIDO ARTIGO DESTA LEI AO CASO CONCRETO, EIS QUE A AUTORA ERA SÓCIA, POR ISSO OBRIGADA AO RECOLHIMENTO. APENAS ALGUMAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO NO MEIO DE DIVERSAS OUTRAS PAGAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para MANTER a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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