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5004245-60.2017.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004245-60.2017.8.13.0672/MG AUTOR: VALENIO PEREZ FRANCA (Espólio) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DA MATA (OAB MG088424) ADVOGADO(A): JOSE GERALDO DE MOURA MALTA (OAB MG102575) ADVOGADO(A): RAISSA IZABELLA ANTUNES (OAB MG147084) DECISÃO Vistos etc. Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc. Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito. Verifica-se que, embora intimado, o Município de Sete Lagoas permaneceu inerte quanto ao cumprimento das determinações constantes do título judicial transitado em julgado. Conforme decidido, competia ao ente municipal proceder aos novos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2017, observando os valores venais fixados na sentença e o fator de topografia de 0,90, bem como apresentar nos autos os respectivos lançamentos retificados. A ausência de cumprimento da obrigação, além de obstar a efetiva satisfação do título judicial, impede a parte exequente de obter as guias necessárias ao recolhimento do tributo nos moldes determinados judicialmente. Diante disso, defiro o pedido formulado no Evento 124. Intime-se o Município de Sete Lagoas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da petição de ID. 10653480242 e comprove o integral cumprimento da sentença, especialmente mediante a realização dos novos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2017, com observância dos valores venais e do fator de topografia de 0,90 estabelecidos no título judicial, disponibilizando as respectivas guias para pagamento. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da determinação, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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