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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Mateus · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004244-41.2025.4.02.5003/ES EXEQUENTE: DALMIRO SARTER ADVOGADO(A): RUBIA JONATH SCHRAIBER (OAB ES022600) DESPACHO/DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 50, ANEXO2), ante a concordância expressa do exequente (evento 52, CONHON1). Observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3°, 5º, 8º e 8º-A do CPC e a determinação contida na sentença, fixo, em desfavor do executado, os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação com percentuais fixados, de forma progressiva, nos valores mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC. Ciente de que a verba honorária já está inclusa nos cálculos ora homologados. Defiro o pleito de expedição de ofício requisitório (RPV ou precatório, conforme o caso) com destacamento de honorários contratuais de 30% (trinta por cento), conforme requerido pelo autor e contrato de honorários anexado aos autos (evento 52, CONHON1). Cadastrem-se os requisitórios em favor dos beneficiários e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Resolução 983/2026 do CJF. Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do requisitório ao TRF – 2ª Região. Processada a requisição perante o Tribunal, suspenda-se o processo até a confirmação dos depósitos. Após, venham os autos conclusos.
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