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5004242-67.2026.4.04.7206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Lages · Ato ordinatório

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004242-67.2026.4.04.7206/SC IMPETRANTE: LATICINIOS SAO JOAO LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da 1ª Vara Federal de Lages, nos termos do Provimento nº 62 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de 13 de junho de 2017 e da Portaria nº 1377 da 1ª Vara Federal de Lages: a) Intima as partes acerca do trânsito em julgado da sentença para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento do feito. Cientifico-as que decorrido o referido prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de despacho pelo mero decurso de prazo; b) Esclarece que, conforme disposto na Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do TRF da 4ª Região, em seu art. 53, a execução de sentença contra a Fazenda Pública ou o cumprimento de sentença, conforme o caso, devem ser ajuizadas por meio de petição nos próprios autos do e-proc, anexando com a petição inicial da execução os cálculos e outros documentos que a parte entender necessários.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Remessa Necessária Cível Nº 5004242-67.2026.4.04.7206/SC PARTE AUTORA: LATICINIOS SAO JOAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença com o seguinte dispositivo (evento 28, DOC1): "Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar à autoridade impetrada que profira decisão no tocante aos pedidos de ressarcimento protocolados pela impetrante em 13-02-2025 e 25-04-2025 (38999.46562.130225.1.1.18-0273, 21836.66485.130225.1.1.19-8096, 13744.86107.250425.1.1.18-9981 e 41520.93099.250425.1.1.19-4800), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da autoridade impetrada, aplicando a SELIC como índice de correção monetária de eventuais créditos, a contar do 361º dia após o protocolo dos respectivos processos administrativos. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas processuais pela parte impetrada." Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, a sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição. No caso, contudo, a União manifestou seu desinteresse em recorrer (evento 39, PET1). Nesse contexto, tendo havido expressa manifestação da União declarando seu desinteresse em recorrer, a sentença não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002. Anoto, nesse sentido, precedentes em ambas as Turmas tributárias dessa Corte: AC 5085027-48.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/05/2026; AC 5001802-47.2020.4.04.7000, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/04/2025; RemNec 5032466-04.2024.4.04.7200, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 07/07/2026. Assim, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço da remessa necessária. Intimem-se. Preclusa esta decisão, anote-se nos registros processuais e baixem os autos à origem.

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