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5004242-27.2025.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004242-27.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA ROMUALDO DOS SANTOS CPF: 126.305.046-89 RÉU: JOSE CARLOS SANTOS CUSTODIO CPF: 117.948.566-17 SENTENÇA I. RELATÓRIO AMANDA ROMUALDO DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de JOSÉ CARLOS SANTOS CUSTÓDIO, também qualificado, alegando, em síntese, que as partes celebraram acordo de divórcio consensual devidamente homologado por sentença judicial com trânsito em julgado em 26/01/2023, no bojo do qual restou expressamente atribuída ao réu a responsabilidade integral pelo adimplemento das parcelas do imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal (contrato nº 8.4444.2408682-5) (ID 10401812988). Afirmou que o réu descumpriu reiteradamente a obrigação assumida, ensejando a inclusão indevida do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito perante o Serviço de Proteção ao Crédito e a Serasa Experian, além de cobranças incessantes pela entidade financeira (ID 10401812988). Sustentou a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) e requereu a procedência da pretensão com a condenação do demandado ao pagamento de compensação moral no montante de R$ 20.000,00, além dos consectários sucumbenciais (ID 10401812988). Juntou documentos (IDs 10401815640 a 10401841024). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido em prol da demandante e determinada a citação da parte ré (ID 10412802049). O réu apresentou contestação (ID 10435857033), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que a anotação restritiva é ato emanado exclusivamente da Caixa Econômica Federal. No mérito, alegou que o contrato perante a casa bancária possui natureza solidária e inalterada pelo divórcio, refutou a prática de ato ilícito e defendeu a ausência de prova idônea da efetiva negativação, aduzindo que a tela apresentada pela autora não ostenta seu nome. Subsidiariamente, pugnou pela moderação do valor indenizatório com observância à razoabilidade e à proporcionalidade (ID 10435857033). A demandante apresentou impugnação à contestação (ID 10466671144), reiterando as teses inaugurais e rechaçando os argumentos defensivos. Instadas a manifestarem interesse probatório (ID 10468443721), a requerente requereu o julgamento antecipado (ID 10472016701), ao passo que o requerido pugnou por provas orais e documentais (ID 10483552558). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10643558341), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu as provas orais postuladas, delimitou os pontos controvertidos e fixou a distribuição do ônus probatório nos termos do regramento geral. No curso da demanda, a autora noticiou a reiteração do inadimplemento e a persistência dos comunicados de negativação (IDs 10642559859 e 10668275629), acostando novas notificações (IDs 10642559616 e 10668278430). Por sua vez, o réu peticionou juntando comprovante de quitação superveniente e postulou a expedição de ofício à instituição financeira (IDs 10652517763 e 10670532166). A parte autora pontuou que a adimplência ocorreu tão somente após provocação jurisdicional em sede de cumprimento de sentença correlato sob o nº 5001207-59.2025.8.13.0672 (ID 10670840609). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede contestatória pelo demandado foi formal e expressamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10643558341), com base na premissa de que a causa de pedir da presente demanda não é o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, mas sim o descumprimento, pelo réu, da obrigação por ele assumida em acordo de divórcio homologado judicialmente. Registre-se, por rigor técnico, que tal decisão interlocutória não se insere no rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, de modo que a matéria, a rigor, não está abrangida pela preclusão, remanescendo suscetível de rediscussão em eventual preliminar de apelação interposta contra esta sentença, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC. Superada essa observação, este Juízo reitera, nesta sede, os fundamentos já lançados na decisão saneadora, pelos quais a legitimidade passiva do requerido decorre diretamente do fato de que o inadimplemento da obrigação por ele assumida no acordo homologado, e não qualquer ato autônomo da instituição financeira, constitui a causa de pedir do pedido indenizatório. Passo à análise do mérito. DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE No mérito, impõe-se a incidência do regime da responsabilidade civil subjetiva disciplinado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, cuja configuração demanda a coexistência de ato ilícito decorrente de ação ou omissão voluntária, culpa, dano e nexo de causalidade. Extrai-se dos elementos colacionados aos autos que as partes entabularam acordo consensual de divórcio nos autos de nº 5003144-75.2023.8.13.0672 (ID 10401815640), aditado em ID 10401823872, o qual foi devidamente homologado por sentença judicial com trânsito em julgado ocorrido em 26/01/2023 (ID 10401797252). No aludido título judicial, restou convencionado de forma líquida, certa e exigível que o cônjuge, ora réu, ficaria com a integralidade dos direitos e da posse do imóvel situado na Rua Wanderson da Costa Babil, nº 17, bairro Santa Felicidade, responsabilizando-se com exclusividade pelo adimplemento de todas as parcelas do financiamento habitacional firmado perante a Caixa Econômica Federal sob o contrato nº 8.4444.2408682-5 (ID 10401815640). Ainda que a pactuação celebrada no âmbito do direito de família não ostente eficácia liberatória automática perante o credor fiduciário, perante o qual a autora subsiste formalmente coobrigada, tal circunstância não afasta o dever jurídico contraído pelo réu perante a ex-consorte (artigos 389 e 395 do Código Civil). Ao assumir o encargo de solver integral e pontualmente as prestações do mútuo, cabia ao requerido adotar conduta diligente para evitar que seu inadimplemento ensejasse restrição de crédito em desfavor da demandante. Os autos demonstram que o réu incorreu em mora reiterada, desrespeitando as balizas do pacto judicialmente homologado, o que se comprova pelos sucessivos comunicados emitidos pela empresa de gestão de crédito Quod e pela própria entidade bancária (IDs 10401836129, 10642559616 e 10668278430), referentes a parcelas inadimplidas do mesmo contrato de financiamento em datas diversas (09/02/2025 e 20/04/2026). Ressalte-se que a regularização do débito pelo requerido (ID 10670530672) não decorreu de cumprimento espontâneo e voluntário da obrigação, tendo ocorrido somente após a adoção de medidas judiciais no bojo do cumprimento de sentença autônomo nº 5001207-59.2025.8.13.0672 (ID 10670840609), circunstância que evidencia o caráter reiterado, e não isolado, do descumprimento. A esse respeito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou orientação no sentido de que o descumprimento de avença homologada em divórcio atrai a responsabilidade civil do ex-cônjuge inadimplente pelos gravames causados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. INADIMPLEMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o art. 927 e 186 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil subjetiva e, via de consequência, da obrigação de indenizar exige quatro elementos: conduta antijurídica, dano, culpa e nexo causal. - O descumprimento de acordo homologado em divórcio que atribui a uma das partes a obrigação de pagar financiamento imobiliário gera responsabilidade civil pela negativação do nome do outro cônjuge, não sendo oponível, ao cônjuge prejudicado, suposta falha operacional da instituição financeira quanto ao débito automático das parcelas de financiamento. - O simples fato de ter ocorrido a negativação indevida do nome da parte autora enseja dano moral, in re ipsa, e direito à indenização, conforme entendimento consolidado pelo col. Superior Tribunal de Justiça. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.008550-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o dever de reparação civil decorrente do descumprimento da assunção de dívidas habitacionais em partilha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE DIVÓRCIO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL AINDA EM NOME DE OUTRO. APONTAMENTO NEGATIVO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. -O cônjuge que assume, em acordo homologado em ação de divórcio, obrigação relativa ao pagamento de parcelas de financiamento de imóvel que ainda se encontra em nome do outro e não a cumpre, dando margem ao apontamento negativo dos dados daquele, responde por danos morais, que, no caso, têm natureza in re ipsa. - Em face da fixação, em primeiro grau, de quantum indenizatório que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, os montantes estabelecidos por este Sodalício, em casos análogos, afigura-se descabida a majoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.213772-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) Constata-se, portanto, a presença da conduta culposa e do nexo de causalidade entre a inércia do réu e os atos de restrição creditícia suportados pela autora. DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA DA NEGATIVAÇÃO A análise da efetiva ocorrência da negativação cadastral constitui ponto controvertido central, que demanda enfrentamento específico, sem qualquer tratamento do fato como incontroverso, em reverência ao dever de motivação substancial do artigo 489, §1º, do CPC. O réu sustenta a fragilidade do acervo probatório autoral, aduzindo que os comunicados expedidos pela Quod (IDs 10401836129 e 10668278430) representam avisos prévios de inclusão com prazo de 10 dias, e não prova de negativação já consumada, e que a captura de tela do sistema Serasa (ID 10401839172) não exibe textualmente o nome da demandante. Quanto à natureza dos comunicados da Quod, assiste razão técnica ao réu: tratam-se de notificações premonitórias, emitidas em cumprimento ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, concedendo prazo de regularização anterior à efetiva inscrição, e não, por si sós, prova de negativação consumada. Nesse contexto, a tela extraída da área de cliente logada do sistema Serasa (ID 10401839172), embora não reproduza nominalmente o nome da autora no recorte apresentado, não deve ser analisada de forma isolada. O documento identifica como credor a Caixa Econômica Federal e registra débito vinculado ao mesmo contrato de financiamento objeto da obrigação assumida pelo requerido no acordo de divórcio. Além disso, os comunicados expedidos pela Quod (IDs 10401836129 e 10668278430) identificam expressamente a autora, mediante nome e CPF, e fazem referência ao mesmo contrato, estabelecendo convergência objetiva entre os elementos documentais produzidos. A circunstância de a captura de tela não reproduzir o nome da demandante, portanto, não é suficiente, por si só, para afastar seu valor probatório, sobretudo porque o documento foi extraído de área de cliente logada e seus dados convergem com aqueles constantes das notificações anteriormente encaminhadas à autora. À luz do conjunto probatório e das regras de experiência previstas no artigo 375 do CPC, tem-se por suficientemente demonstrado que o apontamento restritivo registrado na tela se refere à autora e decorreu da inadimplência relativa ao contrato cuja quitação havia sido integralmente atribuída ao requerido. O réu, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a idoneidade do documento, sem produzir contraprova apta a infirmar essa convergência, a despeito de ser o titular da obrigação de pagamento e de deter, portanto, melhores condições de esclarecer a situação do contrato junto à credora. Diante do conjunto probatório, e não de elemento isolado, conclui-se que a autora se desincumbiu, ainda que por prova indiciária consistente, do ônus que lhe competia quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), restando demonstrada, com grau de convicção suficiente, a ocorrência de apontamento restritivo decorrente da mora do réu. DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL Superada a questão da negativação, a configuração do prejuízo imaterial prescinde da demonstração de reflexos patrimoniais concretos ou de sofrimento psicológico excepcional, tratando-se de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Com efeito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a desnecessidade de prova concreta do abalo anímico em hipóteses de anotação cadastral indevida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a natureza presumida do dano moral oriundo de restrição cadastral: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO. (...) A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente para compensar os danos experimentados e cumprir a função pedagógica da condenação, inexistindo elementos excepcionais que justifiquem sua majoração. A responsabilidade civil decorrente da inscrição indevida possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, correspondente à data da negativação indevida, conforme a Súmula 54 do STJ. Não são devidos honorários advocatícios recursais, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 326; STJ, REsp 135.202/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; STJ, Tema 1.059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.429789-6/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026) A privação da incolumidade creditícia da autora, decorrente da desídia do demandado em cumprir obrigação homologada judicialmente, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, impondo-se o reconhecimento do dever reparatório. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O arbitramento do valor da compensação não se sujeita a critério tarifado, orientando-se pelo prudente arbítrio judicial, com esteio nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e na vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 944 do Código Civil), sopesando a tríplice função compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. Como circunstância agravante, avulta a reiteração da conduta do réu, que voltou a inadimplir as parcelas mesmo após o ajuizamento da presente ação (IDs 10642559616 e 10668278430), apenas regularizando a mora após a adoção de medidas judiciais no cumprimento de sentença correlato (ID 10670840609). Como circunstâncias moderadoras, cumpre destacar: a natureza indiciária, embora consistente, da prova da extensão e duração da negativação; a regularização superveniente do contrato habitacional (ID 10670530672); e a capacidade econômica do réu, que atua como operador de empilhadeira e aufere renda mensal modesta e compatível com sua atividade profissional (IDs 10652515250 e 10656962590), circunstância que impede o arbitramento do valor máximo postulado sem descurar da vedação ao enriquecimento sem causa. Em hipótese factualmente análoga, descumprimento de acordo de divórcio quanto a parcelas de financiamento imobiliário, com consequente negativação do nome do ex-cônjuge, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou indenização em patamar próximo a R$ 8.000,00 (oito mil reais), reconhecendo a responsabilidade civil do ex-cônjuge inadimplente (Apelação Cível nº 1.0525.14.011785-0/001, Rel. Des.(a) Mariângela Meyer, 9ª Câmara Cível, DJ 19/05/2015). Ponderadas as variáveis acima, em especial a natureza indiciária, embora consistente, da prova da extensão da negativação no caso concreto, o que o diferencia do precedente citado, a pretensão deduzida no patamar de R$ 20.000,00 revela-se excessiva. Mostra-se razoável e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que guarda a mesma ordem de grandeza do parâmetro jurisprudencial referido, ligeiramente inferior a ele em razão das particularidades probatórias já expostas, apto a compensar a autora pelo gravame suportado e a advertir pedagogicamente o requerido, sem incorrer em desproporção. DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS Cumpre registrar, por coerência com o que se expôs na valoração da prova da negativação, que o conjunto documental dos autos não permite fixar, com precisão, a data exata em que o apontamento restritivo do nome da autora se consumou. As notificações da Quod (IDs 10401836129 e 10668278430) são avisos prévios de inclusão, e não registros da inscrição já efetivada; e a tela do sistema Serasa (ID 10401839172), conquanto indique a existência de dívida negativada vinculada ao mesmo contrato, não traz data certa de sua própria captura. Assim, atribuir o termo inicial dos juros moratórios ao vencimento de uma parcela inadimplida específica importaria presumir, sem lastro probatório direto, que a negativação nela se consumou exatamente naquela data, incorrendo na mesma imprecisão que este Juízo, linhas acima, rejeitou como fundamento suficiente para a convicção sobre a data precisa do dano. Nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. No caso concreto, contudo, a prova produzida não permite estabelecer, com segurança, a data em que a negativação efetivamente se consumou. Assim, não se mostra adequado fixar o termo inicial em data anterior àquela em que o dano se encontra suficientemente demonstrado nos autos. Nesse contexto, considerando que, por ocasião da citação do requerido, realizada em 20/05/2025 (ID 10453509175), já havia elementos documentais suficientes à demonstração da existência do apontamento restritivo relacionado ao contrato objeto da controvérsia, adota-se essa data como termo inicial dos juros moratórios, em caráter subsidiário, diante da impossibilidade de identificação segura do momento exato da ocorrência do evento danoso. A solução preserva a regra estabelecida pela Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, sem atribuir ao réu encargos moratórios a partir de marco temporal cuja ocorrência não se encontra comprovada nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu, JOSÉ CARLOS SANTOS CUSTÓDIO, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, AMANDA ROMUALDO DOS SANTOS, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) determinar que o valor da indenização seja corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa legal correspondente à SELIC deduzida da inflação apurada pelo IPCA), incidentes a contar de 20/05/2025, data da citação do réu (ID 10453509175), pelas razões expostas no item "Do Termo Inicial Dos Juros Moratórios", nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvando que a fixação da indenização em patamar inferior ao postulado não acarreta sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça; d) defiro a gratuidade de justiça ao réu, à vista dos comprovantes de renda acostados (IDs 10652515250 e 10656962590), suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ele carreadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Lívia Maria Mattos Melo Lima Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

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