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TJES · Nova Venécia - 2ª Vara Criminal · Edital - Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) 3752.4604 ou 3752.4605 e-mail: 2criminal-nvenecia@tjes.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5004241-76.2024.8.08.0038 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: LEANDRO BATISTA DOS SANTOS(183.940.597-08); - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Nova Venécia - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) REU: LEANDRO BATISTA DOS SANTOS, para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) ARTIGO 309, ARTIGO 244, INCISO III e ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ARTIGO 330 e ARTIGO 175 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8069/90, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRAZO PARA RESPOSTA O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. ADVERTÊNCIAS Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
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