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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004240-67.2026.8.21.0068/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001148-96.2017.8.21.0068/RS EXEQUENTE: GRIEBELER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) ADVOGADO(A): ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) EXEQUENTE: KETLIN FREIRE KEGLER ADVOGADO(A): LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) ADVOGADO(A): ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) EXECUTADO: EDUARDO LUCIANO MACHADO GIL ADVOGADO(A): MARA ROZANE SARQUIZ (OAB RS045637) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR (OAB RS023697) DESPACHO/DECISÃO Aplicável à espécie o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Conforme § 3º do artigo 82 do CPC, "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Estendo a gratuidade judiciária concedida na fase de conhecimento a esta fase. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Considerando que o pedido de cumprimento da sentença foi formulado antes de decorrer o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação está sendo realizada na pessoa do procurador da parte executada. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, fulcro art. 525 do Código de Processo Civil.
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