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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004238-96.2020.8.21.0007/RS
REQUERENTE: TATIANE PAGANI DUARTE MARMITT
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por TATIANE PAGANI DUARTE MARMITT em face do MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ / RS, na qual pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento do piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças retroativas.
Após o ajuizamento da demanda, o feito foi suspenso em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70080738735 (15.1).
Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, que atribui competência absoluta a este juízo para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos (39.1).
Decido.
A controvérsia central desta ação consiste em definir se o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixado pela Lei nº 11.738/2008, deve ser utilizado como vencimento inicial da carreira, com a consequente repercussão nos demais níveis, classes e vantagens remuneratórias.
A questão jurídica encontra-se submetida ao Tema nº 1218 da sistemática da repercussão geral, cuja existência foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo delimitado nos seguintes termos:
Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nosdemais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Por mais que a Corte não tenha determinado o sobrestamento automático das demandas que versam sobre a matéria, torna-se prudente a suspensão do presente feito, tendo em vista os impactos que as decisões ora proferidas podem causar na remuneração da autora e nas contas do município.
Destaco que as Turmas Recursais da Fazenda Pública já vêm aplicando a referida suspensão aos processos em trâmite no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 1218 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME:Recurso inominado interposto por servidor público, ocupante do cargo de professor, visando à implementação do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com recálculo das verbas remuneratórias e pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na análise dos reflexos da implementação do piso do magistério nas demais vantagens remuneratórias, matéria submetida ao julgamento do RE nº 1.326.541 (Tema nº 1.218 do STF), com repercussão geral reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A matéria está submetida ao julgamento do RE nº 1.326.541, com repercussão geral reconhecida, o que impõe a suspensão do feito até o trânsito em julgado do referido recurso extraordinário.2. As decisões das Turmas Recursais da Fazenda Pública têm determinado o sobrestamento de processos que tratam do mesmo tema, em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso inominado suspenso.Tese de julgamento: A suspensão de processos que tratam da implementação do Piso Nacional do Magistério é necessária até o trânsito em julgado do Tema nº 1218 do STF, em razão da repercussão geral reconhecida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.326.541, Tema nº 1.218.(Recurso Inominado, Nº 50388843320248210027, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 27-04-2026)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 1218 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME:Recurso inominado interposto por servidor público, ocupante do cargo de professor, visando à implementação do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com recálculo das verbas remuneratórias e pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na análise dos reflexos da implementação do piso do magistério nas demais vantagens remuneratórias, matéria submetida ao julgamento do RE nº 1.326.541 (Tema nº 1.218 do STF), com repercussão geral reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A matéria está submetida ao julgamento do RE nº 1.326.541, com repercussão geral reconhecida, o que impõe a suspensão do feito até o trânsito em julgado do referido recurso extraordinário.2. As decisões das Turmas Recursais da Fazenda Pública têm determinado o sobrestamento de processos que tratam do mesmo tema, em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso inominado suspenso.Tese de julgamento: A suspensão de processos que tratam da implementação do Piso Nacional do Magistério é necessária até o trânsito em julgado do Tema nº 1218 do STF, em razão da repercussão geral reconhecida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.326.541, Tema nº 1.218.(Recurso Inominado, Nº 50087488820258210004, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 10-04-2026)
Ademais, verifica-se que o IRDR nº 70080738735 ainda se encontra pendente de trânsito em julgado, circunstância que recomenda cautela no regular andamento da presente demanda, reforçando, assim, a necessidade de manutenção da suspensão do processo.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso paradigma pelo STF e do trânsito em julgado do IRDR nº 70080738735.
Intimações eletrônicas agendadas.