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TRF2 · 1ª Vara Federal de Volta Redonda · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004238-56.2024.4.02.5104/RJRELATOR: KARINA DUSSE EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TRF2 · 1ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004238-56.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Evento 81: O bloqueio “online” de ativos financeiros, efetivado através do sistema eletrônico SISBAJUD, a título de arresto, quando o devedor não é localizado, visa conferir efetividade ao processo executório, a fim de o patrimônio não ser dilapidado na pendência da citação, frustrando, assim, a satisfação da dívida líquida, certa e exigível, honrada em seu tempo. II - Com efeito, se o oficial de justiça, não encontrando o Executado, pode-lhe arrestar bens mesmo sem exercer jurisdição (art. 830 do CPC), com mais razão pode o Juiz em situação semelhante. Senão vejamos. No evento 15, a executada Maiara Naves Pereira Nascimento foi citada. Quanto ao executado José Mauro do Nascimento, encontra-se com problemas psiquiátricos (evento 16), impossibilitando sua citação, vindo a falecer posteriormente (evento 75). Citação posistiva da pessoa jurídica, cumprida na pessoa da Sra. Maiara Naves do Nascimento (evento 38). III - Nesse sentido, comprovado nos autos que o executado não foi citado, DEFIRO o requerimento de arresto de ativos financeiros do espólio de JOSÉ MAURO DO NASCIMENTO, via SISBAJUD, no valor de R$168.889,31, para garantia da execução. IV - Quanto aos demais executados, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para requerer o que for devido, em 05 dias.
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