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5004237-84.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004237-84.2026.8.24.0018/SC AUTOR: HEDERSON DIOGO GODOI ADVOGADO(A): GESSICA ALEXSANDRA GODOI (OAB SC065416) RÉU: PLANATERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE GUARDA GUERRA (OAB SC030847) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeita-se a tese de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu, pois "será parte legítima para postular indenização aquele que experimentou os prejuízos decorrentes do evento danoso, no caso em apreço, tanto o proprietário do veículo como aquele que o conduzia no momento do sinistro" (TJSC, Apelação Cível n. 0300375-83.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2020); 2. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus Município de Chapecó e Estado de Santa Catarina dizem respeito ao mérito; 3. Diante da concordância do autor, acolho a impugnação ao valor da causa formulada pelo Município de Chapecó. Retifique-se o valor da causa para R$ 1.388.173,64 (um milhão, trezentos e oitenta e oito mil cento e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos); 4. Dispõe o art. 125 do Código de Processo Civil: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. (Grifei)" O Estado de Santa Catarina requereu a denunciação da lide da empresa Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda., com fundamento no Contrato de Empreitada Firmado com a SIE- CT 056/2023. A Lei 8.666/1993 previa: "Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado." Essa disposição também foi incluída na Lei n. 14.133/2021: "Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante." Logo, se houver responsabilidade do réu Estado de Santa Catarina, terá este direito de regresso contra a Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda. Outrossim, embora a denunciada seja corré, não há obstáculo para que seja instalada a lide secundária, conforme jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSORTE PASSIVO JÁ INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 15/04/2016. Recurso Especial interposto em 13/10/2016 e concluso ao gabinete em 24/05/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de denunciação da lide contra corréu, que já compõe a relação jurídica processual. 3. Nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado. Precedente. 4. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/10/2018). Dessarte, defiro a denunciação da lide à empresa Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda.; cite-se-a para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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