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5004237-30.2024.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004237-30.2024.8.21.0021/RS AUTOR: PEDRO MARCIO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ SEELIG (OAB RS086788) RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS DE PASSO FUNDO ADVOGADO(A): THAYANE BOHRER (OAB RS108874) ADVOGADO(A): LEO REBESCHINI VIA PIANA (OAB RS061990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da decisão porferida pelo E. TJRS (evento 4, DECMONO1), o qual desconstituiu a sentença proferida no evento 46, SENT1, de ofício, determinando a reabertura de instrução processual para a realização de prova pericial, sendo prejudicado o julgamento do recurso de apelação. 2. Sendo assim, a fim de avaliar a existência ou não de negligência, imperícia ou imprudência por parte do nosocômio demandado, nomeio a médica gastroenterologista ANA SILVIA MEIRA, que deverá ser intimada da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, alertando-se que os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 823,91, na forma do Ato n.º 038/2025-P (item 3.3 da Tabela de Honorários Periciais). Aceitando o encargo, deverá a perita informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Do contrário - no silêncio da perita ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - JOÃO BATISTA DO COUTO NETO; - JORGE ROBERTO CANTERGI; e - JOSE NOWICKI MUSTAFA. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, § 3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 3. Concluída a prova pericial, voltem os autos conclusos para a prolação de nova sentença. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.

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