Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004237-30.2024.8.21.0021/RS AUTOR: PEDRO MARCIO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ SEELIG (OAB RS086788) RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS DE PASSO FUNDO ADVOGADO(A): THAYANE BOHRER (OAB RS108874) ADVOGADO(A): LEO REBESCHINI VIA PIANA (OAB RS061990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da decisão porferida pelo E. TJRS (evento 4, DECMONO1), o qual desconstituiu a sentença proferida no evento 46, SENT1, de ofício, determinando a reabertura de instrução processual para a realização de prova pericial, sendo prejudicado o julgamento do recurso de apelação. 2. Sendo assim, a fim de avaliar a existência ou não de negligência, imperícia ou imprudência por parte do nosocômio demandado, nomeio a médica gastroenterologista ANA SILVIA MEIRA, que deverá ser intimada da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, alertando-se que os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 823,91, na forma do Ato n.º 038/2025-P (item 3.3 da Tabela de Honorários Periciais). Aceitando o encargo, deverá a perita informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Do contrário - no silêncio da perita ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - JOÃO BATISTA DO COUTO NETO; - JORGE ROBERTO CANTERGI; e - JOSE NOWICKI MUSTAFA. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, § 3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 3. Concluída a prova pericial, voltem os autos conclusos para a prolação de nova sentença. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.