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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004237-29.2025.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARINE DE OLIVEIRA DANTAS - SP450352-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA UEHARA ADVOGADO do(a) APELADO: MARILEN ROSA DE ARAUJO - SP296863-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A. (TPC) visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela provisória concedida. Condeno a parte autora na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º), mais despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege". Em seu recurso, a PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A. (TPC) sustenta, em síntese, a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, afirmando que lhe foi indevidamente negada a produção de prova testemunhal requerida na esfera administrativa, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e às disposições da Lei nº 9.784/1999. Defende, ainda, que a escassez extraordinária de mão de obra verificada na região de Cajamar/SP constituiu hipótese de força maior, superveniente, imprevisível e inevitável, circunstância que afastaria sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual. Argumenta que adotou inúmeras medidas para viabilizar a execução do contrato, inclusive reajuste salarial, ampliação de benefícios, contratação de consultorias especializadas e intensificação das ações de recrutamento, suportando integralmente os respectivos custos. Alega que a multa aplicada se mostra manifestamente desproporcional, requerendo sua redução com fundamento no art. 413 do Código Civil ou, sucessivamente, a correção da respectiva base de cálculo. Aduz, por fim, a impossibilidade de compensação, retenção de créditos ou execução da garantia contratual antes do trânsito em julgado, em razão da ausência de liquidez e exigibilidade do crédito e da apresentação de seguro-garantia, postulando também a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que a recorrente teria reproduzido substancialmente os argumentos já deduzidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO A PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A. (TPC) ajuizou a presente ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa que rescindiu o contrato por alegado descumprimento contratual. A autora requer o reconhecimento de que não deu causa à rescisão, sustentando que esta decorreu de motivo de força maior, com a consequente declaração de nulidade da multa rescisória aplicada, nos termos das cláusulas 16.1.1, alínea "e", e 16.1.3 do contrato. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa rescisória, com fundamento no art. 413 do Código Civil, para percentual não superior a 2% do valor do contrato, bem como o reconhecimento de erro no cálculo da penalidade realizado pela ECT, conforme demonstrado na petição inicial. Por fim, requer que a ECT seja impedida de deduzir, compensar ou reter valores referentes à multa em pagamentos devidos à autora, seja neste ou em outros contratos celebrados entre as partes, bem como de executar a garantia contratual, independentemente do acolhimento do pedido de nulidade da multa. Os pedidos foram julgados improcedentes. Pois bem. Passo ao exame das alegações constantes no recurso e em contrarrazões. 1 - Da preliminar Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela ECT em contrarrazões. Embora a apelante tenha retomado argumentos anteriormente deduzidos na petição inicial, verifica-se que impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença, expondo as razões pelas quais entende configurados o alegado cerceamento de defesa, a ocorrência de força maior, a desproporcionalidade da multa, o erro em sua base de cálculo e a impossibilidade de compensação dos valores. Observa-se, portanto, o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. 2 - Do mérito 2.1 - Regularidade do processo administrativo e inexistência de força maior. A controvérsia cinge-se à validade da rescisão unilateral do Contrato nº 85/2024-SE/SPM, da multa administrativa aplicada à contratada e dos consectários dela decorrentes. Do acervo probatório colacionado aos autos conclui-se que a dificuldade de recrutamento e manutenção da mão de obra necessária à execução contratual constitui risco ordinário da atividade empresarial desenvolvida pela apelante, afastando a caracterização de força maior e reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo instaurado pela ECT. A alegação de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa não prospera. Consta dos autos que a contratada foi regularmente notificada para apresentação de defesa prévia e posteriormente lhe foi assegurado o direito de interposição de recurso administrativo. O simples indeferimento da prova testemunhal requerida não caracteriza, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo quando a autoridade administrativa entendeu, de forma fundamentada, que a prova pretendida era incapaz de alterar a conclusão acerca da natureza do risco assumido pela contratada. Também não merece acolhimento a tese de que a escassez de mão de obra na região de Cajamar caracterizaria hipótese de força maior. Conforme destacado na sentença, a atividade contratada consistia justamente no fornecimento de mão de obra especializada para atendimento das necessidades operacionais da ECT. As dificuldades relacionadas ao recrutamento, retenção de empregados e absenteísmo inserem-se, em regra, na esfera dos riscos inerentes à própria atividade econômica desempenhada pela contratada. Ainda que se reconheça a adoção de diversas medidas destinadas à recomposição do quadro de pessoal, tais circunstâncias não afastam a conclusão de que a execução do contrato permaneceu aquém dos quantitativos mínimos pactuados, tampouco demonstram a ocorrência de evento inevitável e imprevisível apto a excluir a responsabilidade contratual. Cumpre registrar, ademais, que a própria ECT, ainda durante a fase licitatória, alertou a contratada acerca das dificuldades existentes no mercado de trabalho da região e da possibilidade de insuficiência dos valores ofertados para atração da mão de obra necessária. Apesar disso, a apelante reafirmou expressamente a exequibilidade de sua proposta e assumiu o cumprimento integral das obrigações contratuais. Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer a legitimidade da rescisão unilateral e da sanção aplicada. 2.2 - Multa rescisória e controvérsia sobre a base de cálculo A cláusula 15.1.2.2, alínea “g”, do contrato prevê multa de 20% sobre o valor remanescente atualizado do ajuste em caso de rescisão por inexecução. Reconhecido o inadimplemento apto a justificar a rescisão, não há fundamento para afastar, em si mesma, a incidência da multa. A controvérsia reside, contudo, na determinação de seu valor. A ECT inicialmente apurou saldo remanescente de R$ 37.067.783,76 e multa de R$ 7.413.556,75, correspondente a 20% daquele montante. A apelante sustenta que a base deveria considerar o cronograma financeiro, os quantitativos efetivamente acionados e o período de execução, indicando saldo remanescente de R$ 16.915.982,34 e multa de R$ 3.383.196,47. Posteriormente, a própria Administração apresentou novos dados. A Carta n. 67072782/2026-GCEC-DEGEC informou valor global atualizado de R$ 48.682.197,52, valor executado de R$ 14.789.227,53 e saldo remanescente de R$ 33.892.969,99, chegando à multa atualizada de R$ 6.778.594,00, conforme ID n. 389322267. A sucessão de valores evidencia que a definição do saldo remanescente atualizado demanda exame técnico dos documentos de medição, faturamento, quantitativos acionados, cronograma financeiro, termo de rescisão e critérios de atualização aplicáveis, não se tratando de mera operação aritmética que possa ser solucionada exclusivamente com fundamento nas planilhas unilaterais das partes. A sentença rejeitou a alegação de erro sob o fundamento de que a planilha apresentada pela autora seria unilateral e insuficiente para desconstituir os cálculos administrativos. Todavia, essa mesma premissa impede que se reconheça, sem instrução técnica adequada, a correção definitiva da metodologia empregada pela ECT, especialmente diante das alterações posteriores promovidas pela própria Administração no valor do saldo remanescente e da multa. Não se mostra adequado, portanto, acolher desde logo os valores defendidos pela apelante, mas tampouco se pode considerar definitivamente correto o montante exigido pela ECT. A obrigação e seu fato gerador são certos. O que permanece controvertido é a determinação de seu exato valor. 2.3 - Liquidação por arbitramento e redução equitativa da multa. A hipótese ajusta-se à liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 491, I, e 509, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a apuração do valor da obrigação exige conhecimento técnico especializado. Caberá ao Juízo, na decisão liquidatória, estabelecer o valor devido a partir das premissas jurídicas ora fixadas e dos elementos técnicos produzidos, examinando os valores efetivamente medidos, os quantitativos de mão de obra, os critérios de atualização monetária, o cronograma financeiro e a compatibilidade entre o saldo remanescente e a correta interpretação da cláusula 15.1.2.2, alínea “g”, à luz das disposições do próprio ajuste e dos elementos objetivos de sua execução. Definida a correta base de cálculo, deverá ser novamente apreciado o pedido subsidiário de redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. O exame deverá considerar a extensão da execução comprovada, a duração das falhas de alocação de pessoal e a gravidade do inadimplemento, bem como a função preventiva e sancionatória da cláusula penal, a relevância do serviço e a necessidade de evitar resultado patrimonial manifestamente excessivo. Não se mostra possível acolher, desde logo, a pretensão da apelante de fixação da multa em 2%, uma vez que esse percentual não encontra fundamento contratual, memória de cálculo ou suporte técnico específico nos autos. Por outro lado, também não se mostra adequado preservar, sem a necessária instrução técnica, o valor integral exigido pela ECT, pois a própria base de cálculo permanece controvertida. Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença para reconhecer o cabimento da multa rescisória, porém com valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, oportunidade em que, estabelecida sua correta base de cálculo, deverá ser examinado o pedido de redução equitativa previsto no art. 413 do Código Civil. 2.4 - Seguro-garantia e exigibilidade do crédito. Por fim, quanto à compensação, retenção de créditos e execução da garantia, deve-se considerar que, embora reconhecida a validade da sanção administrativa, o respectivo quantum ainda depende de definição judicial. A recorrente invoca, a propósito, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5030892-39.2024.4.03.0000, no qual foi admitida, em sede de cognição sumária, a apresentação do seguro-garantia, determinando-se ao Juízo de origem a apreciação dos efeitos da garantia ofertada sobre a exigibilidade do crédito. No presente julgamento, reconhece-se a existência da obrigação, mas determina-se a apuração de seu valor em liquidação por arbitramento. Nesse contexto, em razão do seguro-garantia apresentado pela apelante, a suspensão da exigibilidade dos valores deve subsistir até a definição judicial do quantum e o trânsito em julgado, condicionada à manutenção de seguro-garantia idôneo e suficiente. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A. (TPC), para reformar parcialmente a sentença, mantendo a validade da rescisão contratual e reconhecendo o cabimento da multa prevista na cláusula 15.1.2.2, alínea “g”, do Contrato nº 85/2024-SE/SPM, mas determinando que seu valor seja apurado em liquidação por arbitramento, observadas as balizas estabelecidas na fundamentação. Definida a base de cálculo, deverá ser apreciado o pedido de redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. A suspensão da exigibilidade dos valores deverá subsistir até a definição judicial do quantum e o trânsito em julgado, condicionada à manutenção de seguro-garantia idôneo e suficiente. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. RESCISÃO UNILATERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. MULTA RESCISÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. EXAME APÓS A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A. (TPC) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da decisão administrativa que rescindiu o Contrato nº 85/2024-SE/SPM e da multa rescisória aplicada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. A sentença revogou a tutela provisória e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, além das despesas processuais. A apelante sustenta a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal. Alega que a escassez de mão de obra na região de Cajamar/SP configurou força maior e afastaria sua responsabilidade pelo inadimplemento. Requer a nulidade da multa rescisória ou, subsidiariamente, sua redução com fundamento no art. 413 do Código Civil e a correção da respectiva base de cálculo. Postula também que a ECT seja impedida de compensar ou reter créditos e de executar a garantia contratual antes do trânsito em julgado. A ECT suscita, em contrarrazões, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que a recorrente teria reproduzido os argumentos apresentados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se o indeferimento da prova testemunhal no processo administrativo configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se a escassez de mão de obra necessária à execução do contrato caracteriza força maior apta a afastar a responsabilidade da contratada; (iv) saber se a multa rescisória prevista na cláusula 15.1.2.2, alínea “g”, é aplicável e se sua base de cálculo foi corretamente determinada; (v) saber se é cabível a redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do Código Civil; e (vi) saber se a existência de seguro-garantia autoriza a suspensão da exigibilidade dos valores decorrentes da sanção até a definição judicial do valor da obrigação e o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento da apelação deve ser rejeitada. A recorrente impugnou os fundamentos da sentença relativos ao cerceamento de defesa, à caracterização da força maior, à proporcionalidade da multa, à respectiva base de cálculo e à possibilidade de compensação dos valores. Está atendido o princípio da dialeticidade recursal. O indeferimento da prova testemunhal no processo administrativo não configura cerceamento de defesa quando a contratada foi regularmente notificada para apresentar defesa prévia, teve assegurada a interposição de recurso administrativo e a autoridade administrativa fundamentou a ausência de aptidão da prova requerida para alterar a conclusão sobre a natureza do risco assumido pela contratada. A dificuldade de recrutamento e de manutenção da mão de obra necessária à execução do contrato integra o risco da atividade empresarial desenvolvida pela contratada. O objeto contratual compreendia o fornecimento de mão de obra especializada para atendimento das necessidades operacionais da ECT. As dificuldades de recrutamento, retenção de empregados e absenteísmo não caracterizam, nas circunstâncias examinadas, evento inevitável e imprevisível apto a configurar força maior. As medidas adotadas pela contratada para recompor o quadro de pessoal não afastam o inadimplemento, pois a execução permaneceu abaixo dos quantitativos mínimos pactuados. A ECT havia alertado a contratada, ainda na fase licitatória, sobre as dificuldades do mercado de trabalho da região e sobre a possível insuficiência dos valores ofertados para a atração da mão de obra necessária. A contratada reafirmou a exequibilidade de sua proposta e assumiu as obrigações contratuais. A rescisão unilateral do Contrato nº 85/2024-SE/SPM é válida. Também é cabível a multa prevista na cláusula 15.1.2.2, alínea “g”, que estabelece o percentual de 20% sobre o valor remanescente atualizado do ajuste em caso de rescisão por inexecução. A determinação do valor da multa exige, contudo, exame técnico. A ECT inicialmente considerou saldo remanescente de R$ 37.067.783,76 e multa de R$ 7.413.556,75. A apelante indicou saldo remanescente de R$ 16.915.982,34 e multa de R$ 3.383.196,47. Posteriormente, a própria Administração informou valor global atualizado de R$ 48.682.197,52, valor executado de R$ 14.789.227,53, saldo remanescente de R$ 33.892.969,99 e multa atualizada de R$ 6.778.594,00. A divergência entre os valores apresentados impede a adoção imediata dos cálculos defendidos por qualquer das partes. A apuração do saldo remanescente exige exame dos documentos de medição e faturamento, dos quantitativos acionados, do cronograma financeiro, do termo de rescisão e dos critérios de atualização aplicáveis. A obrigação decorrente da multa e seu fato gerador são certos. O valor da obrigação permanece controvertido. A necessidade de conhecimento técnico especializado para sua determinação autoriza a liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 491, I, e 509, I, do Código de Processo Civil. Na liquidação, devem ser examinados os valores efetivamente medidos, os quantitativos de mão de obra, os critérios de atualização monetária, o cronograma financeiro e a compatibilidade entre o saldo remanescente e a interpretação da cláusula 15.1.2.2, alínea “g”, conforme as disposições contratuais e os elementos objetivos da execução do ajuste. A redução da multa para 2% não pode ser determinada de imediato, pois esse percentual não possui fundamento contratual, memória de cálculo ou suporte técnico específico nos autos. Definida a correta base de cálculo, o pedido de redução equitativa deverá ser apreciado nos termos do art. 413 do Código Civil. O exame deverá considerar a extensão da execução comprovada, a duração das falhas na alocação de pessoal, a gravidade do inadimplemento, a função preventiva e sancionatória da cláusula penal, a relevância do serviço e a necessidade de evitar resultado patrimonial manifestamente excessivo. A existência da obrigação decorrente da multa é reconhecida, mas seu valor depende de definição judicial. Diante do seguro-garantia apresentado pela apelante, a exigibilidade dos valores deve permanecer suspensa até a definição judicial do valor da obrigação e o trânsito em julgado, desde que mantido seguro-garantia idôneo e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para manter a validade da rescisão contratual e reconhecer o cabimento da multa prevista na cláusula 15.1.2.2, alínea “g”, do Contrato nº 85/2024-SE/SPM, determinando que seu valor seja apurado em liquidação por arbitramento. Definida a base de cálculo, deverá ser apreciado o pedido de redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. A exigibilidade dos valores permanecerá suspensa até a definição judicial do valor da obrigação e o trânsito em julgado, condicionada à manutenção de seguro-garantia idôneo e suficiente. Tese de julgamento: “1. O indeferimento fundamentado de prova testemunhal no processo administrativo não configura cerceamento de defesa quando asseguradas à contratada a defesa prévia e a interposição de recurso administrativo e quando a prova requerida não se mostra apta a alterar a conclusão administrativa. 2. As dificuldades de recrutamento, retenção de empregados e absenteísmo constituem riscos inerentes à atividade empresarial da contratada responsável pelo fornecimento de mão de obra e não caracterizam força maior quando ausente evento inevitável e imprevisível. 3. Reconhecido o inadimplemento contratual, é cabível a multa rescisória prevista no contrato, mas seu valor deve ser apurado em liquidação por arbitramento quando a determinação da base de cálculo depender de exame técnico dos elementos da execução contratual. 4. A redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do Código Civil deve ser examinada após a determinação da correta base de cálculo, consideradas as circunstâncias concretas da execução e do inadimplemento. 5. Reconhecida a obrigação e pendente a definição judicial de seu valor, a existência de seguro-garantia idôneo e suficiente autoriza a manutenção da suspensão da exigibilidade até a definição do valor da obrigação e o trânsito em julgado.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 84, 85, § 2º, 487, I, 491, I, e 509, I; CC, art. 413; Lei nº 9.784/1999. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pela PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A. (TPC), para reformar parcialmente a sentença, mantendo a validade da rescisão contratual e reconhecendo o cabimento da multa prevista na cláusula 15.1.2.2, alínea g, do Contrato nº 85/2024-SE/SPM, mas determinar que seu valor seja apurado em liquidação por arbitramento, observadas as balizas estabelecidas na fundamentação. Definida a base de cálculo, deverá ser apreciado o pedido de redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. A suspensão da exigibilidade dos valores deverá subsistir até a definição judicial do quantum e o trânsito em julgado, condicionada à manutenção de seguro-garantia idôneo e suficiente, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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