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TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5004235-89.2023.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Financiamento de Produto] AUTOR: PETRONIO JOSE DOS SANTOS CPF: 144.408.398-86 RÉU: MARY DO NASCIMENTO SOUZA 75469111687 CPF: 38.187.745/0001-84 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por PETRONIO JOSE DOS SANTOS em face de MARY DO NASCIMENTO SOUZA 75469111687, ambos qualificados. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10694178179), alegando excesso de execução, formulando proposta de acordo e requerendo a designação de audiência de conciliação. A parte autora concordou com os cálculos apresentados e requereu sua homologação (ID 10694787208). Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 10694178179, fixando valor devido em R$ 17.644,00 (dezessete mil seiscentos e quarenta e quatro reais), diante da concordância das partes. 1.Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. A conciliação pressupõe interesse de ambas as partes, e o exequente manifestou recusa expressa e reiterada, de modo que a realização da audiência apenas retardaria o andamento do processo. 2.Intime-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescida multa de dez por cento, ficando ciente de que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC), devendo a Secretaria observar as regras de intimação do art. 513, §2º, do CPC. 2.1.Frise-se que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 2.2.A qualquer momento, caso o requerido apresente embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo legal e, após, conclusos. 2.3.Realizado o pagamento espontâneo, intime-se o requerente para, em cinco dias, manifestar-se, ciente de que o silêncio importará extinção pela satisfação integral da obrigação (art. 526, do CPC). 2.4. Decorrido o prazo do item 1 e não efetuado o pagamento, fica determinado, desde já, independentemente da conclusão dos autos: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(s) requerido(s); ii) caso haja pedido do requerente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. 2.4.1.Caso não encontre bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1.º, do CPC). 3.Se infrutífera a tentativa de penhora e não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para indicar meios efetivos de satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. 3.1.Sendo requerida a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, deverá a Secretaria conferir se semelhante providência já foi tomada no último ano de forma INFRUTÍFERA, e, em caso afirmativo, intimar a parte para ciência de que seu requerimento fica desde já indeferido, devendo indicar outros bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. 3.2.Sendo requerida a utilização dos sistemas SERASAJUD, PREVJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro, desde já, e DETERMINO a realização pelo Gerente de Secretaria. 3.3.Em relação ao INFOJUD, a pesquisa deverá abranger as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo a Secretaria inserir o sigilo, considerando o teor das informações, além da pesquisa no DOI, também referente aos últimos três anos. A resposta da consulta ao PREVJUD deve ser juntada com sigilo, para acesso restrito apenas às partes, já que contém informações sensíveis da parte. 3.4.Quanto ao RENAJUD, deverá ser inserida apenas a restrição de transferência dos veículos porventura encontrados na titularidade da parte requerida. 3.4.1.Inserida a restrição via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora dirigido ao endereço que consta no registro do veículo, que também pode ser obtido pelo sistema RENAJUD. 3.4.2.Expedido o mandado de penhora, caso o veículo não seja localizado, e havendo pedido do requerente, defiro a inserção da restrição de CIRCULAÇÃO no veículo, via Renajud, medida que deverá ser tomada pelo Gerente de Secretaria. 3.5.Sendo requerida a penhora de bens imóveis, deverá a parte requerente apresentar matrícula atualizada, para fins de comprovação da propriedade. Caso não apresente e apenas faça o requerimento, intime-se para apresentá-la, em cinco dias, sob pena de indeferimento. 3.6.Se a penhora ou o arresto recair em bem imóvel onerado com hipoteca ou em direitos sobre bem alienado fiduciariamente ou bem móvel alienado fiduciariamente, disso deverá a Secretaria dar ciência ao credor hipotecário/fiduciário, por ofício, aproveitando-se o expediente para solicitar informações acerca de eventual quitação de seu crédito ou liberação do bem. 3.6.1.Em seguida, as partes devem ser intimadas. 3.6.1.1.O cônjuge também deverá ser intimado, caso a parte requerida seja casada. 4.Transcorridos quaisquer dos prazos supracitados sem manifestação da requerente, venham os autos conclusos para extinção da execução. 5.Ficam, desde, já indeferidos os pedidos de suspensão de CNH, por se tratar de providência desproporcional, que não garante o cumprimento da obrigação exequenda(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0236.08.015945- 2/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019). Fica desde já indeferido o pedido de pesquisa via SREI e CNIB. Conforme farta jurisprudência do E. TJMG, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não consiste em ferramenta de pesquisa de bens do devedor, servindo tão somente para o registro de medidas de constrição já decretadas. Da mesma forma, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) – conforme previsto no Provimento nº 89/2019 do CNJ –, consiste tão somente em ferramenta de otimização do serviço público, não se prestando à consulta pretendida pela exequente, a qual, aliás, pode ser por ela realizada extrajudicialmente (cf. art. 17, da Lei nº 6.015/73). Afinal, é cediço que a expedição de certidão por cartório de imóveis é disponibilizada ao público. De modo que, sendo a localização de bens no patrimônio do devedor de responsabilidade do credor e não havendo nenhum impedimento a que a parte exequente diligencie na busca de tais informações, principalmente quando ainda restam alternativas extrajudiciais para tanto, se mostra desnecessária e desarrazoada a transferência do encargo e dos respectivos custos ao Poder Judiciário, bem como mostra-se descabido falar em incidência do princípio da cooperação (v.g Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.052119-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021 e Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.754210-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021) 6.Havendo eventual requerimento de pesquisa no sistema SNIPER, cumpre fazer alguns esclarecimentos iniciais. O novo sistema conveniado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se presta a realizar atos constritivos, tampouco pesquisa, de forma objetiva, bens passíveis de penhora. Com efeito, a ferramenta SNIPER apenas permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. Ressalta-se que muitas das informações fornecidas pela referida ferramenta não são sigilosos e podem ser obtidos de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas. Nesse contexto, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da parte requerente, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento de atos constritivos simples, tais como SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, entre outros. Isso porque, repita-se, a ferramenta SNIPER não realiza atos constritivos, mas apenas demonstra, de forma visual, vínculos existentes entre a parte devedora e terceiros. Além disso, ante as inúmeras possibilidades de pesquisa na ferramenta, imprescindível que a parte Exequente esclareça o que pretende obter com a pesquisa – a título meramente exemplificativo, a pesquisa dos devedores pode ser feita de forma individual ou conjunta, as relações podem ser expandidas em vários graus, entre outros. Por ora, o sistema permite ver a relação de bens declarados por candidatos ao TSE, dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC), embarcações listadas no Registro Especial Brasil (Tribunal Marítimo); dados de CNPJ da Receita Federal. É preciso que se demonstre, portanto, indícios mínimos de que a parte executada já teve candidatura registrada na Justiça Eleitoral, ou possa ter aeronaves ou embarcações em seu nome, ou ainda, de que faça parte de sociedade empresária que possa constituir grupo econômico com outra. À vista de tais considerações iniciais em cotejo com as especificidades do caso em apreço, fica desde já INDEFERIDO o requerimento de consulta ao sistema SNIPER. Eventual reiteração deste requerimento deverá ser justificada, nos moldes da presente decisão. 7.Havendo eventual requerimento de pesquisa no sistema CCSBACEN, insta salientar alguns pontos. O sistema conveniado CCS BACEN se consubstancia em um "sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes, e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos", nos termos do art. 289-A, VII, do provimento nº 161/2006. Além disso, é um mecanismo voltado, especialmente, para investigação de crimes contra a ordem financeira, posto que sua criação se destinou ao cumprimento da determinação contida no art. 10-A da lei de lavagem de capitais (Lei nº 9613/98). Desta forma, deve ser utilizado em processos cíveis, somente em situações excepcionais. Significa dizer que devem existir ao menos indícios de ocultação dolosa de patrimônio, bem como esgotamento de todos os outros meios de satisfação do crédito. Ademais, deve existir, pelo menos em tese, potencial de que a pesquisa levará à satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, a parte exequente não demonstrou nenhum dos requisitos, sendo caso de indeferimento. Este também é o entendimento do TJMG: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO DE PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR, POR MEIO DO SISTEMA CCS - BACEN - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZARIA A UTILIZAÇÃO DO MECANISMO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O sistema CSS - Bacen, criado para materializar o comando do art. 10-A, da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais), e vocacionado, precipualmente, à repressão da criminalidade, deve ser usado de forma excepcional em demanda cíveis, exigindo a demonstração do esgotamento dos meios executivos ordinários, bem como da ocultação dolosa da patrimônio.(destaquei. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.07.077002-8/010, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONSULTA AO CCS DO BACEN VIA SISBAJUD - INFORMAÇÕES DO CORRENTISTA - ACESSO DO JUÍZO CÍVEL - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. O sistema CCS - BACEN foi criado para materializar o comando do art. 10-A da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais), e vocacionado, precipuamente, à repressão da criminalidade, podendo ser utilizado de forma excepcionalíssima em demandas cíveis quando há ocultação dolosa de bens e valores. "Não havendo situação excepcional que justifique o acesso ao referido banco de dados, deve ser indeferida a medida pretendida". ( destaquei. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.076636-4/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, j. em 24/06/2022, publicação da súmula em 28/06/2022). Portanto, indefiro, desde já, a pesquisa via CCS-BACEN. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
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