Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 5004234-73.2024.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Acessão, Usucapião Ordinária] AUTOR: ELIZIANE ALVES MOURA CPF: 121.674.926-42 e outros RÉU: DIVINA PEREIRA GONCALVES CPF: 028.172.206-41 e outros DECISÃO Após detida análise dos autos, verifica-se a necessidade de se chamar o feito à ordem. 1. Do Aditamento à Inicial: Na petição inicial, os autores indicaram como confrontantes do imóvel usucapiendo Dario Alves Pereira, Rubens Pereira da Silva, José Luiz Pereira de Oliveira Freitas e Edson Alves Diamantino. Ocorre que, posteriormente, os autores apresentaram aditamento à inicial (ID 10406024316) para, em conformidade com o memorial descritivo e a planta do imóvel de ID 10405990902, retificar a indicação dos confrontantes para consta ABASA – Agropecuária da Barra Ltda. e JME Produtora Rural Ltda.-ME. Na mesma ocasião, manifestaram não pretender a citação da confrontante Associação de Desenvolvimento Comunitário da Vila das Porteiras, ao fundamento de que esta supostamente deixaria a posse do imóvel lindeiro. No aditamento, foi requerida, ainda, a inclusão, no polo passivo, dos herdeiros de DIVINA PEREIRA GONÇALVES, falecida em 13/12/2020, conforme certidão de óbito de ID 10501824904. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o feito prosseguiu sem que houvesse apreciação e recebimento do referido aditamento, tendo sido citadas as pessoas anteriormente indicadas como confrontantes (ID 10493921794, 10493965222, 10493986457, 10493993600 e 10493993601), as quais, no aditamento, passaram a ser arroladas como testemunhas. Nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, nas ações de usucapião, os confinantes devem ser citados pessoalmente, ressalvada a hipótese de unidade autônoma de prédio em condomínio, sendo a citação dos confrontantes medida destinada a assegurar o contraditório acerca dos limites e da posse exercida sobre o imóvel objeto da demanda. Desse modo, torna-se necessário regularizar o feito para evitar eventual nulidade dos atos processuais praticados sem a participação dos confinantes que deveriam ter integrado a relação processual. Ante o exposto, RECEBO O ADITAMENTO à petição inicial de ID 10406024316 e, por conseguinte, determino a citação dos confrontantes ABASA – Agropecuária da Barra Ltda. e JME Produtora Rural Ltda.-ME. Quanto à Associação de Desenvolvimento Comunitário da Vila das Porteiras, verifica-se que na audiência de instrução por José Luiz Pereira de Oliveira Freitas ID 10613890540), que declarou ter exercido o cargo de vice-presidente em 2019, assumido a presidência em 2021 e, após deixar o cargo em novembro de 2025, retornou à vice-presidência. Na oportunidade, relatou, ainda, que a associação foi vencida em ação de reintegração de posse (mandado de reintegração cumprido em favor dos réus: ID 10501815533). Assim, considerando que a entidade não mais exerce a posse sobre o imóvel lindeiro, dispenso a citação da Associação de Desenvolvimento Comunitário da Vila das Porteiras, por não se vislumbrar utilidade na sua integração ao polo passivo. Considerando que os herdeiros de DIVINA PEREIRA GONÇALVES, devidamente representados, compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação (ID 10501814870), declaro suprida a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. Pedidos de Tutela de Urgência: Os requeridos alegam ter sido reintegrados na posse do imóvel por decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos nº 5000324-14.2019.8.13.0708 e sustentam que os autores vêm praticando atos de turbação e esbulho, mediante, entre outros fatos, introdução de animais na propriedade e danificação de cercas. Requerem, por isso, a concessão de tutela inibitória, com imposição de multa e determinação de retirada dos animais (IDs 10673761958 e 10678259665). A parte autora, por sua vez, sustenta que, após a primeira audiência de instrução, os requeridos e pessoas a eles vinculadas teriam intensificado os atos de turbação possessória, inclusive mediante a construção de cerca que estaria impedindo seu acesso à área destinada à criação de gado, postulando, igualmente, tutela de urgência (ID 10681647377). Os pedidos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não poder ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso, há controvérsia com versões contrapostas acerca da atual situação da posse e da prática dos atos alegados, circunstância que impede a adoção de medida possessória em favor de uma das partes. Além disso, a presente demanda tem por objeto a declaração de aquisição da propriedade pela usucapião rural, sendo que os pedidos incidentais formulados por ambas as partes assumem natureza eminentemente possessória, pois buscam impedir, cessar ou reprimir supostos atos de turbação ou esbulho. A apreciação de tais pretensões demanda a verificação concreta da posse exercida, da extensão e localização das áreas ocupadas, dos atos efetivamente praticados e de sua autoria. Com efeito, eventual pretensão de manutenção ou reintegração de posse deve observar a via processual própria e os requisitos específicos previstos para as ações possessórias, não sendo adequada a utilização da presente ação de usucapião para, incidentalmente, conferir proteção possessória. No que se refere especificamente à alegação dos requeridos de que já foram reintegrados na posse por decisão judicial proferida nos autos nº 5000324-14.2019.8.13.0708, eventual descumprimento ou reiteração de atos contrários ao comando judicial deve ser apreciado nos próprios autos em que proferida a decisão, mediante as medidas cabíveis no âmbito do cumprimento de sentença, não sendo a presente ação de usucapião o instrumento adequado para assegurar a efetivação daquele provimento. Do mesmo modo, as alegações formuladas pela parte autora acerca de supostos atos recentes de turbação, inclusive quanto à construção de cerca e à impossibilidade de acesso à área de criação, caso caracterizada efetiva lesão possessória, deverão ser deduzidas pela via processual adequada, com observância dos requisitos próprios da tutela possessória. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência incidental formulados por ambas as partes. 3. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: Em sede de contestação, os requeridos impugnaram a concessão das gratuidade de justiça aos autores (ID 10501814870). Como cediço, cabe aquele impugna a sua concessão da gratuidade de justiça comprovar, de forma cabal, que o beneficiário dispõe de recursos para arca com os custos do processo, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Na casuística, os elementos constantes dos autos que permitem concluir pela incapacidade dos autores para custear as despesas do processo judicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família, foram devidamente analisados quando proferida a decisão de ID 10376861172. Por outro lado, os requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar a capacidade financeira dos autores, pois não juntaram aos autos nenhum documento para esta finalidade. Isto posto, rejeito o incidente de impugnação à gratuidade de justiça. 4. Da Gratuidade de Justiça aos Réus: À vista dos documentos acostados nos IDs 10501826398, 10501826397, 10501820862, 10501820579, 10501824358, 10501820576, 10501822264, 10501820574, que demonstram, a princípio, a insuficiência de recursos dos requeridos, defiro-lhes o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50. 5. Disposições Finais: RETIFIQUE-SE, no sistema PJe, o polo passivo, para excluir DIVINA PEREIRA GONÇALVES e fazer constar, como requeridos, seus herdeiros Benivaldo Pereira Gonçalves, Graciele Pereira Gonçalves, Ilca Pereira Ruas, Ivone Pereira Costa, Josivaldo Pereira Gonçalves, Nair Aparecida Pereira Gonçalves e Ozana Gonçalves Pereira, conforme ID 10406024316. PROCEDA-SE, no sistema PJe, à exclusão das testemunhas cadastradas como terceiros interessados, Rubens Pereira da Silva, José Luiz Pereira de Oliveira Freitas, Dario Alves Pereira e Edson Alves Diamantino. INCLUAM-SE, no sistema PJe, como terceiros interessados os confrontantes ABASA – Agropecuária da Barra Ltda. e JME Produtora Rural Ltda.-ME, conforme ID 10406024316. CITEM-SE os confrontantes ABASA – Agropecuária da Barra Ltda. e JME Produtora Rural Ltda.-ME, nos endereços indicados no ID 10406024316, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, inclusive com rol de testemunhas e quesitos, se for o caso, justificando sua pertinência e necessidade. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da regularização processual e dos documentos apresentados, vindo, após, os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Várzea da Palma/MG, na data da assinatura eletrônica. JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma