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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004234-41.2019.8.13.0452/MG EXEQUENTE: SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL TIBURCIO DAVID (OAB MG138003) ADVOGADO(A): IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113) ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno negativo do AR/mandado/carta precatória, fica a parte autora intimada para informar o novo endereço da parte a ser citada/intimada ou requerer o que entender de direito, dando andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica ressaltado que, em caso de processo que tramita com pagamento de custas, a fim de agilizar o andamento do feito, deverá a parte já recolher o respectivo valor (carta e/ou mandado), juntando o comprovante nos autos. Esclareça-se, ainda, que, em se tratando de hipótese de carta precatória para citação/intimação/notificação, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, faz-se possível o envio direto do mandado ao deprecado. Nesta hipótese, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá promover o recolhimento da verba indenizatória devida ao oficial de justiça, bem como da taxa judiciária prevista no Grupo 4 da Tabela "J" da Lei Estadual nº 6.763/1975. Lado outro, atos que envolvam constrição de bens (penhora/arresto/sequestro) e/ou outros atos complexos, permanecem com a necessidade de expedição de carta precatória, caso em que, após a expedição e distribuição por este Setor, deverá a parte interessada proceder com o recolhimento das custas no Juízo Deprecado.
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