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Processo 5004233-60.2023.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004233-60.2023.4.03.6100 AUTOR: IBRAHIM COTAIT FILHO, VIVIAN REGINA BIANCHI CAMPOS COTAIT ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA - SP211430 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por IBRAHIM COTAIT FILHO e VIVIAN REGINA BIANCHI CAMPOS COTAIT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da empresa pública ao pagamento de R$ 1.090.097,35 (um milhão, noventa mil, noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) a título de danos materiais, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, decorrentes da retenção indevida da primeira parcela do financiamento imobiliário habitacional contratado sob o nº 1.4444.1058966-0. Por meio da decisão saneadora de Id 564034347, integrada em sede de embargos de declaração pela decisão de Id 586840294, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela demandada (incompetência territorial e impugnação ao valor da causa), restando fixados como pontos controvertidos: a existência e a exata quantificação dos danos materiais alegados (juros de outros empréstimos, despesas com aluguel, custos adicionais com a obra, etc.); a ocorrência de dano moral indenizável e a existência de nexo de causalidade direto entre a retenção do valor de R$ 128.605,49 pela CEF e a totalidade dos prejuízos materiais e morais alegados pelos autores. Na referida decisão integrativa (Id 586840294), foi determinada a intimação das partes para que especificassem os documentos que pretendiam juntar com esteio no art. 435 do Código de Processo Civil, justificando de forma individualizada a pertinência e o enquadramento legal, facultando-se a posterior deliberação sobre as demais provas requeridas. A Caixa Econômica Federal informou não possuir documentos adicionais a acostar, ressalvando a produção de contraprovas e reiterando os termos de sua contestação (Id 587239734). A parte autora apresentou a manifestação de Id 591153157, discriminando minuciosamente cada rubrica indenizatória com remissão aos respectivos Ids dos documentos já acostados aos autos, juntou novos documentos concernentes ao Relatório de Acompanhamento de Evolução de Obra - RAE emitido pela própria CEF, com Habite-se (Id 591153158), e cópia de decisão concessiva de tutela de urgência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista nos autos da Ação Comum Cível nº 5001664-46.2025.4.03.6123 (Id 591153159). Na oportunidade, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e de produção de prova testemunhal, pugnando, subsidiariamente, por prazo suplementar de dez dias para juntada de eventuais recibos remanescentes. Intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora (Id 591308773), a Caixa Econômica Federal compareceu aos autos no Id 596657175, refutando a força probante dos documentos, aduzindo a inexistência de nexo causal e de dano moral indenizável, insurgindo-se contra a concessão de prazo suplementar e requerendo o encerramento da instrução probatória com a rejeição integral dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) A parte autora reitera o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando sua hipossuficiência técnica e financeira perante a instituição financeira e a verossimilhança de suas alegações, evidenciada pela preclusão e julgamento definitivo da ilicitude do ato de bloqueio da parcela inicial do mútuo. Sem razão, contudo. Conquanto a relação havida entre as partes possua inegável matiz consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não constitui regra de aplicação automática e irrestrita, condicionando-se à presença da verossimilhança das alegações ou à constatação de vulnerabilidade técnica ou probatória que inviabilize ou torne excessivamente onerosa a demonstração do fato pelo consumidor. No caso vertente, a pretensão deduzida cinge-se à reparação por perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual, consubstanciada em desembolsos pecuniários próprios, contratos de crédito celebrados perante outras instituições bancárias, locação imobiliária e prejuízos materiais específicos. A demonstração da existência dessas despesas e a exibição de comprovantes de pagamento constituem atos privativos e ao pleno alcance dos autores, não subsistindo hipossuficiência probatória ou monopólio de informações por parte da Caixa Econômica Federal quanto aos desembolsos suportados pela parte demandante. Destarte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição estática ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DA ADMISSÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS E INDEFERIMENTO DE PRAZO SUPLEMENTAR A parte autora acostou no Id 591153158 o Relatório de Acompanhamento de Evolução de Obra (RAE) elaborado em 06/02/2026 pela engenharia credenciada da CEF e a cópia do Alvará de Habite-se AHB nº 1.364/2023 expedido pela Prefeitura da Estância de Atibaia em 08/11/2023, além de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal de Bragança Paulista (Id 591153159). Tratando-se de documentos formados no curso da lide ou supervenientes ao ajuizamento da demanda, cuja juntada destina-se a ilustrar a evolução física do empreendimento financiado, admite-se a juntada por expressa subsunção ao art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório mediante a manifestação da CEF (Id 596657175). Por outro lado, indefiro o pedido de concessão de prazo suplementar de dez dias formulado pelos autores para juntada de "recibos de prestadores de serviços". A fase probatória foi expressamente delimitada desde a decisão de saneamento, que já assinalara prazo preclusivo para a individualização dos documentos pretéritos, inexistindo amparo processual para a dilatação sucessiva de prazos. DA DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal para demonstrar o estado de deterioração das obras em decorrência do atraso da liberação das verbas, a imprescindibilidade de tomada de empréstimos de urgência e a repercussão do fato na esfera íntima da família. O requerimento não comporta acolhimento. No tocante aos danos materiais reclamados: a) A quantificação e demonstração do dano emergente consubstanciam matéria estritamente documental e contábil. A prova de gastos com recuperação de estruturas, tapumes, obras civis, alugueres e encargos bancários exige suporte documental idôneo (notas fiscais, contratos, extratos e comprovantes de transferência bancária), sendo vedada a inquirição de testemunhas para a prova de fatos que só por documento podem ser provados. b) A prova documental já carreada aos autos, englobando laudos técnicos, contratos de financiamento, planilhas orçamentárias (Ids 276435476, 276435903, 276435906, 276435931), extratos bancários (Ids 276435946 a 276435950 e 276436001 a 276436002) e o relatório RAE da própria Caixa atestando o estágio da construção (Id 591153158), é exaustiva e suficiente para a análise judicial quanto à ocorrência ou não dos prejuízos materiais alegados e à existência do nexo causal. No tocante aos danos morais postulados: A averiguação da ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável fundamenta-se nas circunstâncias objetivas descritas na petição inicial, o inadimplemento da ré na liberação contratual reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a interrupção do cronograma do imóvel residencial da família, os bloqueios e restrições cadastrais noticiados e o estado de saúde do mutuário documentalmente comprovado no Id 276435941. Tais elementos fáticos prescindem de elucidação por depoimentos orais, competindo exclusivamente ao julgador sopesar se os fatos documentados configuram ilicitude passível de vulnerar direitos da personalidade ou se configuram mero inadimplemento contratual. Ademais, não houve requerimento de depoimento pessoal das partes, e o histórico dos autos atesta o esgotamento das vias autocompositivas perante a Central de Conciliação - CECON (conforme relatado no Id 337816286). Portanto, indefiro a produção de prova testemunhal e a realização de audiência de instrução e julgamento, declarando encerrada a instrução probatória. Ante o exposto: Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, bem como indefiro o pedido de prazo suplementar para anexação de novos recibos; Indefiro, ainda, a produção de prova testemunhal e a realização de audiência de instrução e julgamento, declarando encerrada a instrução processual. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal

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