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5004232-53.2025.8.13.0002

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Abaeté

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5004232-53.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: JULIANA CRISTINA SOUSA ROSA EIRELI CPF: 35.584.072/0001-08 RÉU: ANDRESA APARECIDA DE SOUZA CPF: 058.151.166-29 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE O art. 370, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, podendo, inclusive, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, como destinatário da prova, pode o Magistrado ceifar as provas que entender desnecessárias à análise e julgamento do feito. No caso, a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde do feito, não sendo necessária a produção de outras provas. Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré ID 10724352984. III. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda dilação probatória. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). IV. DO MÉRITO O feito se encontra regularmente instruído, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios que o maculem de nulidade. Assim, passo à análise do mérito. A parte Autora, Juliana Cristina Sousa Rosa Eireli alega que, em 13/10/2023, as partes celebraram contrato eletrônico de consultoria bancária, pelo qual se comprometeu a analisar documentos e encaminhar pedidos administrativos de cancelamento e ressarcimento de valores indevidos perante instituições financeiras. Como remuneração, a Requerida deveria pagar 30% dos valores efetivamente reembolsados. A Autora relata que realizou o serviço contratado, protocolando o pedido nº 2023/719953 junto ao Banco Central do Brasil, com a devida comprovação encaminhada à cliente. Contudo, a Requerida deixou de cumprir a obrigação contratual de informar e comprovar as comunicações e respostas recebidas das instituições financeiras, interrompendo unilateralmente o contato com a Autora. Tal conduta, conforme previsto no contrato, caracteriza desistência injustificada e quebra contratual, ensejando a aplicação da multa estabelecida na cláusula penal. Compulsando os autos, verifico que a contratação dos serviços e sua efetiva execução restaram suficientemente demonstradas pelos documentos de (IDs 10585522183, 10585526131, 10585519896, 10585511908 e 10585515803). Referidos documentos materializam o vínculo jurídico estabelecido entre as partes e delimitam as respectivas obrigações assumidas, contemplando, entre outros, os valores contratados e as datas de vencimento das prestações devidas em contraprestação aos serviços oferecidos. Cumpre registrar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu adequadamente mediante a juntada da documentação contratual e do demonstrativo atualizado do débito anexado ao ID 10585519740. Por sua vez, competia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente a eventual quitação das parcelas cobradas ou a inexistência da prestação dos serviços contratados. Todavia, a defesa apresentada não veio acompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar a documentação produzida pela parte autora. A Requerida limitou-se a alegar a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, a abusividade da cláusula penal e a fragilidade das provas apresentadas. Sustentou, ainda, que não teriam sido realizadas diligências, protocolos, atendimentos ou acompanhamentos relacionados ao serviço contratado, tampouco apresentadas provas concretas de notificações encaminhadas ou de efetivas tentativas de contato destinadas a apurar eventual descumprimento contratual. Tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. Ao contrário, observa-se que o documento de ID 10585515803 demonstra o efetivo protocolo da reclamação administrativa, corroborando a tese autoral quanto à prestação dos serviços contratados. Importa salientar que a prova do pagamento possui natureza eminentemente documental, devendo ser demonstrada por meio de recibo, comprovante de transferência bancária, comprovante de PIX, documento de quitação ou qualquer outro meio idôneo que evidencie a extinção da obrigação, conforme dispõe o artigo 320 do Código Civil. Nesse contexto, as alegações da parte Ré mostram-se insuficientes para afastar a pretensão de cobrança regularmente instruída pela parte autora. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual as obrigações livremente pactuadas devem ser observadas e cumpridas pelas partes, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações negociais, ressalvadas hipóteses excepcionais de nulidade, abusividade ou ocorrência de fato superveniente capaz de justificar a revisão ou resolução contratual, circunstâncias inexistentes na hipótese em exame. A propósito, o artigo 421 do Código Civil estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, enquanto o artigo 422 do mesmo diploma impõe às partes os deveres de probidade e boa-fé objetiva durante toda a relação contratual. Não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar violação a tais preceitos por parte da autora. Dessa forma, comprovados o vínculo obrigacional, a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento contratual, e inexistindo qualquer prova de quitação ou de fato capaz de extinguir, modificar ou impedir a obrigação assumida, mostra-se plenamente cabível o acolhimento da pretensão de cobrança. Diante de todo o exposto, verifica-se que as alegações da Autora encontram respaldo na prova documental acostada aos autos e não foram infirmadas por elementos probatórios em sentido contrário. Assim, diante da comprovação do direito alegado e da ausência de prova apta a afastar a responsabilidade da Requerida, impõe-se a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a parte Ré a pagar à parte Autora, a quantia de R$ 5.525,48 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos). Os juros de mora da condenação, considerando que se trata de obrigação líquida (mora ex re), incidirão do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; de igual modo, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, qual seja, do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa legal dos juros será a Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. A correção monetária deve ser operada pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. Com o trânsito em julgado, procedidas às cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté

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