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5004230-35.2026.8.24.0037

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004230-35.2026.8.24.0037/SC AUTOR: RODRIGO ROBERTO FAGUNDES PADILHA ADVOGADO(A): DAVI GABRIEL PIRES (OAB SC011526) DESPACHO/DECISÃO Assunto: determina emenda à inicial. A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos, deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). Compulsando a peça exordial, constato manifesto equívoco na escolha do procedimento e na formulação dos pedidos principais. O autor ajuizou a presente demanda denominando-a como "Ação de Busca e Apreensão" e limitou o seu pedido principal à mera confirmação da liminar pleiteada, esgotando a prestação jurisdicional na própria apreensão do objeto. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu a figura do processo cautelar autônomo. No ordenamento processual vigente, as medidas assecuratórias e urgentes - dentre as quais se insere a busca e apreensão civil - deixaram de existir como ações independentes, passando a ser tratadas estritamente como tutelas provisórias (cautelares ou antecipadas), de natureza incidental ou antecedente (art. 294 e seguintes do CPC). A busca e apreensão, portanto, excetuadas as hipóteses previstas em leis especiais, ostenta natureza de medida estritamente executiva, mandamental ou assecuratória. Ela serve como meio para garantir a efetividade de um direito material discutido em uma ação principal, não subsistindo como um provimento jurisdicional autônomo de mérito. No caso vertente, a posse do requerido sobre a televisão decorreu de consentimento voluntário do autor por força de um contrato verbal de compra e venda. Desse modo, para que o autor possa reaver o bem, revela-se indispensável deduzir pedido principal de desconstituição do negócio jurídico (por exemplo: rescisão do contrato verbal por inadimplemento), haja vista que a simples busca e apreensão não tem o condão de rescindir o contrato e definir a sorte da relação jurídica de fundo. Desta forma, a petição inicial carece de adequação técnica. Ademais, há vício formal insanável por ato próprio na representação processual do requerente. O instrumento de mandato do evento 1, DOC2 outorgou poderes específicos e expressos ao causídico subscritor unicamente para "Ingressar judicialmente com Ação de Cobrança em desfavor de Fabio Henrique Antonini". Portanto, existe incongruência entre a finalidade estipulada na procuração outorgada pelo cliente e a ação efetivamente proposta pelo advogado. Assim, faz-se necessária a regularização do pressuposto processual, nos moldes do art. 76, caput, do CPC. Diante do exposto, com fulcro no art. 321, caput, e art. 76, caput, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA da petição inicial devendo: a) adequar o procedimento e os pedidos principais; b) regularizar a representação processual. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações acima, dentro do prazo legal, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e IV, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, voltem os autos conclusos.

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