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5004228-83.2026.8.21.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004228-83.2026.8.21.0058/RS (originário: processo nº 50017925420268210058/RS)RELATOR: BRUNO ENDERLE LAVARDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004228-83.2026.8.21.0058/RS EMBARGANTE: SAMUEL CESTONARO ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Samuel Cestonaro contra o Banco do Brasil S/A., vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5001792-54.2026.8.21.0058. O embargante alega, em síntese, excesso na execução. Sustenta que o referido título é fruto de uma renegociação (novação) de três obrigações anteriores, cujos contratos e extratos não foram juntados à execução, o que impede a verificação da correta formação do saldo devedor. Apresenta parecer técnico que aponta, em análise preliminar, um excesso de R$ 63.940,45. Argumenta a necessidade de revisão de toda a cadeia contratual, com base na Súmula 286 do STJ. Levanta, ainda, a possível incidência do regime jurídico do crédito rural, o que implicaria a limitação dos juros remuneratórios, e questiona a legalidade da capitalização de juros e dos encargos de mora aplicados. Requereu, liminarmente, a exibição incidental dos contratos anteriores que deram origem ao saldo devedor renegociado. Postulou, também, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar e preservativa para que, em caso de eventual bloqueio ou penhora de seus bens na execução, seja garantido o contraditório prévio, vedando-se a expropriação ou levantamento de valores pelo credor até o julgamento das defesas apresentadas. Após determinação judicial, o embargante juntou sua declaração de imposto de renda, consulta a órgãos de proteção ao crédito e extratos bancários, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Da Gratuidade da Justiça O embargante, intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, apresentou documentos no evento 9. A análise conjunta da Declaração de Imposto de Renda, da consulta ao SPC e dos extratos bancários justifica a concessão do benefício. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do embargante. 2. Da Tutela de Urgência O embargante postula tutela de urgência de natureza cautelar para que, em caso de efetivação de medidas constritivas na execução principal, seja assegurado o contraditório prévio à expropriação dos bens. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes. No caso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada, pois a própria CCB executada informa que sua finalidade foi a liquidação de três operações anteriores, com intenção de novar. O direito de discutir a legalidade de contratos anteriores em casos de renegociação é assegurado pela Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. A verossimilhança da alegação de excesso é reforçada pelo parecer técnico juntado, que, mesmo com a ressalva da ausência dos contratos de origem, aponta um excesso de execução de R$ 63.940,45. A necessidade da exibição dos documentos é, portanto, evidente, tanto que o próprio banco, em resposta administrativa, orientou o embargante a solicitá-los judicialmente O perigo de dano, por sua vez, reside na possibilidade de atos expropriatórios se consumarem antes da devida análise da cadeia contratual que originou o débito. A liberação de valores ao credor, caso se confirme posteriormente o excesso de execução, poderia gerar dano de difícil reparação. Contudo, a medida não deve inviabilizar o prosseguimento da execução, mas apenas resguardar a utilidade da defesa do executado. Os pedidos formulados pelo embargante são razoáveis e proporcionais, pois não buscam a suspensão da execução, mas sim a efetivação de garantias processuais previstas em lei, notadamente a manutenção de eventual valor penhorado em conta judicial até o contraditório sobre a constrição. Dessa forma, é cabível o deferimento parcial da tutela, nos limites solicitados. III. DISPOSITO Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para: a) determinar que a parte embargada, no prazo de 15 dias, apresente os contratos e as respectivas fichas gráficas/extratos de evolução das operações que originaram a novação formalizada na CCB nº 284.013.520, quais sejam: BB Crédito RE nº 158383449, BB Crédito PA nº 158434426 e Cheque Ouro nº 6661, sob as penas do art. 400 do CPC; b) determinar que, em caso de efetivação de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD ou por qualquer outro meio, os montantes bloqueados sejam transferidos para conta judicial vinculada ao processo de execução e ali permaneçam até nova deliberação, vedado o levantamento imediato pela parte exequente. Intimem-se. 3. Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos presentes embargos, nos termos do artigo 920, I, do CPC. 4. Após, vista à parte embargante.

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