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5004228-81.2025.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5004228-81.2025.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: RIVANY PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO MEDEIROS MAGALHAES GOMES (OAB SP313846) ADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. ABATIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC, diante da ausência de interesse processual. II. Questão em discussão: 2. Discute-se nestes autos a ausência de interesse de agir do Autor quanto ao pedido de concessão do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de contrato de financiamento estudantil firmado por médico atuante durante o período da Pandemia de Covid-19, na forma do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, uma vez que não comprovou o prévio requerimento administrativo. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 17 do CPC/15, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Ainda que o esgotamento da esfera administrativa não seja condição de procedibilidade da ação judicial, a configuração do interesse de agir pressupõe a existência de uma pretensão resistida pela Administração, caracterizada, por exemplo, pela adoção de entendimento notório e reiterado contrário ao direito alegado pelo autor, pelo indeferimento de requerimento administrativo apresentado com a mesma finalidade ou, ainda, pela apresentação de contestação quanto ao mérito da ação. 4. Especificamente em relação aos pedidos de abatimento do saldo devedor do FIES, cujo requerimento deve ser previamente apresentado por meio do sistema FIESMED, esta Corte tem entendido que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sobretudo quando (i) comprovada falha no sistema que impossibilitou o protocolo do pedido; (ii) já evidenciado posicionamento administrativo contrário à pretensão deduzida; e (iii) quando a demanda também impugna a constitucionalidade das Portarias do MEC que instituem os requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido: TRF2; Apelação nº 5130971-13.2023.4.02.5101; 8ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho; j. 02/03/2026; TRF2; Apelação nº 5029382-21.2022.4.02.5001; 8ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho; j. 27/05/2026; TRF2; Apelação nº 5038730-49.2025.4.02.5101; 8ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; j. 05/03/2026; TRF2; Apelação nº 5004745-26.2024.4.02.5101; 7ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos; j. 02/10/2025; TRF2; Apelação nº 5003985-59.2024.4.02.5107; 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; j. 07/03/2025. 5. No caso, o Autor comprovou a existência de pretensão resistida que justifica o interesse de agir, pois demonstrou (i) a impossibilidade reiterada de acesso ao site FIESMED para protocolo administrativo do pedido; e (ii) o notório entendimento da Administração contrário ao seu pleito, que pode ser verificado no guia FIESMED, elaborado pelo Governo Federal (Evento 41, APELACAO1, p. 4), no qual se verifica a orientação de que “não há necessidade de solicitação administrativa ou judicial; todos os elegíveis estão dispostos em lista única publicada no site”. 6. Portanto, presente o interesse de agir, a sentença deve ser reformada para que se prossiga com a instrução e julgamento do processo. 7. Embora o art. 1.013, § 3º, do CPC autorize o Tribunal, em determinadas hipóteses, a julgar desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, tal providência não se mostra cabível no caso concreto, pois implicaria indevida supressão de instância e, sobretudo, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte demandada sequer teve oportunidade de se manifestar sobre os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, bem como de requerer e produzir as provas que entendesse necessárias. IV. Dispositivo: 8. Apelação provida. Determinado o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do processo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação do Autor para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.

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