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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004228-65.2022.8.24.0050/SC EXEQUENTE: ROSANE MARIA JUNKES ADVOGADO(A): STEFAN KLUG (OAB SC031721) EXEQUENTE: LUCIANE TAMBOSI ADVOGADO(A): STEFAN KLUG (OAB SC031721) EXEQUENTE: KALINE JUNKES TAMBOSI ADVOGADO(A): STEFAN KLUG (OAB SC031721) EXECUTADO: NELSON EWALD ADVOGADO(A): JUSSARA GOMES (OAB SC009366) ADVOGADO(A): SONIA TEREZINHA ROZINSKI (OAB SC044168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente na regularização e no desmembramento do imóvel, com posterior outorga de escritura pública em favor das exequentes, nos termos do título executivo formado na ação de conhecimento (Evento 1, SENT_OUT_PROCES6, e Evento 1, TIT_EXEC_JUD8 e TIT_EXEC_JUD9). A multa cominatória foi inicialmente fixada em R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 15.000,00 (Evento 20, DESPADEC1), sendo posteriormente majorada para R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00 (Evento 244, DESPADEC1). No Evento 303, PET1, o executado requereu o reconhecimento de justa causa para o descumprimento, a suspensão da exigibilidade da multa e a concessão de novo prazo de 90 (noventa) dias, sob o argumento de que o Cartório de Registro de Imóveis emitiu nota de devolução (Evento 304, APRES DOC1, protocolo 57.254), com novas exigências técnicas. As exequentes, no Evento 313, PET1, pugnaram pela rejeição do pedido e pela manutenção da multa, sustentando que a mora remonta ao ano 2000 e decorre da desídia do executado. Vieram os autos conclusos. Decido. A multa cominatória possui natureza coercitiva e destina-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC. A modificação ou a exclusão da penalidade pressupõe a demonstração de justa causa superveniente, o que não se verifica de forma integral no caso concreto. A obrigação assumida pelo executado remonta ao contrato de compra e venda firmado em 10/03/2000 (Evento 1, CONTR5), foi reconhecida por sentença de procedência (Evento 1, SENT_OUT_PROCES6) e confirmada pelo Tribunal de Justiça (Evento 1, TIT_EXEC_JUD8 e TIT_EXEC_JUD9). A mora é antiga e consolidada, não podendo ser afastada com fundamento em exigências registrais surgidas apenas na fase final do procedimento. Por outro lado, os documentos acostados nos Eventos 279 (ESCRITURA2) e 304 (APRES DOC1) revelam efetiva movimentação do executado na conclusão do procedimento registral, notadamente a lavratura da escritura de retificação de área e a nota de devolução do ofício registral com as providências pendentes. Tal circunstância autoriza a concessão de prazo adicional para o encerramento dos atos, sem, contudo, importar suspensão da exigibilidade da multa já incidente. Do exposto, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade da multa cominatória formulado no Evento 303, PET1, que permanece incidindo nos termos da decisão do Evento 244, DESPADEC1. Todavia, concedo ao executado o prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer, mediante juntada da matrícula atualizada com a outorga da escritura pública de compra e venda em favor das exequentes, sob pena de adoção das medidas coercitivas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as exequentes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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